Princípio da concentração – João Pedro Lamana Paiva

* João Pedro Lamana Paiva

O princípio da concentração propugna que nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica de um imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária. Esse princípio foi doutrinariamente desenvolvido pelos estudos de Décio Erpen, desembargador aposentado do TJRS, e João Pedro Lamana Paiva, registrador imobiliário em Porto Alegre-RS, com a adesão de Mário Pazutti Mezzari, registrador imobiliário em Pelotas-RS.

Esse princípio tem seu fundamento mais remoto no fato de que o  Direito só protege aquilo que é dado a conhecer às pessoas e, quando isso não se realize publicamente, pelo menos que chegue ao conhecimento daquelas pessoas que tenham real interesse em relação a determinada situação jurídica. Os direitos imobiliários, por sua vez, no direito brasileiro, integram aquela categoria dos direitos que pressupõem a mais ampla publicidade.

No seu aspecto formal, o princípio da concentração é um dos princípios registrais que decorre da interpretação da Lei dos Registros Públicos e se consagrou na prática registral brasileira, tendo sido amplamente reconhecido, não apenas pelos registradores, mas também pela jurisprudência dos Tribunais.

É, portanto, a explicitação desse princípio, através de um texto legal incisivo, que lhe conferirá a amplitude e reconhecimento que ele realmente necessita, passando a promover uma verdadeira revolução no âmbito do Direito Registral Imobiliário brasileiro.

Assim, a alegação de que esse princípio não seria de obrigatória observância no âmbito dos princípios do Direito Registral, de modo a justificar o total afastamento de sua aplicação, tem sido manifestada como justificativa no sentido de que ele não seja aceito enquanto salvaguarda geradora de segurança aos negócios imobiliários, especialmente pelos defensores da certidão de feitos ajuizados, que a veemcomo principal instrumento adequado a promover essa segurança. Entretanto, esquecem seus defensores que essa certidão, nos termos da lei, não tem sequer caráter obrigatório para a realização de alienações e onerações imobiliárias.

princípio da concentração, por outro lado, fornece maior segurança jurídica aos negócios imobiliários porque procura garantir que seja consignada, dentre as informações relevantes sobre o imóvel, num mesmo repositório submetido a grande controle especializado, também as informações sobre a existência de ações ajuizadas relativamente ao imóvel, dispensando que se tenha de recorrer a outras fontes para a obtenção de informação de capital importância à segura realização das transações imobiliárias.

O que está ocorrendo, no momento, através da proposição de projeto de lei no Congresso Nacional, o qual pretende inserir diversas alterações no texto da Lei de Registros Públicos, não é, simplesmente, adotar o princípio da concentração vez que ele já está consagrado no Direito brasileiro. O que sucede é que a nova lei está preocupada em explicitá-lo em toda a sua extensão, evidenciando o seu amplo alcance e suas importantes consequências jurídicas.

Assim, cabe à nova lei esclarecer que, em decorrência do princípio da concentração não mais serão oponíveis, contra terceiros, os atos e negócios jurídicos que não constarem da matrícula do imóvel, protegendo a comunidade quanto aos atos que permanecemocultos em relação ao imóvel ou que estejam sendo ocultados acerca da real situação do imóvel, em prejuízo de qualquer interessado na negociação do imóvel.

O grande mérito do princípio da concentração é oferecer uma proteção especial aos negócios imobiliários, a qual decorre do efeito publicitário conferido pelo Registro de Imóveis aos atos que nele ingressam.

Dessa forma, o que a nova lei pretende é afastar os riscos a que está sujeito todo aquele que se aventura, hoje, a adquirir um imóvel no Brasil, porque há inúmeras situações contra as quais ele não tem como se resguardar, como é o caso do promitente-comprador que, mesmo não tendo registrado sua promessa de compra e venda na matrícula, estará legitimado a manejar embargos contra o credor hipotecário ou contra o credor que tenha promovido ação executiva, situações que, se adotado em sua inteireza o princípio da concentração, não mais terão lugar.

De acordo com esse novo patamar jurídico, o adquirente também não mais será surpreendido ao saber que o imóvel que comprou estava tombado, assim como a próprifraude à execução passará a ser objetivamente caracterizada fazendo cessar uma infindável discussão jurisprudencial dos Tribunais em torno do assunto e assim por diante.

Aliás, essa explicitação mais ampla do princípio da concentração que se está pretendendo realizar com um novo texto de lei não implicará, necessariamente, o fim da certidão de feitos ajuizados. Ao revés, ela é apenas mais uma das fontes de informação capazes de comprovar a existência de ações judiciais nas quais esteja envolvido certo e determinado imóvel, especialmente quanto a ações de conhecimento, já que as executivas estão contempladas pelo art. 615-A do Código de Processo Civil, constituindo, portanto, um instrumento opcional, à segurança dos negócios, do qual o adquirente poderá servir-se ou não.

O que na verdade ocorre é que aquela informação trazida pela certidão de feitos ajuizados, quando positiva em relação a açõesexecutivas, invariavelmente restará albergada à matrícula, por iniciativa do exequente, visando aos potencializadores efeitos dapublicidade registral imobiliária, geradora da tão desejada segurança jurídica àqueles que pretendam negociar o imóvel sem maiores riscos. Ou seja, terá ocorrido a concretização do princípio da concentração, tornando inócua a exibição da certidão.

Além disso, há toda uma grande expectativa de vários setores da economia em relação à aprovação desse projeto de lei pelo Congresso Nacional, a exemplo das empresas do mercado da construção civil, dos bancos, do comércio imobiliário, bem como dos notários e registradores, não só pela perspectiva de agregar grande segurança aos negócios, mas também pela economia e agilidade na realização desses negócios, que se estima poderem ser realizados num prazo três vezes menor do que o atualmente praticado.

Derradeiramente, o Brasil não pode perder essa oportunidade de aperfeiçoar o seu sistema registral imobiliário, através da aprovação do Projeto de Lei nº 5.708/2013, que ora tramita no Congresso Nacional, tornando-o um dos melhores do mundo no oferecimento de segurança jurídica a negócios de tão relevante e crescente importância para a economia global como são os negócios imobiliários.

Porto Alegre/RS/setembro/2013

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* João Pedro Lamana Paiva é Registrador Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre.

Fonte: Anoreg Brasil I 09/09/2013.

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A escritura pública é essencial para alienação ou oneração de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, ainda que a alienação ou oneração seja de parte ideal

Consulta:

Estamos lavrando uma escritura de Venda e Compra no qual envolve 1/7 (um sétimo) do imóvel. O valor declarado da transação é R$ 11.500,00. O valor venal total do imóvel é R$ 73.356,39.

Pergunto:
 
Este negócio jurídico poderia ser feito por instrumento particular, haja vista que o valor é inferior a 30 salários mínimos (art. 108 C.C.)?
 
Os emolumentos devem ser cobrados com a redução referida no item 1.6 das Notas Explicativas da Tabela de Custas ou sem a redução?  
10-09-2.013
 
Resposta:
 
Esclarecemos que nesses casos, como em outros, deve ser sempre levado em conta o valor total do imóvel, ou seja, o imóvel em si como um todo e considerado o valor venal ou o valor atribuído (do negócio jurídico), não podendo ocorrer fracionamento, como por exemplo, 1/10, 25%, R$ 20.000,00 sobre a avaliação de R$ 100.000,00 etc. (ver Decisões do CSMSP 1.088-6/0, 1.121-6/1 e 0007514-42.2010.8.26.0070), sendo considerado também o valor total incluindo as benfeitorias (mesmo não averbadas), que não poderão ser dissociadas da transação para que não haja burla e se abra uma porteira.
 
Como o ato será realizado através de escritura pública, não há de se falar ou não há incidência da redução prevista no item n. 1.6 da Tabela I do Tabelionato de Notas.


É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente I 11/09/2013.

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TJ/MG: Casal que comprou imóvel desapropriado será indenizado

Um casal teve reconhecido em Primeira Instância o direito a ser indenizado pelos danos materiais e morais causados pela frustração do sonho de construir a casa própria. Eles compraram de outro casal um imóvel no bairro Tirol, em Belo Horizonte, onde construiriam a casa, mas descobriram posteriormente que a área já estava em processo de desapropriação. Além disso, o advogado contratado por eles para atuar no processo de desapropriação recebeu os valores da prefeitura e não os repassou aos clientes.

A juíza Anna Paula Vianna Franco, da 23ª Vara Cível, condenou o casal que vendeu o imóvel e o advogado a indenizar, solidariamente, os compradores em R$ 15 mil por danos morais, considerando que os três contribuíram para frustração dos planos dos autores da ação, causando-lhe “sofrimento psicológico”.

O casal que vendeu o imóvel irregularmente deverá, ainda, devolver aos compradores o valor recebido pelo imóvel, bem como restituir os custos com a documentação da compra e do registro do imóvel, R$ 8.600, e ainda R$ 5.500 referentes ao projeto arquitetônico da casa, que não chegou a ser construída, o que soma cerca de R$ 99 mil. Eles poderão descontar dessa quantia o valor relativo à desapropriação pago pela prefeitura. Já o advogado que atuou no processo de desapropriação deve entregar aos clientes os R$ 18.468,17 que recebeu da prefeitura no processo de desapropriação.

Os autores da ação relataram no processo, iniciado em 2006, que compraram o imóvel em 28 de março de 1990. De posse do bem, contrataram a realização do projeto arquitetônico e cercaram a área para guardar o material comprado para a obra, mas foram surpreendidos com a proibição de entrar no lote pela prefeitura, que lhes informou que um decreto de expropriação havia sido publicado em 17 de janeiro daquele ano. Além disso, a prefeitura havia iniciado o processo de desapropriação em 29 de março, um dia depois da compra do imóvel.

A juíza Anna Paula Vianna observou que, mesmo não sendo possível presumir que o casal vendedor tomou conhecimento da expropriação pelo decreto municipal publicado em janeiro daquele ano, outros documentos no processo demonstraram que eles tinham ciência da situação do imóvel. A juíza citou trecho de documento emitido pela prefeitura no qual se afirma que não foi possível “a desapropriação por mútuo acordo, apesar dos esforços e tentativas do poder expropriante”, portanto a desapropriação deveria ser processada judicialmente. Isso demonstrou que o casal vendedor já havia sido contatado pela Administração Pública para tentativa de evitar o processo judicial de desapropriação, antes da venda do imóvel.

Quanto ao advogado que trabalhou para o casal, a juíza salientou que ele “não negou o recebimento da importância nem mesmo o fato de não ter repassado nenhum valor aos clientes”, como constou em processo disciplinar contra ele.

Os valores referentes aos danos materiais deverão ser pagos corrigidos. Por ser uma decisão de Primeira Instância, ainda cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1029682-64.2006.8.13.0024

Fonte: TJ/MG I 10/09/2013.

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