A prática notarial na República Dominicana: luta pela manutenção da classe


Na República Dominicana, país que possui mais de 8 mil notários, dois conflitos envolvendo a legislação notarial ainda são um entrave ao desenvolvimento da categoria.

Confira a entrevista de Pedro Rodriguez Montero, presidente do Colégio Dominicano de Notários.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial na República Dominicana? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Pedro Rodriguez Montero – Primeiramente, é preciso cumprir uma série de requisitos. O primeiro deles é ser advogado. É preciso também ser maior de 25 anos, não ter antecedentes criminais e prestar um concurso aplicado pela Suprema Corte de Justiça e corrigido pelo Colégio Dominicano de Notários, pelos juízes, pelos registradores de títulos e cada um desses grupos confere uma pontuação que se dá por números. Após essa etapa, é realizada uma entrevista que vale até 25 pontos.

CNB-CF – Há colegiação obrigatória no País?

Pedro Rodriguez Montero – Sim. Na República Dominicana a colegiação é obrigatória.

CNB-CF – Qual a imagem que a população tem do notariado na República Dominicana?

Pedro Rodriguez Montero – Há algum tempo atrás, havia um certo desconhecimento. A população não sabia bem para que servia um notário, mas hoje a realidade é outra. Ainda assim, falta um entendimento maior. No País existe um grupo envolvendo comerciantes e banqueiros que se dedica a distorcer a Lei 140 que, para nós, é transparente, confere segurança jurídica, que evita a lavagem de dinheiro, enfim, que é completa.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial na República Dominicana?

Pedro Rodriguez Montero – O notário é nomeado por jurisdição. A lei estabelece para que a cada 10 mil habitantes, existam dois notários. A cada 5 mil habitantes, um notário. Antigamente, o parâmetro era que, a cada 10 mil habitantes, fosse somente um notário.

CNB-CF – Qual o nível de utilização tecnológica nos atos notariais em Honduras?

Pedro Rodriguez Montero – Posso dizer que a República Dominicana está despertando agora para essa questão. A lei que regia o notariado, a 301, tinha mais de 50 anos. Então, houve esse choque entre uma lei tão velha e uma tão moderna, que trata até da assinatura digital e da biometria.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários na República Dominicana?

Pedro Rodriguez Montero – A lei 140 prevê que todos os atos sejam feitos de maneira autenticada para que o protocolo tenha valor. Essa lei também estabelece que os atos que tenham relação com transferência, como imóveis, precisam ser autênticos, ou melhor dizendo, por escritura pública.

Fonte: CNB/CF | 05/06/2017.

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DECISÃO: TRF1 mantém entendimento sobre penhora de imóvel alienado sucessivamente


Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo de retratação, ou seja, reconsideração de decisão, manteve o acórdão, como proferido originalmente, em embargos de terceiro opostos pela proprietária de um imóvel, nos autos de Execução Fiscal, que objetivava autorização para o levantamento da penhora realizada sobre o bem, alienado por uma terceira pessoa, por meio de contrato de compra e venda registrado em cartório.

Consta dos autos que a penhora foi motivada por suposta fraude à execução, uma vez que, firmado o contrato de compra e venda entre terceiro, a transferência do imóvel em questão ocorreu antes da penhora.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, na sentença, considerado o fato de que, de um lado, a aquisição do imóvel foi feita três anos antes da realização da penhora e, de outro, a compradora tomara todas as cautelas que estavam ao seu alcance, julgou procedentes os embargos para excluir da penhora o imóvel.

Insatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs recurso, examinado pela 8ª Turma, que também entendeu não ter havido má-fé na compra do imóvel e negou provimento à apelação. Diante dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma e deram ensejo à interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional.

Ao apreciar o caso, a Presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos à 8ª Turma para juízo de retratação ou manutenção da decisão, tendo em vista o acórdão, recorrido, divergir da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em análise da questão, manteve o mesmo entendimento inicial. A magistrada destacou que o STJ, ao apreciar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1141990/PR, firmou a orientação de que o disposto na Súmula n. 375 não se aplica às execuções fiscais.

Enfatizou a desembargadora que “não obstante a orientação tomada pela Corte Superior, nas situações em que houve sucessivas alienações e o último adquirente tomou todas as cautelas a seu encargo, bem como se encontre configurada a omissão do Fisco, deve ser afastada a presunção de fraude à execução por ser desarrazoado e desproporcional que se imponha ao alienante o ônus de investigar toda a cadeia dominial do bem que pretende adquirir”.

Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto da relatora, manteve o acórdão como proferido originalmente.

Processo n.: 0014828-90.2006.4.01.3600/MT

Data de julgamento: 22/05/2017

Fonte: TRF1 | 01/06/2017.

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