Questão esclarece dúvida acerca do registro de contrato de locação com cláusula de vigência


Contrato de locação – registro. Cláusula de vigência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de contrato de locação com cláusula de vigência. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi para registro um contrato de locação com prazo de cinco anos para resguardar o direito de vigência no caso de alienação do imóvel, cuja propriedade pertence ao casal. Entretanto, o contrato foi firmado apenas pelo marido, identificado como casado, sem qualquer qualificação ou anuência da esposa. É possível o registro deste contrato?

Resposta: A nosso ver, ainda que o imóvel pertença a ambos, basta que um dos cônjuges celebre o contrato de locação, sem a necessidade de anuência do outro, considerando que a locação possui prazo inferior a 10 anos (v. art. 3º da Lei de Locações).

Ademais, o art. 81 da Lei de Locações alterou o inciso III do art. 169 da Lei dos Registros Públicos, dizendo que, para o registro ou a averbação do contrato de locação no Registro Imobiliário é necessário que nele haja coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

Entretanto, entendemos que, embora a anuência seja dispensada, é necessária a qualificação completa da esposa.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 20/12/2016.

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STJ: Corte Especial aprova súmula sobre acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário


Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta segunda-feira (19) uma súmula sobre a exigência de acordo entre credor e devedor na escolha de agente fiduciário em contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O enunciado aprovado é a Súmula 586, que teve por base, entre outros acórdãos, o do Recurso Especial 1.160.435, julgado sob o rito dos repetitivos. O texto aprovado é o seguinte:

“A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.”

O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do STJ nos dias 1º, 2 e 3 de fevereiro de 2017.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Fonte: STJ | 19/12/2016.

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