MG: Comissão Gestora orienta registradores sobre procedimentos para compensação em caso de projetos ou movimentos sociais


Para a compensação é imprescindível que o registrador siga as orientações do Aviso Circular nº 001/2017, em seu item 3.

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais pede aos registradores mineiros que observem a sistemática estabelecida no item 3 das “Orientações de ordem geral” do Aviso Circular nº 001/2017, em caso de projetos ou movimentos sociais.

Para fins de compensação é imprescindível seguir as orientações do Aviso Circular nº 001/2017, item 3, in verbis:

“3. Quando ocorrerem projetos ou movimentos sociais, envolvendo os atos do registro civil, é importante que o Oficial encaminhe ao RECOMPE-MG um ofício informando o respectivo evento, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias.”

O registrador e o notário deve se ater, também, para a vedação expressa de propaganda relativa aos serviços notariais e de registro, nos moldes do art. 47 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004.

Observação: havendo indícios de prática ilegal de propaganda, com fito de angariar serviços, observando o disposto no § único do art. 42 da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, a Comissão Gestora poderá encaminhar o caso para apreciação da Corregedoria-Geral de Justiça.

Importante salientar também, que havendo considerável aumento na prática de atos decorrentes de projetos ou movimentos sociais, a Comissão poderá reduzir o valor pago por cada ato, e/ou parcela-lo.

Ainda, salutar ressaltar que, para fins de compensação dos atos do registro civil, a lei estipula limites de valor, através do art. 34 c/c art. 37, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 15.424, de 2004. Logo, quanto maior a quantidade de atos praticados, maior a chance de ter que reduzir os valores compensados por ato.

Nesse cenário, a Comissão relembra a importância dos registradores civis observarem os critérios legais para concessão de gratuidade e isenção de atos. Sendo que, em havendo inobservância, o registrador poderá responder administrativa e judicialmente.

A Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade e que se encontra ao inteiro dispor dos registradores e notários.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 01/06/2017.

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ALMG: Projeto prevê identificação de corretor por cartórios


A CCJ ainda aprovou parecer de 1º turno pela legalidade do PL 3.001/15, do deputado Isauro Calais (PMDB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios mineiros incluírem nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários.

O parecer do deputado Roberto Andrade (PSB) foi pela constitucionalidade da matéria na sua forma original. Presente à reunião, o deputado Isauro Calais esclareceu aos colegas que sua intenção é criar um instrumento que iniba a atuação de “picaretas” na compra e venda de imóveis no Estado. “Tem corretor vendendo lote na lua. Eles não pagam impostos e não sofrem nenhuma punição, prejudicando quem trabalha de forma séria”, afirmou.

Apesar de matéria semelhante ter recebido parecer pela inconstitucionalidade em legislatura anterior, em virtude de dizer respeito ao Direito Civil e ser  de competência privativa da União, o relator considerou importante seguir com a tramitação do projeto, que ainda terá seu mérito avaliado pelas Comissões do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

A justificativa para isso é que está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 1.809/11, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, obrigando justamente a inserção do nome do profissional e seu respectivo número de registro junto ao Creci nas transações imobiliárias.

Da mesma forma, lembra o parecer, em alguns estados, como o Distrito Federal, Paraíba e Piauí, medidas semelhantes já foram previstas em lei.

Fonte: Serjus – Anoreg/MG – ALMG | 31/05/2017.

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