Lei SP 16.346/16: Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.


Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 16.346, de 29.12.2016 – D.O.E.: 30.12.2016.

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do artigo 12:

Artigo 12 – ……………………………………………………..

I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;” (NR)

II – o parágrafo único do artigo 19:

“Artigo 19 – ……………………………………………………..

………………………………………………………………………

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de dezembro de 2016.

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 30.12.2016.

Fonte: Boletim Eletrônico INR n°. 7854 | 30/12/2016.

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TRT/2ª Região: Sucessão trabalhista de cartório extrajudicial – Impossibilidade – A delegação dos serviços notariais e de registro aos cartórios extrajudiciais foi conferida pela Constituição Federal de 1988 ao titular do ofício e não ao próprio cartório – Dessarte, a sucessão somente tem lugar entre titulares – In casu, tendo em vista que a reclamante não prestou serviços ao atual oficial, investido no cargo por concurso público, a jurisprudência predominante do C. TST entende pela inexistência de sucessão trabalhista – Inteligência do art. 236, da Constituição Federal – Recurso ordinário a que se dá provimento.


EMENTA

SUCESSÃO TRABALHISTA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A delegação dos serviços notariais e de registro aos cartórios extrajudiciais foi conferida pela Constituição Federal de 1988 ao titular do Ofício e não ao próprio Cartório. Dessarte, a sucessão somente tem lugar entre titulares. In casu, tendo em vista que a reclamante não prestou serviços ao atual Oficial, investido no cargo por concurso público, a jurisprudência predominante do C. TST entende pela inexistência de sucessão trabalhista. Inteligência do art. 236, da Constituição Federal. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0002415-58.2013.5.02.0053 – São Paulo – 8ª Turma – Rel. Des. Sidnei Alves Teixeira – DJ 27.09.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte:INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7853 | 30/12/2016.

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