TJRS – Autorizada a instalação de postos de atendimento para agilizar o registro de recém-nascidos em maternidades da Capital

O Conselho da Magistratura (COMAG) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovou, na tarde desta terça-feira (16/7), a instalação de unidades de atendimento de Registros Civis das Pessoas Naturais (RCPN) nos hospitais de Porto Alegre. O serviço já é disponibilizado desde 2010 em algumas maternidades da cidade e, com isso, será ampliado.  

A medida deriva de proposta do Governo Federal, que tem por objetivo reduzir o número de sub-registros no país. Assim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou os Provimentos n° 13/2010 e n° 17/2012, que dispõem sobre a emissão de certidões de nascimento nos hospitais que realizam partos.

Em reunião realizada na Corregedoria-Geral da Justiça, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital acordaram em estabelecer uma distribuição das unidades já autorizadas pelos respectivos hospitais entre os Ofícios de RCPN’s do município que manifestaram interesse. A distribuição ficou da seguinte forma:

  • Hospital Moinhos de Vento será atendido pelo 1º Ofício de RCPN;

  • Hospital Fêmina será atendido pelo 2º Ofício de RCPN;

  • Hospital de Clínicas e Hospital Presidente Vargas serão atendidos pelo 4º Ofício de RCPN;

  • Hospital Santa Casa será atendido pelo 5º Ofício de RCPN;

  • Hospital Conceição será atendido pelo 6º Ofício de RCPN;

  • Hospital Divina Providência será atendido pelo Ofício de Belém Novo;

  • Hospital em fase de conclusão na Restinga será atendido pelo Ofício da Restinga.

Serão feitas avaliações periódicas entre os conveniados quanto ao êxito da parceria, promovendo-se os ajustes necessários, não estando afastada a possibilidade de ser estabelecido rodízio ou permuta entre os Ofícios Registrais nas unidades instaladas.

Fonte: TJRS | 16/07/2013 

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32% das crianças indígenas não possuem registro de nascimento

Ter uma certidão de nascimento pode parecer coisa básica, mas não é. Em 2010, havia no Brasil 600 mil crianças de até dez anos sem registro, de acordo com dados do Censo. A situação é especialmente crítica nas comunidades indígenas, onde 32% das crianças de até dez anos não possui certidão de nascimento.

Nascido em seis de junho, o pequeno Júnior Francisco Ramos, da etnia ticuna, quase entrou nas estatísticas. A princípio, o cartório de Tabatinga (AM) negou realizar o registro, pois os documentos do pai do menino, que é um agricultor colombiano, estavam com problemas. Mesmo assim, o correto é realizar o registro apenas com o nome da mãe e, posteriormente, incluir a filiação paterna.

O registro foi possível graças aos agentes da I Semana do Bebê Indígena, promovida pelo Fundo das Nações Unidas para Infância (Unicef), que realizavam um mutirão na cidade. A iniciativa percorre vários municípios brasileiros em defesa da primeira infância. Em Tabatinga, o foco foi a etnia ticuna. Num esforço coletivo da comunidade, 153 crianças ticunas ganharam seu registro.

A ausência de certidão de nascimento é uma primeira violação dos direitos das crianças, que ficam mais vulneráveis. Sem o registro que comprove sua idade e identidade, as crianças ficam mais susceptíveis ao tráfico de pessoas, trabalho infantil e exploração sexual.

Fonte: Promenino Fundação Telefônica | 12/07/2013

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Direito à defesa nos casos de multa por radar

No Brasil, o direito ao contraditório e à ampla defesa são princípios básicos, ou seja, precisam ser respeitados, seja nos processos judiciais, seja nos administrativos. Não é raro um caso ser arquivado ou mesmo extinto por ordem da Justiça porque a parte não teve esse direito respeitado. Foi o que aconteceu recentemente em Brasília. O TRF da 1ª Região negou um recurso da União que insistia na cobrança de multas aplicadas por radares eletrônicos a infratores flagrados nas ruas da capital. O problema é que os motoristas não tiveram a chance de contestar a cobrança ou apresentar provas de que não foram os responsáveis pela infração.

Ao apresentar o recurso, a União sustentou que os motoristas foram flagrados, por fotografia, cometendo a conduta proibida e que, por isso, não era necessário dar conhecimento do fato aos infratores para só depois começar a contar o prazo para apresentação de defesa. Mas não adiantou: no julgamento, prevaleceu o entendimento de que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que deve constar na notificação o prazo para apresentação de recurso e que, caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito em, no máximo trinta dias, o stado perde o direito de punir.

O juiz federal Márcio Barbosa Maia, convocado para atuar como desembargador no TRF1, afirmou que o marco inicial da contagem do prazo para a defesa até pode coincidir com a data da autuação em flagrante, desde que haja a assinatura do infrator. No caso da infração ser registrada por equipamentos eletrônicos, o prazo só pode começar a ser contado a partir do recebimento da notificação pelos Correios.

Para o magistrado, ficou comprovado que foi por esse modo que os motoristas foram autuados e que, por isso, o prazo legal para a apresentação da defesa prévia somente deveria ser considerado a partir da entrega da notificação, o que não foi feito pela União. A partir desse entendimento, foi confirmada a decisão judicial de primeira instância, que anulou as multas.

Multa de trânsito prescreve

O TRF1 também discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas administrativas, inclusive as de trânsito. Em primeira instância, a 7ª Vara Federal julgou extinto um processo da União Federal (Fazenda Nacional) contra a empresa Transporte Km e Montagem Ltda., porque a notificação de multa de trânsito foi feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador. A União recorreu, alegando basicamente a “inocorrência da prescrição”.

Ao analisar o recurso da União, o juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as multas de natureza administrativa estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, prevê a norma.

Fonte: Revista Via Legal | Ano VI n. XV.

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