Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 60.892, de 10.11.2014 – D.O.E.: 11.11.2014 – (Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que específica e dá providências correlatas).

Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 60.892, de 10.11.2014 – D.O.E.: 11.11.2014.

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que específica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:

I – 24 de dezembro – quarta-feira;

II – 31 de dezembro – quarta-feira.

Art. 2º Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo aos dias a seguir relacionados:

I – 26 de dezembro de 2014 – sexta-feira;

II – 2 de janeiro de 2015 – sexta-feira.

Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 2 de dezembro de 2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 4º As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.

Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário–Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Marcos Rodrigues Penido

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Clodoaldo Pelissioni

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário do Meio Ambiente

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Marco Antonio Mroz

Secretário de Energia

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2014.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 11.11.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6679 | 11/11/2014.

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CGJ/SP: Tabelionato de notas – Escritura pública de doação de bem imóvel – Certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS – Dispensa prévia à qualificação notarial negativa — Descabimento — Pedido formulado prematuramente — Conhecimento inadmitido — Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/62779
(260/2013-E)

Tabelionato de notas – Escritura pública de doação de bem imóvel – Certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS – Dispensa prévia à qualificação notarial negativa — Descabimento — Pedido formulado prematuramente — Conhecimento inadmitido — Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que, para fins de lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, dispensou, previamente, a exibição de certidões negativas de débito emitidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) (fls. 78), seja porque nula, seja porque se impõe a apresentação dos documentos cuja dispensa é perseguida pelo interessado, Município de Marília (fls. 83/88).

Com o recebimento do recurso administrativo (fls. 89), o Município de Marília apresentou resposta (fls. 91/102) e, encaminhados os autos à Corregedoria Geral da Justiça, a Procuradoria Geral da Justiça propôs, primeiro, a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, o desprovimento ao recurso (fls. 106/109).

É o relatório. OPINO.

Embora sucinta, a decisão impugnada não é nula: trata-se de sentença resumida, lavrada nos autos de pedido deautorização, que se ampara em fundamentos genéricos, é verdade, ao reportar-se às provas, aos fatos narrados e ao interesse público, mas que, a relevar a concisão, não porém a endossar a economia de palavras e a escassez de justificação, tem estribo, quanto ao mérito, em precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em relação, então, à desnecessidade das certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS.

De fato, o Conselho Superior da Magistratura – inspirado em v. acórdãos do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários –, reconheceu inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.[1]

Diante disso – e nada obstante o teor da alínea h do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e do previsto nos artigos 47, I, b,e 48, § 3°, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 257, I, b, do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1° do Decreto n.° 6.106, de 30 de abril de 2007 –, resolveu-se acrescentar o subitem 59.2, ao Capítulo XIV das NSCGJ, de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, e nas situações agitadas nas normas acima referidas, a dispensa das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Agora, caso o tabelião de notas, no exercício da qualificação notarial, condicione a prática do ato notarial à exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS, pela SRFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, com isso, não apresentadas aquelas, recuse-se a lavrar a escritura pública, com respaldo no subitem 1.2. do Capítulo XIV das NSCGJ, deve fazê-lo por escrito, de forma motivada, tal como prevê o subitem 1.3. do Capítulo XIV das NSCGJ.[2]

Ato contínuo, o interessado, se inconformado, poderá, via pedido de providências, submeter o acerto da desqualificação ao Juiz Corregedor Permanente, a quem, depois da manifestação do tabelião de notas e do parecer do representante do Ministério Público, caberá decidir sobre a pertinência da exigência questionada, impeditiva da lavratura da escritura pública idealizada.

No caso presente, no entanto, sequer consta o juízo negativo de qualificação notarial; tampouco há manifestação do notário. Por conseguinte, o pedido foi formulado prematuramente.

Não cabe, realmente, a dispensa prévia, antes da qualificação notarial.

Em suma, o pedido inadmite conhecimento.

Não é possível impor ao tabelião de notas, a priori, antecipando-se ao seu juízo de qualificação, a obrigatoriedade dalavratura da escritura pública de doação, independentemente da exibição das certidões de negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela SRF.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o provimento do recurso para, reformando a r. sentença que concedeu a autorização pretendida pela interessada, não conhecer do pedido.

Sub censura.

São Paulo, 24 de julho de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para, ao reformar a r. sentença que concedeu autorização pretendida pelo Município de Marília, não conhecer do pedido. Publique-se. São Paulo, 30.07.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.08.2013
Decisão reproduzida na página 335 do Classificador II – 2013

____________________

Notas:

[1] Apelações Cíveis n.° 0018870–06.2011.8.26.0068. n° 0013479–23.2011.8.26.0019 e nº 9000003–22.2009.8.26.0441, sob relatoria de Vossa Excelência.

[2] Item 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei. A segurança jurídica e a prevenção de litígios. Subitem 1.1. Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Subitem 1.2. O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa. Subitem 1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 085 | 11/11/2014.

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STF: Ministro reafirma impossibilidade da remoção de serventuários sem concurso

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 29219, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) autorizando a permuta, sem concurso público, entre os titulares do 2º Ofício de Notas da Comarca de São José de Mipibú (RN) e do 2º Ofício de Notas da Comarca de São Paulo do Potengi (RN). De acordo com o ministro, a remoção sem concurso viola o do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

O relator observou que o serviço notarial é exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Assinalou também que a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde.

De acordo com os autos, os autores do MS ingressaram no cargo de titular das respectivas serventias por meio de concurso público e, após sucessivas movimentações, em 15/8/2002, foram reciprocamente removidos por permuta. As partes argumentam que, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, o ato do TJ-RN autorizando a permuta não seria passível de anulação passados oito anos (a decisão do CNJ ora atacada é de 2010), pois já teria sido consumada a decadência de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo). Alegam também que a permuta estava autorizada pela Lei Complementar estadual 122/94. 

O relator salientou que a legislação estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, passado o prazo de cinco anos da vigência de lei ou ato normativo. Segundo ele, essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que, depois desse prazo, decai o direito de revisão, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Destacou, no entanto, que a situação em exame no MS tem outra conformação, pois a decadência não se sobrepõe às exigências constitucionais.

“A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses. Em suma, o prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos (artigo 54 da Lei 9.784/1999, e artigo 91, parágrafo único, do Regimento Interno do CNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público”, argumentou.

O relator elencou decisões precedentes do Plenário nas quais ficou assentado não haver direito adquirido à efetivação em serventia vaga depois da Constituição de 1988, citando entre elas o MS 28273, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, em que o Plenário, por unanimidade, decidiu que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999. Citou também o MS 28279, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual foi fixado o entendimento de que “situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o artigo 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”.

O ministro apontou que o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção, concurso de títulos.

O ministro ressaltou que a alegação de que remoções foram efetivadas com amparo na Lei Complementar estadual 122/1994, que dispõe sobre “o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais” também é improcedente, pois a norma apresenta conteúdo direcionado aos servidores do Poder Judiciário, e não aos ocupantes das serventias extrajudiciais. Destacou que não ficou evidenciado nos autos que a remoção foi antecedida de procedimento administrativo que assegurasse a impessoalidade e a igualdade de condições entre os inscritos, o que representa violação do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição.

“Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pelos impetrantes”, concluiu o ministro ao revogar a liminar deferida pelo relator anterior, ministro Ayres Britto (aposentado), e negar seguimento (julgar inviável) ao mandado de segurança.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 29219.

Fonte: STF | 10/11/2014.

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