Governo diz que MP 759 desburocratiza regularização de imóveis em áreas da União


O assessor especial da Casa Civil Renato Vieira afirmou, nesta quarta-feira (5), que a Medida Provisória (MPV) 759/16  pretende desburocratizar os processos de regularização e evitar fraudes.

“A partir de agora temos um processo de seleção público, transparente, que se inicia com publicação de edital, dando condições a todos aqueles que tenham interesse em participar, disputar e concorrer a um processo de aquisição de algum lote no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária”, explicou, durante audiência pública para tratar da regularização fundiária urbana em áreas da União.

Vieira também informou que, de acordo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos últimos 30 anos 85% dos assentados não conseguiram o título de suas terras e, consequentemente, não têm acesso a outras políticas públicas.

Reforma agrária

Participaram da audiência representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

A MP definiu novas regras de regularização de imóveis para quem ocupa terreno da União ou particular, de forma já consolidada. Além disso, a medida estabelece critérios de seleção para projetos de reforma agrária, proibindo a participação de servidores públicos, proprietários rurais, empresários e pessoas que tenham renda familiar mensal superior a três salários mínimos ou mais de meio salário mínimo por pessoa.

Barreiras administrativas

O representante do Incra, Ewerton dos Santos, explicou que a ideia é acabar com as barreiras administrativas e judiciais que dificultam a obtenção de novas terras para reforma agrária, além de promover uma revisão na titulação de lotes.

“Leva, às vezes, até 30 anos para emitir esse título. A partir de agora esse prazo de contagem passa a ser do primeiro documento válido que esse assentado recebeu durante sua permanência no lote”, informou.

O relator da MP, senador Romero Jucá (PMDB-RR), destacou a importância do fortalecimento da produção rural. “À medida que esses lotes do Incra ou do SPU são regularizados para produtores, principalmente da agricultura familiar, eles servem de lastro para financiamentos que vão alavancar a produção”, disse o senador.

Mais uma audiência

A Comissão Mista deve realizar outra audiência pública para discutir o tema.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 05/04/2017.

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Processo CG SP Nº 2017/38565 – Interino – Fixação de piso remuneratório – Impossibilidade


(DJe SP, DICOGE, p. 3 e 4, 04/04/2017)

PROCESSO Nº 2017/38565

INTERESSADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – COMARCA DE SÃO VICENTE

(83/2017-E)

INTERINO – FIXAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. A remuneração do interino far-se-á de acordo com as naturais oscilações de arrecadação mensal da Unidade, com o teto previamente fixado pelo E. CNJ (90,25% dos subsídios dos Srs. Min. do Excelso Pretório), mas obstada qualquer garantia de vencimentos mínimos. Situação concreta, ademais, que revela sensível aumento da renda média mensal pelo Sr. Interino, ainda à míngua de piso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Cuida-se de r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis, Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Vicente, acolhendo a pretensão de fixação de piso de rendimentos mensais ao Sr. Interino, equivalente à média salarial percebida nos últimos quatro meses anteriores à interinidade e autorizando a recontratação, desde que não implique oneração da Unidade, de preposto que está em vias de se aposentar.

É o relatório.

O cerne da questão está em analisar a possibilidade de fixar, a Oficiais Interinos, remuneração mínima a que façam jus, para os meses em que a respectiva Serventia mostrar-se deficitária. A solução alvitrada pelo MM. Corregedor Permanente, em r. decisão de fôlego e bem fundamentada, foi a de conceder ao Sr. Interino, empregado da Serventia até a data do desligamento do antigo Oficial, a possibilidade de receber pagamentos equivalentes à média salarial dos últimos quatro meses anteriores à interinidade (de outubro de 2016, a janeiro de 2017).

Resguardado o reconhecimento pela dedicação do MM. Corregedor Permanente, que notoriamente se debruçou sobre o tema, parece inviável estipular piso remuneratório aos Srs. Interinos. De início, há que se ressaltar o caráter voluntário da interinidade. A assunção da função apenas ocorrerá com aceitação do indicado. Aquele que se dispõe a atuar como interino, e não poderá ser compelido a tanto, há de sopesar vantagens e desvantagens da nova função, em relação à que exercia preteritamente.

Em boa medida, considerará, além da carga de trabalho a que estará sujeito, a condição financeira da Serventia. Haverá de experimentar, neste particular, as consequências da natural oscilação financeira do Cartório. Nos meses de bom rendimento, terá a chance de receber, mesmo com o teto estipulado pelo E. CNJ (90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do STF), valores superiores aos que recebia como empregado da Serventia. Nos meses em que a arrecadação caia, todavia, a remuneração diminuirá no mesmo grau, não havendo qualquer óbice legal a que, para aquele específico período, não tenha o Sr. Interino retirada alguma.

Frise-se que se está a tratar de delegação de serviço público e, pois, de verba pública. No período da interinidade, o excedente que resultar da arrecadação da Serventia, subtraídas as despesas, há de ser recolhido ao Fundo deste Egrégio Tribunal de Justiça, recomendando-se redobrada cautela na autorização de gastos excepcionais.

Poder-se-ia argumentar que o antigo empregado, agora alçado a Interino, faria jus, de qualquer modo, a seu salário, caso permanecesse como empregado, sendo outro o Interino, de tal arte que o respectivo valor seguiria sem reverter ao erário. A estipulação do piso, pois, não implicaria aumento de despesas públicas, com a vantagem de servir de incentivo à interinidade.

Todavia, as tarefas antigamente afeitas ao empregado que passa a Interino continuam demandando realização e, pois, contratação de novo empregado que as execute. Se a nova contratação for desnecessária, não será por razão outra que interesse do atual Interino, que passará a cumular os trabalhos a serem efetuados como forma de reduzir despesas laborais e aumentar sua própria retirada, ou por excesso de escreventes sob a gestão anterior. E se, antes, nesta última hipótese, eventual desperdício da renda auferida era desimportante ao Estado, com a vacância do Titular a verba passa a ser pública.

A “remuneração justa”, referida pelo E. CNJ, no item 6.2 da r. Decisão datada de 9/7/10 (compilada a fls. 5), guarda relação, fundamentalmente, com a proporção da movimentação financeira da Serventia, atrelada, repise-se, à voluntariedade da assunção do posto. Eventuais interessados haverão de analisar se lhes parece razoável o valor médio percebido pelo Oficial, respeitado o teto aludido, em comparação à carga de trabalho e ao salário recebido até então, inclusive submetendo-se à possibilidade de, em alguns meses excepcionais, amealharem valor inferior ao que vinham recebendo, ou mesmo valor nenhum. É situação inerente à interinidade.

Não se há de permitir, porém, às expensas do erário, que Interinos estejam segurados contra infortúnios ou inadequações da gestão da Serventia, se lhes garantindo rendimento mínimo mensal, mesmo quando o fluxo de caixa da Unidade seja insuficiente para tal.

A experiência da plêiade de casos similares havidos no Estado e submetidos a esta Corregedoria Geral revelam que não faltarão interessados na interinidade, mesmo com a oscilação mencionada. A média dos rendimentos normalmente será, para o período da interinidade, superior, em muito, ao salário que aquele que a assumiu percebia até então.

Na específica hipótese dos autos, inclusive, dadas as receitas líquidas auferidas pelo Cartório a partir de julho de 2016 (verificadas na presente data nos arquivos desta Corregedoria) afigura-se claro que, na média mensal, em comparação aos salários indicados a fls. 5, o Sr. Interino perceberá sensível incremento de renda, ainda que vedado o limite mínimo em voga.

Frise-se, ademais, que a regulamentação traçada quer pelo E. CNJ, quer pelas NSCGJ apenas faz alusão a teto remuneratório. Não ter havido qualquer disciplina acerca de eventual piso remuneratório do Interino, embora sobejassem oportunidades para tal, é indicativo da impertinência do tema.

De outro bordo, apenas resta avalizar a r. decisão de fls. 3/10, no tocante à possibilidade de contratação de novos prepostos, desde que meramente repositórias e sem oneração da Unidade.

Por todo o aduzido, reiterada a menção à louvável dedicação dispensada pelo MM. Corregedor Permanente ao caso vertente, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se vedar a fixação de piso remuneratório para o Sr. Interino, mantendo-se, quanto ao mais, a r. decisão de fls. 3/10.

Eventuais valores já percebidos a maior pelo Sr. Interino deverão ser restituídos aos cofres públicos em duas parcelas, a primeira delas com vencimento em dez dias contados da publicação da presente decisão e a segunda, trinta dias depois do vencimento da primeira parcela.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2017.

(a)Iberê de Castro Dias Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: VFK Educação | 04/04/2017.

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