A prática notarial na Lituânia: profissão de maior confiança do público


Na Lituânia, os notários têm o maior nível de confiança do público entre todas as profissões e ocupações jurídicas. A tecnologia da informação é algo presente em tempo integral na área e passa por constantes melhorias. Confira a entrevista de Marius Stračkaitis, presidente da Câmara de Notários da Lituânia.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão de notário em seu País? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Marius Stračkaitis – Os notários são nomeados para o cargo através de concurso público. Antes da prova, no entanto, os candidatos precisam ser aprovados no exame de qualificação de notário. Antes de assumir o cargo, o profissional deve também exercer o cargo de notário estagiário durante seis meses ou servir como notário assessor por um período de pelo menos dois anos.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

Marius Stračkaitis – Os notários usam a tecnologia da informação para todos os atos notariais que, no entanto, não podem ser executados sem a participação da parte no acordo ou da pessoa que quer que eles sejam executados. O notário deve sempre explicar o significado e as consequências dos atos notariais a serem realizados às pessoas que os solicitam. Neste momento, a Câmara de Notários da Lituânia está testando a primeira fase do sistema eletrônico e.Notaras (e-Notary), que introduz o registro notarial eletrônico e também permitirá que os notários se preparem para a escritura notarial em ambiente web seguro, tendo assim acesso à maioria dos dados de registros legais mantidos pelo Estado. Em estágios posteriores de desenvolvimento, o sistema e.Notaras deverá criar formas seguras de interação entre notários e seus clientes.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial em seu País? A população vê a importância dessa área para a sociedade?

Marius Stračkaitis – A imagem dos notários é positiva na Lituânia. A pesquisa de opinião encomendada anualmente pela Câmara dos Notários e implementada por respeitadas empresas de sondagens mostram que os notários têm o maior nível de confiança do público entre todas as profissões e ocupações jurídicas. Em 2016, a classificação de confiança em notários foi de 63%.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial em seu País? Por população, serviço de demanda ou por lei?

Marius Stračkaitis – O número de notários, o seu escritório principal e o território de jurisdição são critérios estabelecidos pelo Ministro da Justiça da República da Lituânia, que seguem de acordo com o número de residentes em um determinado município e a média estatística dos rendimentos notariais dos dois anos civis anteriores.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários em seu País?

Marius Stračkaitis –   Os principais atos praticados pelos notários são:
– Escritura de transações (incluindo transações imobiliárias);
– Lidar com casos de sucessão;
– Fazer inscrições executivas em operações notariais das quais surjam obrigações monetárias, bem como em letras de câmbio e cheques protestados ou não-protestáveis;
– Fazer inscrições executivas sobre a cobrança forçada da dívida mediante o pedido do credor hipotecário (penhor);
– Atestado de conformidade de documentos de constituição de pessoas coletivas com os requisitos das leis.

Fonte: CNB/CF | 23/01/2017.

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Processo CG n° 2015/126495 – (Parecer 171/2016-E) – Requerimento outrora formulado pela Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, no sentido de obter dos Registradores de Imóveis do Estado informações sobre a quantidade de imóveis derivados de regularizações fundiárias urbanas que sofreram alteração de titularidade dominial – Pedido então deferido – Alteração das NSCGJ para acomodar a nova realidade – Determinação que não vem sendo cumprida adequadamente por alguns Registradores – Conveniente a publicação de Comunicado que alerte os Registradores paulistas a respeito da necessidade de que tais informações sejam prestadas, inclusive de forma pretérita, regularizando eventuais omissões (ementa não oficial).


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/126495
(171/2016-E)

Requerimento outrora formulado pela Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, no sentido de obter dos Registradores de Imóveis do Estado informações sobre a quantidade de imóveis derivados de regularizações fundiárias urbanas que sofreram alteração de titularidade dominial – Pedido então deferido – Alteração das NSCGJ para acomodar a nova realidade – Determinação que não vem sendo cumprida adequadamente por alguns Registradores – Conveniente a publicação de Comunicado que alerte os Registradores paulistas a respeito da necessidade de que tais informações sejam prestadas, inclusive de forma pretérita, regularizando eventuais omissões (ementa não oficial).

Vistos.

Iniciou-se o presente expediente por meio de requerimento formulado pela Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, no sentido de obter dos Registradores de Imóveis do Estado informações sobre a quantidade de imóveis derivados de regularizações fundiárias urbanas que sofreram alteração de titularidade dominial.

Após a manifestação da ARISP, o Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão sugeriu: a) o deferimento do requerimento apresentado pela SEHAB, concedendo-se prazo de 120 à ARISP para prestar as informações solicitadas; e b) a inclusão no Capítulo XX das NSCGJ do item 390.1, com a seguinte redação: “Quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis informará em campo próprio do sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) que se trata de imóvel resultante de regularização fundiária” (fls. 12/13).

O parecer foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, e o item 390.1 foi incluído no Capítulo XX das NSCGJ por meio do Provimento 50/2015 (fls. 17/18).

Após isso, sobrevieram manifestações da Secretaria da Habitação, dando conta de que as informações não vêm sendo prestadas adequadamente por alguns Registradores (fls. 31 e 47).

É o relatório.

Opino.

A apresentação dos dados solicitados pela Secretaria da Habitação já decorrente das Normas de Serviço, mais especificamente dos itens 390 e 390.1 do Capítulo XX das NSCGJ:

390. As unidades de registro de imóveis deverão lançar os dados das regularizações fundiárias registradas no Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo na mesma data da prática do ato.

390.1. Quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis informará em campo próprio do sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) que se trata de imóvel resultante de regularização fundiária.

No entanto, pelo que consta do expediente, principalmente fls. 47, verso, algumas Serventias Imobiliárias não só não estão cumprindo a obrigação que deriva do recente item 390.1 das NSCGJ (informação acerca da mudança de titularidade dominial de imóveis resultantes de regularização fundiária), como também descumprem o item 390 (lançamento de dados das regularizações fundiárias registradas no Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo), o qual foi incluído nas Normas de Serviço há mais de três anos.

Essas informações ajudarão a aprimorar programas estaduais de habitação e sua prestação pelos registradores é obrigatória, por conta das normas administrativas citadas, que estão em pleno vigor.

Assim, conveniente a publicação de Comunicado, visando a alertar os Registradores do Estado a respeito da necessidade de que tais informações sejam prestadas, inclusive de forma pretérita, regularizando eventuais omissões.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de publicar Comunicado, cuja minuta segue em anexo, acerca da obrigação dos Registradores de darem cumprimento aos itens 390 e 390.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Sub censura.

São Paulo, 3 de agosto de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

COMUNICADO CG N° /2016

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA alerta os REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que as informações decorrentes dos itens 390 e 390.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça devem ser rigorosamente prestadas, inclusive de forma pretérita, sob pena de responsabilização disciplinar.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a publicação do Comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 04.08.2016 – MANOEL QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Nota: o Comunicado a que se referem o parecer e a decisão acima reproduzidos foi publicado oficialmente em 10.08.2016, sob o número 1357/2016.

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ nº. 171/2016-E | 19/01/2017.

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