1ª VRP/SP: Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS -Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação da vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quorum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente


Processo 1134549-62.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1134549-62.2016.8.26.0100

Processo 1134549-62.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Condomínio Nova Leopoldina – Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação da vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quorum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Condomínio Nova Leopoldina em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da alteração da Convenção de Condomínio registrada no Livro 3, sob nº 11.659. O óbice registrário refere-se a necessidade da concordância da unanimidade dos condôminos, uma vez o oficial entende que as modificações alteraram a especificação do condomínio. Aduz que ainda que assim não o fosse não foi atingido o quórum legal de 2/3. Insurge-se o requerente acerca do óbice imposto, sob o argumento de que o escopo da alteração é aclarar e suprir lacunas da antiga convenção, não havendo qualquer mudança na destinação do edifício ou mesmo da garagem. Busca-se impedir a alteração da destinação do Subcondomínio Tribeca (residencial), impedindo a exploração comercial de suas vagas, logo é incabível a exigência da concordância unanime dos condôminos. Juntou documentos às fls.75/874. Às fls.889/893, o registrador retificou sua informação, esclarecendo que o quórum obtido na assembleia ultrapassou os 2/3 exigidos por lei, todavia reiterou seu entendimento acerca da concordância unanime. Apresentou documentos às fls.894/899.O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.903/904). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em que pesem as ponderações do registrador, entendo que merece provimento a pretensão do requerente. De acordo com o com o artigo 1.351 do Código Civil, que regula a questão posta a desate: ”Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”. Na presente hipótese, pretende-se a averbação da alteração da convenção de condomínio, aprovada por mais de 2/3 dos condôminos, para aclarar e suprir lacunas, especialmente no que concerne à destinação das vagas de garagens, uma vez que o Condomínio é formado pelo Subcondomínio A – Soho Office, de uso exclusivamente comercial e o Subcondomínio B – Tribeca, de uso exclusivamente residencial. Logo, a modificação pleiteada visa corrigir algumas contradições que poderiam levar a desconfiguração da utilização residencial do Subcondomínio B. Conforme verifica-se da planilha juntada pelo registrador em comparação a antiga convenção condominial e aquela que se pretende averbar (fls.889/892), tem-se que a alteação referese a organização e exploração das vagas de garagens e não a essência ou destinação do condomínio. Não houve alteração nas áreas comuns do edifício, transmissão ou recebimento de frações ideais.Segundo o jurista João Batista Lopes, na sua obra “Condomínio” (editora: Revista dos Tribunais – 10ª edição revista, atualizada e ampliada) enfoca o tema sob o seguinte aspecto:”Importa ressaltar que alteração pelo quorum de 2/3 só é admitida se não implicar prejuízo a direitos subjetivos, como ocorreria, por exemplo, com a alteração das frações ideais, das áreas de uso comum etc. Qualquer mudança que importe prejuízo a direito adquirido só será possível com a aprovação unanime dos condôminos”. Na presente hipótese tem-se que a alteração não caracteriza inovação, mas sim busca preservar a função residencial de um dos Subcondominios, esclarecendo pontos que futuramente poderiam trazer divergências entre os condôminos. Concluo que não há qualquer alteração da destinação das áreas comuns, preservando o condomínio a sua finalidade, bem como tal ato não caracteriza a quebra de segurança para os moradores. Desta forma, descabida a exigência da unanimidade de concordância acerca da alteração.Por fim, tem-se que foi atingido o quórum legal de 2/3 para referida alteração (fls.892/893), assim, deve ser afastado o óbice imposto. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Condomínio Nova Leopoldina em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino que se realize a averbação da alteração da convenção condominial.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. São Paulo, 18 de abril de 2017.Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito – ADV: EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR (OAB 194995/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – Alice Bicudo Fromer Piazzi – Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – Principio da Continuidade – Morte do títular do domínio – Necessária as averbações referentes à sucessão por morte – Súmula 377 STF – Dúvida Procedente


Processo 1135175-81.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1135175-81.2016.8.26.0100

Processo 1135175-81.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Alice Bicudo Fromer Piazzi – Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – Principio da Continuidade – Morte do títular do domínio – Necessária as averbações referentes à sucessão por morte – Súmula 377 STF – Dúvida Procedente Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Alice Bicudo Fromer Piazzi, diante da negativa de ingresso da escritura pública de venda e compra, lavrada em 14 de novembro de 2007 pelo 25º Tabelião de Notas desta Capital, tendo por objeto o imóvel matriculado sob número 17.488.O óbice registrário refere-se à violação do principio da continuidade, considerando-se que o proprietário Affonso Álvares Rubião adquiriu a fração de 50% do imóvel na constância do casamento com Maria Isabel Parodi Álvares Rubião, presumindo-se a comunicação do bem entre os cônjuges, nos termos da Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Salienta o Registrador que ocorreu o falecimento de ambos os cônjuges (certidões de óbito às fls. 94/97), acarretando a transmissão da fração correspondente à propriedade deles aos herdeiros, logo necessário o registro de titulos anteriores que constem da disposição da propriedade dados os acontecimentos citados, sob pena de violação ao principio da continuidade. Juntou documentos às fls. 5/105.A suscitada apresentou impugnação (fls. 106/111). Argumenta que o bem é incomunicável entre os cônjuges, não havendo qualquer direito sobre este imóvel por parte de Maria Isabel Parodi Álvares Rubião. Aduz que a aquisição do bem por Affonso se deu pelo falecimento de sua genitora , logo a fração ideal não é comunicável. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.115/118).É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Com razão o Oficial e o D. Promotor de Justiça.Na presente hipótese o imóvel foi transmitido a Affonso na constância de seu matrimônio, em regime de separação de bens, neste sentido é redação da súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal dispõe que:”No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aqüestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Dá-se, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada a contribuição unilateral para a evolução patrimonial.Trata-se de presunção relativa, que como bem exposto na impugnação. Assim, pode ser afastada, diante de pacto antenupcial ou prova de que foi adquirido com esforço individual ou aquisição a título não oneroso por um dos cônjuges. Desta forma é necessário que conste no título tal informação.O aludido acordo entabulado por Affonso e Guilherme (fls.46/47), trata-se na verdade de mera declaração unilateral firmada por Guilherme, para que seu irmão ficasse com a totalidade do imóvel, sem especificar que sua parte foi doada a partir do quinhão recebido com a partilha do bem, em razão do falecimento de sua genitora. Ademais, uma das herdeiras, Maria Isabel de Azevedo e Souza, ingressou com ação de petição de herança (fls.48/49) perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Capital, visando a invalidação do negócio jurídico por meio do qual o imóvel foi alienado pelo Espólio de Affonso à Alice, por desrespeito à meação de sua genitora sobre 50% desse imóvel, o que demonstra que há controvérsia entre os interessados. Diante da ausência da provas que afaste a presunção do esforço comum, deverá a interessada comprovar que o imóvel foi adquirido por apenas um dos cônjuges, nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória.Logo, mostra-se correta a exigência feita pelo Registrador, fazendo-se necessário que se constem as eventuais transmissões decorrentes do falecimento dos cônjuges, primeiro a transmissão relativa ao falecimento de Maria Isabel Parodi Álvares Rubião e após a transmissão decorrente do falecimento de Affonso Álvares Rubião aos seus eventuais herdeiros, sob pena de prejudicar eventuais direitos de terceiros. Ante o exposto julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis, a requerimento de Alice Bicudo Fromer, e mantenho o óbice registrário.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. São Paulo, 05 de abril de 2017Tania Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: RENATTA BENSOUSSAN PINTO DA FONSECA (OAB 346058/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), LUIZ ALFREDO ANGELICO SOARES CABRAL (OAB 166420/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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