Comissão analisa relatório de MP que regulariza imóveis em áreas da União


A Comissão Mista responsável pela Medida Provisória (MP) 759/2016, que desburocratiza a regularização de imóveis em áreas da União, deve analisar relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a matéria, nesta terça-feira (25), às 10h.

A medida definiu novas regras de regularização de imóveis para quem ocupa terreno da União ou particular, de forma já consolidada. Além disso, estabelece critérios de seleção para projetos de reforma agrária, proibindo a participação de servidores públicos, proprietários rurais, empresários e pessoas que tenham renda familiar mensal superior a três salários mínimos ou mais de meio salário mínimo por pessoa.

Foram realizadas quatro audiência públicas para debater a MP 759. Especialistas em direito urbanístico e representantes dos cartórios de registros manifestaram-se contrários à medida, que consideram inconstitucional e ilegal, por promover a legitimação fundiária de bens imóveis públicos e privados por ato discricionário.

Já os representantes do governo, entre eles os que participaram diretamente da elaboração do texto, afirmaram que a intenção é solucionar o problema do acesso à moradia, simplificar e agilizar os processos de regularização fundiária urbana e rural.

Fonte: Agência Senado | 24/04/2017.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.


Número do processo: 0005916-28.2015.8.26.0248

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 231

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005916-28.2015.8.26.0248

(231/2016-E)

Registro de Imóveis – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que determinou o arquivamento de pedido de providência, feito pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, diante do fato de o Oficial do Registro de Imóveis ter repassado a ela, usuária, o pagamento do ISSQN.

A recorrente afirma que o repasse não poderia ser feito, sendo de responsabilidade do Oficial recolher o tributo, na medida em que não há permissivo legal para a conduta do recorrido.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não comporta provimento.

A Lei Estadual n. 15.600/2014, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19 da Lei Estadual n. 11.331/2002, estabelecendo:

“São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.”

Ora, se o ISSQN, como tributo que é, compõe o curso total dos serviços notariais e de registros, é natural que ele seja cobrado do usuário.

Ademais, a legislação municipal de Ibiúna, ao que consta do processo, não estabelece valor fixo de ISSQN, mas, sim, percentual sobre os emolumentos. E o Portal do Extrajudicial, instrumento de controle utilizado pelo próprio Tribunal de Justiça para verificação dos recolhimentos, dispõe da seguinte maneira:

Imposto Municipal: Neste campo deverão ser lançados os repasses à municipalidade (parágrafo único do art. 19 da Lei n° 11.331/2002, acrescido pela Lei n° 15.600/2014) apenas sobre os atos em que houve incidência de recolhimentos ao TJSP. Obs.: Nos Municípios nos quais o ISS é tributado com valor fixo, não deverá haver nenhum lançamento neste campo.

A contrário senso, não havendo tributação em valor fixo, mas em percentual, lança-se o ISSQN no portal, como decorrência da cobrança feita pela serventia.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de outubro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 21 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST, OAB/SP 116.180, MARY TERUKO IMANISHI HONO, OAB/SP 114.427, WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER, OAB/SP 120.762 e EDUVAL MESSIAS SERPELONI, OAB/SP 208.631.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.11.2016

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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