CSM/SP: Embargos de declaração – Inexistência de contradição na parte dispositiva ao negar provimento ao recurso – A suscitação de dúvida tem por objetivo o registro do título, de modo que a manutenção de algum dos óbices impõe seu improvimento, não se podendo falar em parcial provimento, justamente porque a existência de pelo menos um óbice já impede o registro – Embargos conhecidos e rejeitados.


  
 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração n° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, em que é embargante EDSON FARALHI, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U." , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Embargos de Declaração n.° 9000002-54.2013.8.26.0099/50000

Embargante: Edson Faralhi

Embargado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA

VOTO N° 34.108

Embargos de declaração – Inexistência de contradição na parte dispositiva ao negar provimento ao recurso – A suscitação de dúvida tem por objetivo o registro do título, de modo que a manutenção de algum dos óbices impõe seu improvimento, não se podendo falar em parcial provimento, justamente porque a existência de pelo menos um óbice já impede o registro – Embargos conhecidos e rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado, para considerar o recurso parcialmente provido, determinando o registro da escritura de compra e venda e a desnecessidade de apresentação do RG de Gilmar Furquim de Souza e o CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza (fls. 135/137).

É o relatório.

Conheço dos embargos de declaração, que são tempestivos.

A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo contradição a ser sanada.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o caso era de improvimento, como constou da parte dispositiva.

O requerimento de suscitação de dúvida tem por objetivo o ingresso do título no registro e, persistindo um dos óbices apontados, o resultado é o improvimento do recurso, justamente porque impossibilitará o registro do título.

Nesse aspecto, reporto-me à Apelação Cível n. 580-6/0-01 – CSMSP, julgada em 26/07/2007, e que teve por Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas:

"Com efeito, a dúvida suscitada é uma só, independentemente do número de óbices que apresente, de modo que, a manutenção de uma só exigência, é o quanto basta para resultar na conclusão de não provimento do recurso interposto contra a sentença de procedência. Não se aplica neste procedimento administrativo as regras de direito processual civil, referentes à pluralidade de pedidos, como pretende a embargante, porque ou o título está apto a ser registrado ou não está”.

Portanto, não há contradição a ser sanada.

Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 17/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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