Discussão sobre vários aspectos do condomínio edilício fecha o primeiro dia de palestras do XLIV Encontro


Painel contou com palestras dos registradores de imóveis Jéverson Luís Bottega, Roberto Lúcio Pereira e Renato Martins Silva, além do advogado Marc Stalder

O segundo painel do Encontro Nacional do IRIB, que ocorre de hoje (30/5) até sábado em Curitiba/PR, possibilitou uma ampla abordagem do tema “Condomínio edilício”. Participaram das discussões os registradores de imóveis Jéverson Luís Bottega (São Lourenço do Sul/RS), Renato Martins Silva (Caçador/SC) e Roberto Lúcio Pereira (Recife/PE), além do advogado Marc Stalder. Participaram da mesa os registradores de imóveis Ademar Fioranelli e George Takeda, ambos de São Paulo/SP.

Integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário – CPRI, Jéverson Bottega tratou da questão das vagas de garagem em condomínio edilício.  Segundo o palestrante, os temas correlatos ao instituto do condomínio edilício são complexos e, não raro, geram mais de uma corrente doutrinária. Inicialmente, ele se dedicou à análise da base teórica do direito relativo às vagas de garagem, com o objetivo de pontuar as suas principais características, espécies, naturezas jurídicas e implicações no direito material. “Identificar o regime jurídico relativo às vagas de garagem, adequado às necessidades do condomínio que se formará, é tarefa difícil. Os fatores que interferem nesse juízo são vários e podem mudar de acordo as especificidades de cada unidade da federação”.

Na sequencia, Jéverson Bottega tratou dos aspectos registrais relacionados à constituição e à transmissão das vagas de garagem. Ele lembrou que os custos de projetos, escritura, registro e impostos, quando se opta por vagas de garagem como unidades autônomas, podem ser mais elevados do que quando as vagas são definidas como de uso comum ou parte acessória da unidade. “Se a intenção for permitir a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, tratá-las como unidade autônoma pode facilitar o processo”, diz.

Diante das especificidades que envolvem as vagas de garagem, o conferencista aconselha que a empreendedor seja assessorado por um tabelião e/ou um advogado especialista em Direito Imobiliário. “O registrador, por sua vez, tem a obrigação de conhecer os regimes jurídicos existentes para ser capaz de realizar a adequada qualificação registral”, conclui.

Temas sensíveis aos construtores e aos registradores

Titular do 2º Registro de Imóveis de Recife/PE e também membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, Roberto Lúcio Pereira, participou das discussões abordando o subtema “Condomínio edilício e incorporação -Temas sensíveis aos construtores e novos registradores”.  A partir da sua experiência, o palestrante selecionou os principais aspectos que chamam a atenção tanto dos construtores quanto dos novos registradores quando assumem o cartório.

“Destaquei a importância do contato do registrador de imóveis com os empreendedores que trabalham com a incorporação imobiliária, notadamente em temas que os construtores têm menor compreensão, tais como a distinção entre a incorporação a e outro instituto jurídico chamado instituição de condomínio, que juridicamente cria o condomínio edilício”, disse Roberto Pereira.

Outro ponto sensível elencado pelo palestrante, que causa dúvida nos construtores e que merece esclarecimento por parte dos registradores diz respeito à diferença entre prazo de validade de uma incorporação imobiliária e o prazo de carência que é dado ao incorporador, ambos de 180 dias. Este último foi criado para proteger o empreendedor, pois ele pode lançar o empreendimento e, ao perceber que o projeto não foi aceito, e desistir da incorporação.

Condomínios de uso diversificado

Com destacada atuação na área registral imobiliária, o advogado Marc Stalder focou sua apresentação nos principais aspectos atinentes aos condomínios de usos diversificados. Partindo da análise das circunstâncias de sua concepção e dos elementos legais que permitem a sua implementação, o conferencista enfrentou as questões que decorrem da estrutura jurídica desses empreendimentos e o papel do Registro de Imóveis em tal estruturação. Também tratou das relações entre o empreendedor e terceiros, entre os condôminos e entre o condomínio e terceiros, com as formas de tratamento dos diversos interesses e necessidades decorrentes dos diferentes usos das edificações.

“Nossa intenção foi, em resumo, trazer para reflexão aspectos atinentes ao licenciamento do empreendimento, ao seu registro imobiliário no que diz respeito à implantação do conjunto de edificações em diferentes etapas e ao exercício do direito de denúncia da incorporação imobiliárias, possibilidades de alterações do projeto ou do uso de determinadas edificações, questões administrativas e tributárias referentes ao condomínio. Abordamos, ainda, a responsabilidade dos condôminos de diferentes setores condominiais no âmbito do condomínio e perante terceiros, bem como, os atos de averbação e de registro decorrentes das diferentes fases de implantação dos empreendimentos”, disse.

Condomínio de lotes em terreno urbano

Fechando o painel, o registrador de imóveis em Caçador/SC, Renato Martins Silva palestrou sobre o condomínio de lotes de terreno urbano. Segundo ele há uma intensa discussão quanto a necessidade ou não de prévia existência de lei federal para o desenvolvimento desse tipo de condomínio por parte dos municípios. “Nosso entendimento é de que os municípios, independentemente de previsão em lei federal, já possuem competência legislativa assentada em dispositivos da Constituição”.

Dessa forma, para Renato Martins, os municípios valendo-se da sua legitimidade para o desenvolvimento do plano diretor e de normas urbanísticas podem autorizar a edição de empreendimentos dessa natureza. “Essa compreensão é ratificada pelo pensamento de vários doutrinadores e por jurisprudências recentes, inclusive  de repercussão geral, editadas pelo Supremo Tribunal Federal”, completa.

Por fim, Renato Martins mencionou que a questão poderá ser pacificada se a Medida Provisória nº 759/2016, que trata da regularização fundiária urbana e rural, for aprovada pelo Congresso Nacional  e convertida em lei, o que pode ocorrer ainda essa semana. “A MP introduz no Código Civil o artigo 1358-A, que autoriza, de forma expressa, a edição de condomínio de lotes de terrenos urbanos, desde que haja previsão em lei municipal”.

Palestra – Jéverson Luís Bottega

Palestra – Roberto Lúcio Pereira

Palestra – Marc Stalder

Palestra – Renato Martins Silva

Fonte: IRIB | 30/05/2017.

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Perspectivas e desafios do registro eletrônico são debatidos no Encontro Nacional do IRIB


Participam do painel Marcelo Martins Berthe, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Luís Paulo Aliende Ribeiro e Flauzilino Araújo dos Santos

O painel “Perspectivas e desafios do registro eletrônico. ONR” abriu a programação de palestras do XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, na manhã desta terça-feira, 30 de maio, em Curitiba/PR. O evento realizado pelo IRIB reúne cerca de 380 congressistas registradores de imóveis e outros profissionais que atuam no segmento registral imobiliário, vindos de diversas regiões do país.

Para debater o tema, foram convidados os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Marcelo Martins Berthe e Luís Paulo Aliende Ribeiro; o juiz substituto em 2º grau do TJSP Antonio Carlos Alves Braga Júnior; e o registrador de imóveis em São Paulo/SP e diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos.

Marcelo Martins Berthe analisou, em sua fala, até que ponto a tecnologia pode modificar ou não a essência do Registro de Imóveis. “Os meios eletrônicos vieram para fortalecer a instituição do Registro Imobiliário. Os registradores devem utilizá-los de modo a atender eficientemente às demandas da sociedade, sob o risco de perderem a sua relevância”, alertou. O palestrante também lembrou que o oficial do Registro de Imóveis jamais será substituído como profissional do Direito e intelectual que é, pois só ele pode recepcionar, examinar, qualificar e verificar a registrabilidade de um título.

Segundo Marcelo Berthe, o caminho para se inserir na vida moderna é inevitável se a meta é a prestação rápida e acessível dos serviços registrais imobiliários. “A implantação do registro eletrônico de imóveis depende do nivelamento tecnológico dos cartórios de todo o país. Para isso, foi criado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o SREI”.

O juiz substituto em 2º grau do TJSP, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, por sua vez, ressaltou a importância do papel do registrador imobiliário na implantação do registro de imóveis eletrônico. “Quem vai dizer como se dará essa implantação são vocês, registradores, que também precisam responder se o nivelamento e a integração nacionais são requisitos essenciais para a atividade”, afirmou.

Para Alves Braga Júnior, o SREI não é mais a novidade, a novidade é o Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico – ONR. O organismo foi instituído pela Medida Provisória nº 759/2016, já aprovada no plenário da Câmara dos Deputados e em análise no Senado Federal. “Trata-se de uma instituição nacional, produtora de normas, que fará a gestão da atividade com o objetivo de promover a integração dos mais de 3.400 cartórios de Registro de Imóveis do Brasil”, explicou.

Em sua opinião, o ONR tornou-se necessário na medida em que os prazos da Lei nº 11.977/2009 e de outros normativos do Registro de Imóveis eletrônico não foram cumpridos. “Nesse contexto, a norma surge como um norteador e o ONR é indispensável que para que ocorra a mudança. É uma janela de oportunidade que se abre aos registradores imobiliários”, afirmou.

O registrador de imóveis em São Paulo/SP e diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos, ressaltou que alcançar patamares de excelência na prestação de serviços on-line é um desafio real que deve estar na primeira página da agenda dos registradores, capitaneados por suas entidades representativas, bem como dos reguladores da atividade.

Flauzilino Araújo lembra que, de acordo com a Recomendação 14/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) foi pensado para que o usuário não seja obrigado a ingressar em diferentes ambientes da internet para acessar o mesmo serviço público.

Segundo o diretor do IRIB, o ONR se propõe a fazer apenas a correta e necessária conciliação entre a linguagem jurídica aplicável ao SREI (normas técnicas), com a correspondente linguagem tecnológico-operacional (normalização), para propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade dos documentos, atendidos o padrão ICP-Brasil, a arquitetura e-PING e os termos da Recomendação 14/2014.

Flauzilino Araújo esclareceu que, conforme minuta do Estatuto do ONR apresentada pelo IRIB à Corregedoria Nacional de Justiça, a interligação das serventias poderá se dar de duas formas.  “Pode ser feita diretamente da unidade de Registro de Imóveis com a infraestrutura do ONR, ou por intermédio das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, autorizadas por ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça da respectiva unidade da federação”, disse.

O desembargador do TJSP Luís Paulo Aliende Ribeiro,  por sua vez, destacou a importância da autorregulamentação privada e profissional, a ser feita pelas entidades representativas da classe notarial e de registro.  “A autorregulação profissional é um avanço brutal, há espaço e necessidade para que isso aconteça. ONR, como previsto na Medida Provisória nº 759/2016, está sendo proposto aos senhores para que esse processo se dê de forma legal”.

Segundo Aliende Ribeiro, o Direito acolhe plenamente a criação do ONR como está na Medida Provisória. “A escolha do Instituto que representa nacionalmente os oficiais do Registro de Imóveis para a coordenação do ONR é algo absolutamente natural. Que outra entidade representa melhor  o Registro Imobiliário que  o IRIB?”, indagou.

Palestra – Antônio Carlos Alves Braga Júnior

Palestra – Flauzilino Araújo dos Santos

Fonte: IRIB | 30/05/2017.

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