TJSP convida registradores para solenidade em comemoração ao aniversário das Varas de Registros Públicos da Capital

O Tribunal de Justiça de São Paulo promove, no dia 18 de novembro, a solenidade de comemoração aos 50 e 40 anos de instalação da 1ª e da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital. O evento será realizado no Fórum João Mendes, as 17 horas.

Fonte: iRegistradores | 10/11/2014.

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STF: Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral

A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.

O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício.

Conforme os autos, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça local (TJ-SC) confirmou a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para aquela corte, o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842846 para questionar o acórdão do TJ-SC.

Manifestação do relator

“É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários”, ressaltou o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele observou ser necessário definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos delegatários”.

Dessa forma, o ministro entendeu cabível reconhecer a repercussão geral, tendo em vista que o tema constitucional apresentado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 842846.

Fonte: STF | 10/11/2014.

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EPM discute competência do Poder Executivo Federal na regulamentação do Registro Eletrônico no curso de Registros Públicos e Notas Eletrônicos

Na última quinta feira (6/11), a Escola Paulista da Magistratura recebeu o desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro, o registrador Sérgio Jacomino e um platéia de visitantes para a discussão sobre o Poder Executivo Federal na regulamentação do Registro Eletrônico – SINTER. O debate fez parte da programação do curso de Registros Públicos e Notas Eletrônicos, sob coordenação do juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior e do desembargador Marcelo Martins Berthe.

O desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro iniciou a exposição do tema diferenciando a finalidade das informações que o Registro de Imóveis preserva em relação ao acesso e controle de informações que o Poder Excutivo pretende obter. “O Registro de Imóveis existe para fins imobiliários e de crédito, já os cadastros eventualmente de atribuição do poder executivo seriam de âmbitos fiscais. Um sistema planificado exige um regramento e, para isso, é imprescindível analisarmos a questão da regulamentação pública do registro”.

O magistrado mencionou o artigo 236 da Constituição Federal, o qual estabelece que as atividades notariais e registrais são estatais, cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo. Ele acrescentou que outro tipo de atuação direta do estado é vedada.

Aliende também alegou que a definição “infra legal” ao se criar um sistema de registro eletrônico deve ser feito por parcela daquele que desempenha o papel regulatório. “O encargo de fiscalização pressupõe o estabelecimento, o controle e a verificação de regras, com a aplicação de penalidades legalmente previstas aos infratores por aqueles que desempenham o papel de regulação”, esclareceu. Ainda de acordo com o desembargador, a atividade deveria ser auto regulada pelos próprios notários e registradores.

Para o desembargador, uma regulação coletiva estabelece e impõem aos membros certas regras, além disso, a regulação se faz por uma atuação de autoridade estatal, mas com maior independência possível em relação ao setor regulado. Ou seja, essa regulação deve ser feita conjugado com uma auto regulação coletiva e consensual, onde se mantem a independência para aqueles que foram delegados os serviços, sem vínculos ou interesses econômicos políticos governamentais.

Precisamos de uma regulação o mais isenta possível, porque antes mesmo de ser um estudioso sobre o assunto, também sou cidadão e vejo que a tutela dos meus dados, das minhas informações relativas a propriedades, não devem ser objetos de um tratamento indevido, para obtenção de vantagens contrárias aos meus interesses legítimos”, considerou.

O registrador Sérgio Jacomino alertou para o risco de agentes públicos federais realizarem consultas sem que haja parâmetros de identificação de quem acessou os dados. “A obtenção de dados é de caráter pessoal, protegidos pela publicidade, que tem suas finalidades. Se um agente público faz uma consulta sem que haja rastros, podemos presumir a possibilidade do uso indevido das informações” disse.

Já de acordo com o juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior, a criação de um banco nacional de informações de Registro de Imóveis deve ser feita pelo próprio Registro de Imóveis. “Validar essa atuação do Executivo para criação desse banco é cometer o maior equívoco. As limitações devem ser impostas para mantermos a competência da regulação pelos órgãos tradicionais”, finalizou Braga.

Fonte: iRegistradores | 10/11/2014.

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