AGU assegura continuidade da demarcação de terrenos de marinha em Florianópolis


O interesse da administração municipal em defender os ocupantes de terrenos de marinha em Florianópolis não tem legitimidade perante à Justiça. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação civil pública ajuizada para suspender o procedimento de demarcação na capital catarinense. O pedido foi rejeitado e o processo, extinto.

O município de Florianópolis ajuizou a ação alegando supostos equívocos na demarcação dos terrenos de marinha na cidade. No processo, pleiteou a suspensão da homologação das áreas até que uma perícia judicial indicasse qual a linha de preamar média em todo o seu território.

Contudo, a Procuradoria da União em Santa Catarina, unidade da AGU que atuou no caso, destacou a ilegitimidade da administração municipal para propor a ação. De acordo com os advogados da União, a ação não listava um só bem jurídico do município atingido pelo processo de demarcação.

A AGU acrescentou que o fato de o município receber parte dos valores cobrados legalmente dos ocupantes de terrenos de marinha também não conferia a ele a legitimidade para propor a ação, pois não foi demonstrada qualquer lesão concreta neste aspecto. E que era inadmissível pretender interferir na demarcação, visto que, de acordo com o artigo 9º do Decreto Lei nº 9.760/46, é da competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) determinar a posição das linhas da preamar média.

Resistência e omissão

Os advogados da União também alertaram que a demarcação dos terrenos de marinha em Florianópolis está em curso há mais de dez anos, sendo que as notificações para eventuais contestações dos particulares atingidos pelo procedimento não foram expedidas justamente por “resistência e omissão” do município em fornecer os dados cadastrais necessários, obrigação prevista em lei (parágrafos 3º e 4º do artigo 12ª do Decreto Lei nº 9.760/46).

“Assim sendo, o município de Florianópolis, além de não possuir legitimidade para o ajuizamento da ação, carece de interesse de agir, já que eventuais impugnações deverão ser feitas pelos cidadãos particulares atingidos pelo processo demarcatório, caso a caso, após a devida notificação pela SPU/SC, proporcionando-se o contraditório e a ampla defesa. Nessa oportunidade, também o município e qualquer outro órgão interessado terão ensejo de se manifestar, apontando concretamente eventuais equívocos”, ponderou a procuradoria.

Reconhecendo a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do autor da ação, a 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis acolheu os argumentos da AGU e afastou o pedido de liminar. “Saliente-se que a demora no processo demarcatório traz prejuízos aos cofres públicos municipais, eis que uma parte dos recursos que serão cobrados a título de taxas e laudêmios serão revertidos ao próprio município de Florianópolis”, destacou a sentença.

A Procuradoria da União em Santa Catarina é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 5024898-15.2016.404.7200 – 6ª Vara Federal de Florianópolis.

Fonte: AGU | 10/11/2016.

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STJ: Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório


A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação.

O acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores.

Eficácia idêntica

A viúva ingressou em juízo sustentando a desnecessidade de uma nova partilha de bens em inventário pela inexistência de outro bem a ser partilhado. Defendeu a possibilidade de registro do formal de partilha sem a escritura de doação, porém, o pedido foi negado.

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a exigência das instâncias ordinárias é descabida, já que a separação judicial homologada tem eficácia idêntica à da escritura pública.

“Não há necessidade de realização de partilha dos bens do falecido, devendo-se manter hígida a doação de bens aos filhos decorrente de sentença homologatória de acordo judicial em processo de divórcio dos pais, dispensando-se a necessidade de escritura pública”, explicou o relator.

Jurisprudência

O ministro destacou que o entendimento é sedimentado no STJ, já que a promessa de doação aos filhos prevista no acordo de separação não constitui ato de mera liberalidade. Os demais ministros da turma acompanharam o voto do relator.

Com a decisão, os ministros determinaram a expedição de alvará judicial para o registro do formal de partilha.

Além de citar vários precedentes do STJ, Villas Bôas Cueva mencionou em seu voto doutrina do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem, “embora não se reconheçam, em regra, efeitos para o pactum donando no direito brasileiro, tem sido atribuída eficácia ao compromisso de doação de bens assumido por qualquer dos cônjuges no processo de separação do casal”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 11/11/2016.

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