Pode ser votado no decorrer da semana o projeto (PLC 80/2015) que legaliza a situação de titulares concursados de cartórios que mudaram de unidade de 1988 a 1994


Servidores de cartórios

Também pode ser votado no decorrer da semana o projeto (PLC 80/2015) que legaliza a situação de servidores concursados de cartórios que mudaram de unidade de 1988 a 1994, entre a promulgação da Constituição e o início da vigência da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). Além de reguladas pela legislação estadual, as remoções foram homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça para terem validade.

A iniciativa insere dispositivo na Lei dos Cartórios para preservar todas as remoções de servidores concursados de cartórios até a entrada em vigor dessa legislação (18 de novembro de 1994). De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), remoção é o deslocamento do servidor – a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede – dentro do mesmo quadro funcional.

Até a vigência da Lei dos Cartórios, um servidor concursado podia mudar de cartório sem a necessidade de realização de novo concurso. Depois da lei, a remoção só ocorre mediante concurso de títulos e está restrita aos servidores que exercem a atividade por mais de dois anos.

Fonte: INR Publicações – Agência Senado | 25/04/2017.

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STJ: Processual civil – Tributário – Agravo interno no recurso especial – Código de Processo Civil de 2015 – Aplicabilidade – Violação ao art. 1.022 do CPC – Deficiência de fundamentação – Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF – ISS – Serviço notarial – Ausência de natureza pessoal – Cobrança do tributo sob a forma de alíquota fixa – Possibilidade – Inaplicabilidade da sistemática de recolhimento do art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/68 – Súmula nº 568/STJ – Incidência – Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada – I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 – II. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal – III. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os serviços notariais não possuem natureza pessoal, motivo pelo qual inviável a cobrança do ISS sob a forma de alíquotas fixas, não se aplicando a sistemática de recolhimento do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 – IV. O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula nº 568/STJ – V. A agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida – VI. Agravo interno improvido.


Clique aqui e leia o inteiro teor.

Fonte: INR Publicações.

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