TRT1: TURMA CONSIDERA POSSÍVEL PENHORA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA


A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a apelo da União Federal para autorizar a penhora do direito e ação de um devedor de tributos sobre um bem imóvel. A decisão do colegiado, que se deu em julgamento de agravo de petição, seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

A União recorreu ao 2º grau depois que seu pedido foi negado em 1ª instância. A execução fiscal, lastreada em certidão de dívida ativa federal, foi promovida em face da Pedreira de Correa Ltda. e de seus dois sócios, para cobrança de uma dívida de R$ 8.513,71. Em setembro de 2009, o juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade limitada e o consequente prosseguimento da execução em face dos dois particulares.

Após tentativas frustradas de penhora de valores em contas correntes e de veículo de um dos executados, em julho de 2011 a União requereu que a execução recaísse sobre o direito e ação desse sócio sobre metade de bem imóvel constituído por lote de terras no Parque Nova Bethania, no 2º Distrito de Petrópolis, na Região Serrana. Segundo a executante, a promessa de compra e venda ostenta natureza de direito real, nos termos do Código Civil de 2002. Além disso, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Souto de Oliveira deu razão à recorrente. “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591, do CPC/73 e art. 789, do CPC/15). Vale dizer, somente não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, conforme, v.g., aqueles descritos no art. 649 e seus incisos do CPC/73 (artigo 833, do CPC/15)”, observou em seu voto o magistrado, que destacou, ainda, que se consideram bem imóvel, para os efeitos legais, “os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram, como, por exemplo, o direito do promitente comprador do imóvel”.

Como há dois promitentes compradores para a outra metade do imóvel, cujos direitos e ações deverão recair sobre o produto de uma possível arrematação, a Turma recomendou ao juízo de origem tomar providências para a intimação dos interessados a respeito da penhora e da posterior hasta pública a ser designada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT1| 05/12/2016.

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Processo CG n° 1012834-82.2015.8.26.0037 – (Parecer 119/2016-E) – Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1012834-82.2015.8.26.0037
(119/2016-E)

Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Mogi Guaçu e Sudoeste Paulista – Sicoob Crediguaçu contra a decisão de fls, 128, que, em pedido de providências, indeferiu o cancelamento/retificação de averbações, que noticiam a indisponibilidade e a penhora parcial dos imóveis matriculados sob os nºs 46.952, 46.953, 46.954, 46.955, 46.956 e 46.957 no 1º Registro de Imóveis de Araraquara, sob o argumento de que essa ordem deve emanar do Juízo que tornou os bens indisponíveis, no caso, a 1ª Vara Federal de Araraquara.

A recorrente sustenta que, na qualidade de credora fiduciária licitamente instituída, não pode ser atingida nem pela indisponibilidade de bens nem pelas penhoras decretadas pela Justiça Federal. Requer, assim, o cancelamento ou, alternativamente, a retificação das averbações (fls. 133/136).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 145/148).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação.

Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, nos autos da medida cautelar fiscal 0010394-34.2011.403.6120, ajuizada por Fazenda Nacional contra Silvio José Segnini, Renata Pucinelli de Miranda, Renato Segnini e Edo da Silva Ferro, decretou, de modo genérico, a indisponibilidade dos imóveis das matrículas nºs 46.952, 46.953, 46.954, 46.955, 46.956 e 46.957 do 1º Registro de Imóveis de Araraquara (fls. 87/91). Essa ordem judicial foi averbada em cada uma das matrículas mencionadas (fls. 94, 98, 102, 108, 114 e 120).

Em seguida, também por ordem do Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, em decisão proferida nos autos da execução fiscal n° 0002840-77.2013.403.6120, que a Caixa Econômica Federal promove contra MM Segnini EPP, Silvio José Segnini, Renato Segnini e Mercedes Marcantonio Segnini, foi determinada a penhora de 25% de cada um dos imóveis acima mencionados. Essa ordem judicial foi averbada na matrícula de cada um dos imóveis (fls. 95, 99, 103, 109, 115 e 120).

A análise das matrículas em que as averbações foram lançadas revela que os imóveis lá descritos, antes da ordem de indisponibilidade e da decretação da penhora, foram alienados fiduciariamente à recorrente por Renato Segnini, Teima Elita Rodrigues e Edo da Silva Ferro (fls. 93, 97, 102, 108, 114 e 119).

Alega a recorrente que as ordens de indisponibilidade e a decretação da penhora parcial dos imóveis não podem atingi-Ia. Sustenta que os efeitos dessas decisões judiciais devem ficar restritos aos eventuais direitos dos devedores fiduciantes, que, em caso depagamento da dívida, terão de volta a propriedade plena do bem (artigo 25 da Lei nº 9.514/97), e, em caso de inadimplemento, ficarão com as sobras do valor obtido em leilão (artigo 27, § 4°, da Lei n° 9.514/97).

Todavia, como bem decidiu o Juiz Corregedor Permanente, o pleito de cancelamento/retificação das averbações não pode ser acolhido nesta via administrativa.

Com efeito, tanto a decisão que decretou a indisponibilidade dos imóveis como a que determinou a penhora de parte dos bens foram proferidas em processos judiciais contenciosos, não sendo dado à Corregedoria-Geral ou Permanente – cassá-las ou alterá-Ias.

No caso em análise, deve o interessado se dirigir ao Juízo que proferiu as ordens, explicando sua situação de credor fiduciário, e pedir a retificação das averbações, de modo a resguardar seus direitos.

Sobre a impossibilidade de a Corregedoria rever decisão de cunho jurisdicional:

“Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e sequestras anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa” (Processo CGJ nº 11.394/06).

Por todo o exposto, opino pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e pelo não provimento do recurso.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 31 de maio de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo O parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 02.06.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ n°. 119/2016-E – DJE | 06/12/2016.

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