CNB/SP REALIZA XX CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO NOTARIAL EM MARÇO


O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) convida a todos para o XX Congresso Paulista de Direito Notarial, que ocorrerá nos dias 31 de março e 1º de abril no Sheraton São Paulo WTC Hotel, localizado na Av. das Nações Unidas, 12559 – Brooklin Novo, São Paulo/SP.

O evento, que reunirá notários e importantes nomes da comunidade jurídica que se dedicam ao estudo do Direito Notarial, contará com temas atuais de interesse para o notariado como o processo administrativo disciplinar, a atividade notarial no contexto digital, os aspectos práticos do apostilamento e da usucapião extrajudicial, entre outros. Além disso, já estão confirmados como palestrantes o filósofo e escritor brasileiro, doutor em filosofia pela Universidade de Paris e pela FFLCH da USP, pós-doutor pela Universidade de Tel Aviv, Luiz Felipe Pondé, e o advogado, professor e pesquisador brasileiro respeitado internacionalmente, especialista em temas como tecnologia, mídia e propriedade intelectual, Ronaldo Lemos.

Estão também confirmados o desembargador e presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), Ricardo Henry Marques Dip, o juiz da 2ª Vara de Registros Públicos, Marcelo Benacchio, o juiz assessor da Seção de Direito Público do TJ/SP, Josué Modesto Passos, e o juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Publica da Capital, Fernão Borba Franco para ministrarem a palestra sobre “O Processo Administrativo Disciplinar”.

Vejam abaixo a programação na íntegra:

Valores:
– até o dia 17 de março de 2017:
R$ 200,00 (associados)
R$ 300,00 (não associados)
– após o dia 17 de março de 2017:
R$ 220,00 (associados)
R$ 330,00 (não associados)

Inscrições:
Para se inscrever, acesse: https://goo.gl/iJ0jQI.

Fonte: CNB/SP | 16/03/2017.

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STJ: Primeira Turma reconhece ciência da União sobre transferência de posse e extingue execução fiscal


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de débitos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha. O colegiado entendeu que foi comprovada a ilegitimidade passiva do réu.

Ao ser citado, o réu apresentou exceção de pré-executividade com pedido de exclusão do processo, porque a posse que tinha sobre o imóvel havia sido transferida a terceiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido.

Segundo o acórdão, como os documentos apresentados estavam “destituídos de registro junto ao competente ofício de registro de imóveis”, não foi comprovada a alegada transferência de posse.

Ciência inequívoca

No STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, reconheceu que enquanto a União não for comunicada de que o ocupante que consta no registro junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não tem mais interesse em utilizar o terreno de marinha, será ele o responsável pelo recolhimento da taxa de ocupação. No caso apreciado, entretanto, o relator entendeu que essa comunicação foi feita.

O ministro destacou que o processo foi instruído com documentos suficientes a comprovar a ciência da União a respeito da transferência, como a inicial da ação de interdito proibitório que foi julgado extinto em razão do ingresso do novo ocupante do imóvel; a escritura de promessa de cessão de direitos de posse; o ingresso do terceiro na ação possessória, além de manifestações da União na ação de interdito proibitório.

Para Benedito Gonçalves, as manifestações da União, nas quais foram feitas referências à cessão de direitos, comprovam a ciência de que a posse já não era exercida pelo antigo ocupante, mas sim por terceiro, “o que torna inequívoco ser o excipiente parte ilegítima para figurar na execução ajuizada”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 980010

Fonte: STJ | 15/03/2017.

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