CONGRESSO NACIONAL – CN nº 10, de 20.03.2017 – D.O.U.: 21.03.2017.


Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 759/2016, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 20 de março de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 21.03.2017.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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AGU defende demolição de barracas que ocupam irregularmente a Praia do Futuro, no CE


A Advocacia-Geral da União (AGU) pleiteia na Justiça Federal a remoção de 154 barracas que ocupam irregularmente a Praia do Futuro, em Fortaleza (CE). As construções foram erguidas dentro de área que pertence à União e é de uso comum do povo.

No processo em que pede a demolição das barracas e a condenação de seus proprietários a pagar indenização pelos danos causados ao patrimônio público, a AGU destaca que, de acordo com o artigo 20, inciso IV da Constituição Federal, as praias marítimas são bens da União. Além disso, a Lei nº 7.661/88 proíbe qualquer forma de utilização por particulares que impeça ou dificulte o livre acesso da população às praias e ao mar.

Os advogados da União também argumentam que, ao contrário do alegado pelos proprietários das barracas, a remoção das construções não representará extinção de empregos e prejuízo para o turismo. “A inquebrantável ligação de praias ao turismo tem origem em sua própria beleza e outros encantos que lhes são inerentes. Centenas de praias espalhadas pelo país são cartões postais e atraem turistas de todos os cantos do mundo, que, ao reverso do raciocínio dos demandados, visitam-nas independente de bares e restaurantes fincados na beira do mar. Para ficar apenas no Estado de Pernambuco, Boa Viagem, Porto de Galinhas, Tamandaré e Praia dos Carneiros são apenas alguns dos exemplos que desmentem a tese de prejuízo ao turismo”, defenderam as unidades da AGU em memorial encaminhado aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que analisa o caso.

A Advocacia-Geral também lembrou que em diversos julgamentos anteriores o próprio TRF5 entendeu que a proteção do meio ambiente deve prevalecer sobre os interesses econômicos dos barraqueiros. Da mesma maneira, o tribunal também já considerou que, do ponto de vista jurídico, a área onde as construções foram erguidas – a chamada berma – integra a praia e, portanto, deve estar protegida de ocupações irregulares.

Relator

As teses da AGU foram reafirmadas pela advogada da União Marcela Paes Barreto durante sustentação oral realizada no início do julgamento. Os argumentos foram acolhidos pelo relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt. O magistrado reconheceu que as barracas estavam localizadas em área de bem comum do povo e votou para que as construções sem registro na Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sejam retiradas dentro de um prazo de dois anos. Já as que estão registradas na SPU deverão demolir as áreas excedentes, que estejam desrespeitando os parâmetros impostos pelo órgão público.

O relator foi seguido por mais cinco desembargadores antes que um pedido de vista suspendesse o julgamento. Ainda faltam os votos de outros oito magistrados. Não há uma previsão de quando a análise do caso será retomada.

Atuam no processo a Procuradoria-Regional da União na 5ª Região e a Procuradoria da União no Ceará. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0017654-95.2005.4.05.8100 – TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União | 20/03/2017.

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