ANOREG/SP divulga as tabelas de emolumentos de Tabelionato de Notas válidas a partir de 30 de março


Prezados notários e registradores,

O Associação dos Notários e Registradores do estado de São Paulo (ANOREG/SP) divulga as tabelas de emolumentos de Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo, que entram em vigor a partir de 30 de março de 2017.

As referidas Tabelas estão em consonância com a alteração trazida pela Lei Estadual 16.346/2016 (abaixo reproduzida), que somou ao valor destinado à Carteira de Previdência (IPESP) o montante de 4,8% do emolumento destinado ao tabelião, sem que houvesse redução deste.

Nesse sentido, a ANOREG/SP divulga uma tabela multicálculo (.xls) com incidência de ISSQN sobre os emolumentos destinados ao tabelião, na qual poderá ser alterado o valor da alíquota conforme o caso e 6 tabelas fixas (.pdf), seguindo as seguintes regras:

1. ISSQN aplicado à Capital (.pdf);
2. Sem a incidência do ISSQN (.pdf);
3. ISSQN (2%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
4. ISSQN (3%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
5. ISSQN (4%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
6. ISSQN (5%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
7. ISSQN incidindo apenas sobre o valor destinado ao tabelião (.xls)

A ANOREG/SP confeccionará e remeterá os modelos de tabelas que forem utilizadas por, no mínimo, 10 serventias, conforme resultado da pesquisa disponibilizadas aos notários associados por meio das circulares nºs 2665, 2677 e 2685/2017.

Clique aqui para fazer o download das tabelas de emolumentos de 2017 (vigência a partir de 30 de março).

Lei Estadual nº 346/2016, de 29.12.2016 – D.O.E.: 30.12.2016.

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do artigo 12:

“Artigo 12 – ……………………………………………………..

I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;” (NR)

II – o parágrafo único do artigo 19:

“Artigo 19 – ……………………………………………………..

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Atenciosamente,
A Diretoria

Fonte: Anoreg/SP | 24/03/2017.

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STJ: Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos.

De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.

No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.

Pedido de vista

A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.

Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.

Família sedimentada

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.

Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos.

“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 24/03/2017.

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