ALMG: Casamento e regime de bens em discussão no Panorama


Segundo advogados, um acordo pré-nupcial é a melhor forma de se evitar conflitos em uma eventual separação.

Antes do casamento, no calor da paixão e do encantamento, pouca gente se preocupa em definir regras que possam vir a ser úteis num eventual divórcio. Mas advogados alertam que os acordos pré-nupciais são uma boa ferramenta para prevenir disputas patrimoniais em caso de separação. O assunto é o tema do programa Panorama, da TV Assembleia, que vai ao ar nesta terça-feira (14/2/17), às 8h30.

O jornalista Fernando Gomes recebe no estúdio o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Minas Gerais (IBDFAM/MG), o advogado José Roberto Moreira Filho, e a advogada especializada em direito de família e sucessões Thais Câmara. Os convidados falam sobre os diversos regimes de divisão de bens que são utilizados no Brasil e também sobre experiências em outros países.

Segundo o Cartório Notarial do Brasil seção São Paulo, o número de acordos pré-nupciais no Brasil praticamente dobrou em cinco anos, entre 2010 e 2015. Para os advogados, um assessoramento profissional antes da contração das núpcias pode evitar grandes desgastes no momento do divórcio, que, em geral, envolve rupturas traumáticas.

No programa, também serão discutidas as uniões estáveis e as uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Reprises – O Panorama tem reprises às 19h30 de terça (14) e à 1 da manhã de quarta (15).

Fonte: ALMG | 13/02/2017.

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STJ: Prazo para anular partilha realizada mediante coação é de quatro anos


Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao afastar a incidência do prazo decadencial de um ano, determinou a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. A decisão foi unânime.

O recurso teve origem em ação na qual a ex-companheira buscava anulação das escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido com a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física contra si e seus familiares. Na partilha, o ex-companheiro recebeu aproximadamente R$ 34 milhões.

Aplicação

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender ter havido a decadência do pedido, pois foi ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 2.027 do Código Civil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a ex-companheira alegou que os dispositivos citados pelas instâncias ordinárias não deveriam ser aplicados ao processo, pois, conforme a regra geral trazida pelo artigo 178, inciso I, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de coação é de quatro anos.

Segurança jurídica

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, sob a vigência dos códigos de processo civil de 1973 e de 2002, tanto o STF (quando ainda tinha a atribuição de interpretar a lei federal) quanto o STJ pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial de um ano é específico para a anulação de partilhas do direito sucessório. Dessa forma, não haveria a possibilidade de extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submetem à regra geral quadrienal.

Para o ministro, como as novas legislações não acarretaram modificação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias “acabaria por trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente”.

Regra específica

O ministro Salomão também afastou a possibilidade de extensão do prazo aplicável às questões sucessórias devido à existência de regra legal específica que se adequa ao caso analisado (o artigo 178 do Código Civil), que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para anular por vício de vontade o negócio jurídico.

“Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – artigos 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no livro ‘Do Direito das Sucessões’ e no capítulo intitulado ‘Do Inventário e Da Partilha’ –, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o artigo 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 14/02/2017.

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