PCA. LIII CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.


  
 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.

I – O Edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais vedou expressamente a impugnação cruzada de títulos ao admitir recurso apenas em relação à pontuação obtida pelo próprio candidato.

II – Como existe previsão contrária expressa no instrumento convocatório, a pretensão revela, na verdade, uma insurgência tardia contra o edital, no intuito de alterá-lo mais de 2 anos após a sua publicação.

III – O edital do concurso sub examine não contraria a lei, tampouco a minuta anexa à Resolução CNJ n. 81, cuja alteração deve ser aviada em procedimento próprio.

IV – As regras específicas e particularidades do certame em discussão tornam inaplicáveis as premissas que justificaram, em outros procedimentos, o deferimento de medida de urgência para assegurar a "impugnação cruzada".

V – O suposto "direito de acesso aos títulos" não se confunde com o "direito à impugnação cruzada". Assim, ainda que se entenda que a Lei de Acesso à Informação garante o acesso aos títulos dos concorrentes, não haveria como assegurar a pretensão de impugnação cruzada, porquanto contrária à previsão expressa do Edital do certame em tela.

VI – Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Saulo Bahia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de novembro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004433-86.2014.2.00.0000

Requerente: LUCIANA LEAL MUSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por LUCIANA LEAL MUSA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a ausência de previsão, no Edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, de publicidade e possibilidade de impugnação cruzada dos títulos apresentados por outros candidatos.

Argumenta, em síntese, que:

a) é candidata aprovada na etapa oral do referido certame e aguarda a realização da fase de títulos;

b) inúmeras irregularidades e indícios de fraude têm sido observados nos títulos apresentados em outros certames, o que justificaria a necessidade de impugnação aos documentos apresentados;

c) recentemente, o Plenário do CNJ ratificou medidas liminares concedidas pela eminente Conselheira Luiza Frischeisen no sentido de determinar a divulgação dos títulos apresentados pelos candidatos, abrindo-se prazo para impugnação, a fim de tornar o concurso mais transparente e minimizar fraudes; e

d) o direito à divulgação e impugnação dos títulos apresentados por todos os candidatos estaria respaldado no direito fundamental de acesso à informação e no princípio constitucional da publicidade, regulados pela Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar "a inclusão de etapa ao Edital de 27/04/2012 (TJRJ) – Notários e Oficiais de Registro, para a publicidade dos títulos apresentados pelos candidatos, assim como consequente abertura de prazo para impugnações por todos os contendores".

No mérito, requer a confirmação da liminar.

A Relatora sorteada, Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, encaminhou-me os autos para apreciação de eventual prevenção em razão dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e 0004385-30.2014.2.00.0000, e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, todos sob minha relatoria (ID n. 1485000).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1493749).

O TJRJ se manifestou por meio do documento identificado sob o ID n. 1501887, pugnando pela improcedência do procedimento.

A Requerente apresentou réplica (ID n. 1507364).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004433-86.2014.2.00.0000

Requerente: LUCIANA LEAL MUSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

VOTO

Conforme relatado, a Requerente se insurge contra a ausência de previsão, no Edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, de publicidade e de possibilidade de impugnação cruzada dos títulos apresentados por outros candidatos.

Sustenta, em síntese, que inúmeras irregularidades e indícios de fraude têm sido observados nos títulos apresentados em outros certames, o que justificaria a necessidade de impugnação aos documentos apresentados, na linha do que foi recentemente decidido pelo Plenário do CNJ, que ratificou medidas liminares concedidas para determinar a divulgação dos títulos apresentados, abrindo-se prazo para impugnação, a fim de tornar o concurso mais transparente e minimizar fraudes.

Insta destacar, de início, que o concurso em tela está em andamento desde abril de 2012, atualmente na fase de títulos, com a participação de 99 candidatos no critério "admissão" e 33 no critério "remoção".

Diante disso, conforme asseverei por ocasião do indeferimento da medida liminar, entendo que somente situações absolutamente excepcionais justificariam a alteração da "regra do jogo" na atual fase do certame, notadamente para contemplar obrigações ou etapas não previstas no Edital ou na Resolução CNJ n. 81, sob pena de grave ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.

No caso, não vislumbro nenhuma situação excepcional que justifique tal alteração. Ao contrário, observo que a Requerente busca, na verdade, modificar a previsão expressa do subitem 18.7, alínea "c", do Edital, que assim dispôs:

18.7 – Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:

a) no caso da Prova Objetiva de Seleção, para cada candidato, um único recurso por questão, relativamente ao gabarito;

b) no caso da Prova Objetiva de Seleção, para cada candidato, um único recurso por questão, relativamente ao conteúdo das questões;

c) no caso do Exame de Títulos, para cada candidato, um único recurso por título(s) apresentado(s), relativamente à pontuação obtida;

d) no caso do resultado preliminar do Exame de Títulos, desde que se refira a erro de cálculo das notas;

e) no caso do resultado preliminar do Resultado Final, desde que se refira a erro de cálculo das notas e a algum critério de desempate.

Como visto, não se trata de omissão do Edital acerca da possibilidade ou não de impugnação cruzada. Trata-se, isso sim, de insurgência tardia da Requerente contra previsão expressa desse instrumento convocatório – que só admitiu recurso relativamente à pontuação obtida pelo próprio candidato -, no claro intuito de alterá-lo anos após a sua publicação.

Nesse contexto, é até desnecessário recordar que a previsão do edital deveria ter sido impugnada no momento procedimental próprio, qual seja, no prazo de 15 dias após a sua publicação – e não agora, mais de 2 anos depois -, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 81:

Art. 4º O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.

Parágrafo Único –  O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação.

Nesse sentido, vale transcrever trecho da manifestação apresentada pelo TJRJ:

"No caso em apreço, no tocante à inauguração da ?nova fase? pretendida pela Candidata requerente, cabe dizer que essa ?etapa? não encontra guarida na Resolução CNJ n° 81/2009 e, dessa forma, não se encontra reproduzida no Edital do LIII Concurso Público.

Talvez fosse importante reforçar a regra da preclusão consumativa, quando encerrada a etapa de impugnação às regras editalícias (aliás, foram inúmeras as impugnações à época; mas poucas foram acolhidas pelo Conselho Nacional de Justiça – e sempre sobre questões técnicas controvertidas).

Para o sadio e eficiente desenvolvimento do certame, é necessário que concurso público avance, sem retrocessos, em suas etapas legais previamente estabelecidas no edital. É o legítimo interesse público que deve prevalecer sobre os interesses individuais dos candidatos , os quais buscam naturalmente, sempre que podem, alcançar as posições e resultados que melhor lhes atendem.

(…)

A questão de conveniência administrativa é: contando com 99 candidatos inscritos no critério de admissão e 33 candidatos inscritos no critério de remoção, multiplicando-se o número pela quantidade de títulos prevista no item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n° 81/2009, quantas impugnações ao final teremos?

Enfim, todas as impugnações podem ser (e serão, se assim vier a ser determinado) analisadas. Mesmo que sejam quarenta, cem ou duzentas. Naturalmente, isso influenciará no cronograma de desenvolvimento do certame . Somando -se, claro, o tempo necessário para processamento e análise dos recursos que certamente serão interpostos a respeito dos títulos (cf. previsto na Resolução CNJ n° 81/2009), a cargo dos candidatos insatisfeitos.

(…)

Seguindo-se esse caminho, difícil crer que o LIII Concurso Público irá terminar no ano em curso. Talvez venha a completar os seus três anos de vigência em abril/2015 , notadamente se considerarmos que, finalizada a etapa do exame dos títulos, teremos ainda a classificação final e as questões que lhe dizem respeito.

(…)

Tudo é possível no plano fático. Daí a importância do regramento prévio, que, na hipótese sub studio, decorre da Resolução CNJ n° 81/2009 e das regras editalícias ." (ID n. 1501887 – grifo inexistente no original).

Registre-se, de outro lado, que a supratranscrita previsão do Edital não contraria a lei, tampouco a minuta anexa à Resolução CNJ n. 81. No máximo complementa ou especifica o seu item 10.3:

"10. RECURSOS

10.1. Do indeferimento do pedido de inscrição, ou no caso de exclusão do candidato, pela Comissão de Concurso, caberá recurso para o Pleno do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou órgão por ele designado, no prazo de 05 (cinco) dias.

10.2.  Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário da Justiça.

10.3. Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça".

Com efeito, é de se ver que, se omissão existe, está contida no próprio ato normativo do CNJ, cuja eventual alteração deve ser aviada em procedimento adequado. O que não se pode admitir, repita-se, é alterar o Edital convocatório mais de 2 anos após a sua publicação, na "reta final" do certame, a teor de precedentes desta Casa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 7º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CERTAME ENCERRADO. REVISÃO DO EDITAL. PRECLUSÃO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL E GESTÃO DE PESSOAS. ENCAMINHAMENTO

1 – Impossibilidade de revisão de um edital quando o certame já se encontra encerrado desde setembro de 2011, com a divulgação da lista definitiva dos candidatos aprovados. Admitir-se, nesse momento, a revisão do edital de um concurso finalizado, com candidatos aprovados investidos e em atividade nas serventias escolhidas, conforme informou o Tribunal de Justiça requerido, é atentar contra o princípio da segurança jurídica e a proteção da boa-fé, que deve permear a relação existente entre a Administração e os administrados.

2 – O edital do referido certame, a seu turno, não contrariou a Resolução CNJ nº 81/2009, pois ele é a reprodução fiel da minuta editalícia que a acompanha.

3 – Impossibilidade de o Conselho anular atos que se fundamentam em norma por ele mesmo editada, como é o caso da Resolução nº 81/2009.

4 – Eventual revisão da Resolução CNJ nº 81/2009, para os próximos concursos a serem abertos para provimento e remoção de serventias extrajudiciais vagas , de sorte a adequar os critérios para obtenção da nota final dos candidatos e prevenir que a pontuação na prova de títulos possa indevidamente dar causa a eliminação dos candidatos do certame, deve estar a cargo da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, pois este procedimento de controle administrativo é a via inadequada.

5 – Pedido julgado improcedente. (PCA n. 0000379-14.2013.2.00.0000, Relator Cons. Sílvio Rocha, 170ª Sessão Administrativa, j. 28.5.2013 – grifo inexistente no original)

Nesse sentido, também vale salientar que o certame do TJRJ guarda particularidades que o diferem dos concursos do TJRO e do TJDFT, nos quais houve deferimento de liminar para oportunizar a impugnação cruzada, a obstar a aplicação direta do entendimento que justificou, naqueles casos, essa medida de urgência (Procedimentos de Controle Administrativo n. 1092-34 e 2609-92, respectivamente).

A uma, porque, como visto, o edital do concurso do TJRJ expressamente vedou a impugnação cruzada, de modo que a Requerente teve oportunidade de se insurgir no momento apropriado, o que não ocorreu, a atrair o instituto da preclusão.

A duas, porque, no caso específico do certame do TJRJ, restou expressamente vedada a cumulação de todo e qualquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81, por decisão unânime do Plenário do CNJ nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

Essa particularidade acaba por reduzir sobremaneira a quantidade de títulos apresentados e, por conseguinte, a possibilidade de "fraudes", justificativa principal para se permitir a impugnação cruzada naqueles concursos.

Recorde-se que no concurso do TJRO (PCA n. 0001092-34.2014.2.00.0200) incidia a regra da cumulação ilimitada de títulos, levando ao entendimento de que a publicização e impugnação cruzada trariam maior controle, notadamente diante das irregularidades e indícios de fraude identificados em outros certames, especialmente na apresentação de títulos de especialização (pós-graduação lato sensu).

Essa mesma argumentação foi aplicada em parte ao concurso do TJDFT, recentemente iniciado (janeiro de 2014), sobre o qual incide, pelo que se extrai, a regra da cumulação parcial de títulos, a teor da Resolução CNJ n. 187.

Assim, diante das regras específicas e particularidades do certame do TJRJ, tenho por inaplicáveis as premissas que justificaram o deferimento da medida de urgência nos referidos procedimentos.

Nesse sentido, pode-se até cogitar de se instituir a impugnação cruzada da prova de títulos como "etapa" obrigatória dos concursos para provimento de serventias extrajudiciais,  matéria ainda pendente de pacificação pelo Plenário do CNJ. Mas nunca para o concurso em tela.

Admitir a impugnação cruzada no presente caso representaria, ainda, atuar na contramão da celeridade pretendida pelo texto constitucional e pela própria Resolução CNJ n. 81, em prejuízo do interesse público de conclusão do certame em prazo razoável. Verbis:

CF/88

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(…)

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga , sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Resolução CNJ n. 81

Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.

§ 1º Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações . O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

Diante do exposto, tenho por despiciendo discutir, neste procedimento, se a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei n. 12.527/2011), fundada no princípio constitucional da publicidade, confere ou não aos candidatos o direito subjetivo de "acesso" aos títulos (e demais provas) dos seus concorrentes.

Isso porque o "direito de acesso aos títulos" não se confunde com o "direito à impugnação cruzada", tema absolutamente estranho à lei de acesso à informação e que constitui o objeto final da pretensão da Requerente.

Assim, ainda que se entenda que a LAI garante à Requerente o acesso aos títulos dos seus concorrentes, não haveria como assegurar a pretensão de impugnação cruzada, porquanto contrária à previsão expressa do Edital do certame em tela, conforme acima demonstrado.

Ante o exposto,  julgo improcedente o pedido.

Não obstante,  DETERMINO  o encaminhamento de cópia desta decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, responsável pela revisão da Resolução CNJ n. 81, a fim de que verifique a possibilidade de aperfeiçoá-la no tocante ao tema aqui discutido.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 24 de outubro de 2014.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

Fonte: DJ – CNJ | 10/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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