Lei que reconheceu efeitos civis do casamento religioso completa 80 anos


Em 16 de janeiro de 1937, foi publicada a Lei 379/37, que reconheceu os efeitos legais e civis do casamento religioso, celebrado fora do cartório por um ministro de qualquer religião. Nas últimas décadas, várias leis, diferentes Constituições e decisões judiciais alteraram e buscaram modernizar a legislação sobre o assunto. Um dos marcos históricos foi a luta pela instituição do divórcio no país, que virou lei há 40 anos, em 1977, após 26 anos de discussão no Congresso. Entre os avanços aprovados pelos parlamentares também está a lei que facilita o casamento de pessoas com deficiência intelectual (Lei 13.146/2015). Em 2011, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) é autora de um projeto já aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) que busca transformar a decisão do Supremo em lei (PLS 612/2011). Detalhes com o repórter da Rádio Senado George Cardim.

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Fonte: Agência Senado | 16/01/2017.

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SP: Comunicado CG Nº 37/2017 – CGJ solicita aos Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ – PÁG. 2


CGJ solicita aos Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ – PÁG. 2

DICOGE

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 37/2017
PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de DEZEMBRO/2016 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).
COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: Anoreg/SP | 18/01/2017.

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