STF revoga liminar e concurso para cartórios no Espírito Santo pode ser retomado


O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a medida liminar que impedia o prosseguimento do concurso público para ingresso na atividade de cartórios no Espírito Santo. A decisão foi prolatada na última quinta-feira (16) pelo ministro Luiz Fux. Com a medida, o Tribunal de Justiça do Estado (TJES) está livre para definir uma nova data para realização da audiência para proclamação do resultado final e escolha das outorgas pelos candidatos habilitados no concurso aberto em 2013.

Em dezembro, o ministro do STF suspendeu o certame atual por tempo indeterminado até a resolução de um conflito envolvendo um candidato habilitado no concurso passado, aberto em 2006 e encerrado cinco anos depois. Toda a controvérsia girava em torno da disputa pelo Cartório do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim, na região sul capixaba, que supostamente deveria ser oferecido na última seleção. A unidade teve serviços desanexados (separados), sendo necessário o seu preenchimento por aprovado em concurso.

O candidato (Juliano de Salles) alegava que todos os participantes do concurso de 2006 deveriam participar da segunda chance de escolha, porém, Fux concordou que o direito caberia somente a um dos aprovados, negando seguimento à Reclamação (Rcl 25.882). Na época da concessão da primeira liminar, o ministro-relator ponderou que o resultado daquela demanda poderia influenciar o direito de terceiros, neste caso, os candidatos habilitados pela atual seleção.

Com a derrubada da liminar, a banca do atual concurso tem o aval para marcar uma nova data para a audiência de escolha, fase derradeira da seleção. Já foram duas tentativas da realização, ainda no ano passado.  Ao todo, 171 candidatos foram habilitados para escolha das vagas para provimento (novos tabeliães) e remoção (troca entre os atuais donos de cartórios).  Todas elas ficarão disponíveis, mas as outorgas dos cartórios sub judice serão confirmadas apenas depois do trânsito em julgado das ações pendentes.

Fonte: Século Diário | 21/03/2017.

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STJ: Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal


É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.

O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.

Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.

O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.

Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ.  Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.

Interesse do menor

Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.

O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.

A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.

“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 23/03/2017.

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