Questão esclarece dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta


Averbação de construção – matrícula incorreta – regularização

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da regularização de averbação de construção realizada em matrícula incorreta. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Determinada pessoa adquiriu dois lotes contíguos. Cada lote já possui a sua matrícula aberta e individualizada, e em um deles construiu uma residência (lote “Y”). Contudo, a averbação da construção foi realizada na matrícula errada (lote “X”), por equívoco do proprietário. Pergunto: Como regularizar esta situação? Além disso, a Certidão do INSS foi emitida para o lote “X”. Como proceder à averbação no imóvel correto? Será necessária nova CND do INSS com a referência ao lote correto, lote “Y”?

Resposta: No que tange à regularização da edificação, para excluí-la do imóvel errado e incluí-la no imóvel correto, entendemos que deve ser apresentado requerimento do proprietário, acompanhado de certidão municipal da real localização da construção, solicitando o cancelamento da averbação realizada em lugar errado e sua remoção, com data atual, para a matrícula correta.

Em relação à nova apresentação de CND, entendemos não ser esta necessária, eis que a prova da regularidade das contribuições sociais devidas à Seguridade Social, sobre a obra de construção civil já foi realizada por ocasião da averbação da edificação. Trata-se agora de mera correção de erro evidente (art. 213, ‘a’, da Lei nº 6.015/73).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 08/11/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




CSM/SP: Promessa de permuta – registro – impossibilidade. Previsão legal – ausência. Direito de Superfície – escritura pública – necessidade


1. Não é possível o registro de promessa de permuta tendo em vista a ausência de previsão legal. 2. Não é possível o registro de contrato particular de Direito de Superfície por ser exigível a forma pública para o ato

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de promessa de permuta, tendo em vista a taxatividade do rol do art. 167, I da Lei de Registros Públicos, bem como não ser possível o registro de contrato particular de Direito de Superfície por ser exigível a forma pública para o ato, conforme art. 1.369 do Código Civil e art. 21 da Lei nº 10.257/01. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada para obstar registros de promessa de permuta, por ausência de previsão legal, bem como de Direito de Superfície veiculado por contrato particular. Em suas razões, a apelante sustentou que o rol do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos é exemplificativo, admitindo “certa flexibilidade”. Ademais, colacionou precedentes do CSM/SP para concluir viável o registro da promessa de permuta. Finalmente, defendeu que eventual impossibilidade de registro do direito de superfície não afetaria o registro da promessa de permuta.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o rol dos atos passíveis de registro perante o Registro Imobiliário é taxativamente previsto no art. 167, I da Lei de Registros Públicos e que o negócio jurídico cuja natureza não se amolde a qualquer das alíneas do inciso em pauta não pode ser registrado. Assim, o Relator concluiu que não se vê, das hipóteses mencionadas no art. 167, I da Lei de Registros Públicos, qualquer alusão a promessa de permuta e que o item 30 do mencionado inciso prevê a possibilidade de registro “da permuta”, mas não de sua promessa. Ademais, o art. 32, “a”, da Lei nº 4.591/64 permite promessa de permuta apenas entre o incorporador e proprietário, situação distinta da ora versada. De outro lado, o Relator entendeu que “a cláusula II.2 da avença levada a registro estipula concessão de direito de superfície. Não obstante, trata-se de contrato particular. E o artigo 1369 da Lei Civil é expresso quanto à necessidade de escritura pública para a válida concessão do direito em voga.” E prosseguiu: “A exigência da forma pública está igualmente veiculada pelo artigo 21 da lei 10.257/01, que traça diretrizes gerais de política urbana.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 08/11/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.