CGJ comunica extravio, falsidade no reconhecimento de firmas e bloqueio de escritura


O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza os Comunicados CG nº 209, 210 e 211/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02 de fevereiro de 2017, e reproduz abaixo na íntegra:

COMUNICADO CG Nº 209/2017

PROCESSO Nº 2016/213780 – CAPITAL – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando decisão proferida nos autos do processo nº 1081302-69.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências, na qual constatou-se a ocorrência de falsidade nos reconhecimentos de firmas, em contrato particular de compromisso de compra e venda, de Mário Alves Linhares, portador do RG nº 4.144.781 e inscrito no CPF nº 274.654.468-72, de Vera Lúcia Casciano Linhares, portadora do RG nº 7.790.945 e inscrita no CPF nº 274.654.468-72 e de Sara Viviane Alves da Silva,  portadora do RG nº 25.242.178-4 e inscrita no CPF nº 250.643.388-05, pessoas que não possuem fichas de firma arquivadas junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Subdistrito – Alto da Mooca e 9º Tabelião de Notas, ambos da Comarca da Capital, mediante utilização de dados das unidades, bem como de carimbos e assinaturas que não correspondem aos padrões adotados pelas serventias e de selos com numeração inexistente.

COMUNICADO CG Nº 210/2017

PROCESSO Nº 2017/12768 – CAPITAL – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação do 14º Tabelião de Notas desta comarca acerca do extravio das folhas 173/174 e 327/328, do Livro 4.626, nas quais foram lavradas duas procurações da empresa Lap do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuja restauração foi deferida.

COMUNICADO CG Nº 211/2017

PROCESSO Nº 2017/13664 – CAPITAL – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando decisão proferida nos autos do processo nº 1094650-57.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências, tornando definitivo o bloqueio da escritura de venda e compra lavrada pelo 23º Tabelião de Notas desta comarca, em 22/06/2016, no livro 3.823, fls. 257/260, na qual figuram como vendedora Bukysol S.A., representado por José Gonçalves,  portador do RG nº 13.510.664- SSP/SP e inscrito no CPF nº 036.666.278-38, e como comprador Claudio Afonso Floss, portador do RG nº 3.568.893-5 SSP/PR e inscrito no CPF nº 045.414.939-50, e que possui como objeto os imóveis matriculados sob os números 37.995 e 133.783 no 9º Oficial de Registro de Imóveis da mesma comarca, bem como proibindo a extração de certidões ou traslados, sem autorização do referido juízo, uma vez que restou comprovado que o ato não foi praticado pelo representante do vendedor mas por um terceiro, mediante uso de documentos falsos.

Fonte: Anoreg/SP | 02/02/2017.

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TRT2: 14ª Turma – rendimentos de bem do devedor são passíveis de penhora


Um débito trabalhista não podia ser quitado por falta de bens. O sindicato (autor da reclamação), após indicar os sócios da empresa, pediu então a penhora dos aluguéis de um imóvel de propriedade de um dos sócios. Rejeitado o pedido pela 1ª instância, houve recurso.

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região recebeu o agravo de petição. No acórdão, de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles, destacou-se que não se tratava “de penhora do imóvel, mas dos rendimentos dele advindos”, e que tal hipótese é sustentada pelo art. 834 do novo Código de Processo Civil: “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis”.

Assim, os magistrados daquela turma deram provimento ao agravo de petição, e determinaram a penhora dos aluguéis mensais, com citação por oficial de justiça para o inquilino depositá-lo em conta judicial até a quitação do débito.

(Processo 0146900-14.2008.5.02.0026 – Acórdão 20160902937)

Fonte: TRT2 | 01/02/2017.

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