Questão esclarece acerca da averbação de restrições urbanísticas nas matrículas dos lotes, no caso de loteamento urbano.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Restrição urbanística – averbação na matrícula dos lotes.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de restrições urbanísticas nas matrículas dos lotes, no caso de loteamento urbano. Valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de loteamento urbano, havendo restrições urbanísticas, estas deverão ser averbadas nas matrículas dos lotes?

Resposta: Sobre o assunto, João Baptista Galhardo, em obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 83-84 assim esclareceu:

“As restrições urbanísticas convencionais, supletivas da legislação permanente, devem constar do contrato-padrão.

Tais restrições deverão constar do memorial descritivo ou do ato de aprovação.

Devem ser mencionadas no registro do loteamento e também averbadas na matrícula de cada lote.

As limitações urbanísticas são impostas em benefício geral do loteamento. Gravam o lote em favor de uma comunidade. Obriga tanto quem originariamente adquiriu a unidade do parcelador, como também seus sucessores a título universal ou singular. Essas restrições a que ficam obrigados os lotes referem-se, entre outras, ao tamanho, desdobro, tipo de construção, natureza do aproveitamento (comercial, residencial, industrial), recuo etc.

Essas restrições prevalecem em face de regras administrativas municipais mais brandas (Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo – Processo CG 1688/99 – 17.08.1999 – São Carlos).

A sua publicidade na matrícula de cada lote é para conhecimento de terceiros e principalmente do comprador.”

No mesmo sentido, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 318, explicam que:

“Importante consignar, ainda, que havendo, para o loteamento, restrições urbanísticas,101 quer impostas pelo Poder Público, quer previstas unilateralmente pelo loteador (restrições convencionais de loteamento), elas devem, obrigatoriamente, ser mencionadas no registro do parcelamento. E, também, por averbação remissiva, na matrícula dos lotes.102

(…)

___________________________

101 Item 175 do Cap. XX do Prov. CGJ-SP 58/89, anotando-se que essa providência (abertura de matrícula para as áreas de domínio público) é dispensável, facultativa, que pode ser efetuada segundo o interesse ou a conveniência do serviço, sem implicar ônus ou despesas para os interessados. Pode, também, o ente público requerer a matrícula de matrícula, e isso, aliás, é possível até para parcelamento implantado e não registrado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 12.424/2011).

102 Em tema de restrições urbanísticas de loteamento, recomenda-se a leitura do estudo de Afrânio de Carvalho (“As restrições urbanísticas em loteamentos”. In: RDI 24-25/63-67 e o parecer de Antonio Junqueira de Azevedo (“Restrições convencionais de loteamento – obrigação propter rem e suas condições de persistência”. In: RT 741/115-122).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Meio Ambiente rejeita reflorestamento de APP com árvores frutíferas

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou, na última quarta-feira (29), proposta que altera o Código Florestal (Lei 12.651/12) para permitir o uso de árvores frutíferas na recomposição de áreas de preservação permanente (APPs) – espaços de vegetação nas margens de rios, encostas, topos de morro etc, consideras sensíveis do ponto de vista ambiental.

Atualmente, conforme o Código Florestal, a recomposição de APPs deve ser feita com o plantio de espécies nativas; a combinação entre a regeneração e o plantio de mata nativa; ou o plantio intercalado de espécies nativas com outras lenhosas, perenes ou de ciclo longo.

O relator na comissão de Meio Ambiente, deputado Sarney Filho (PV-MA), defendeu a rejeição da proposta, prevista no Projeto de Lei (PL) 6330/13, do deputado Afonso Hamm (PP-RS). “O que a lei hoje exige está muito aquém do que recomendariam os técnicos e pesquisadores mais otimistas”, disse o relator.

Ele lembrou que o novo código, aprovado em 2012, introduziu a figura da área rural consolidada, que são áreas de APPs desmatadas e ocupadas por atividades agropecuárias que não precisam ser recuperadas. “Havia dois caminhos possíveis: estabelecer metas e meios para promover a recomposição dessas áreas com apoio do setor produtivo ou mudar a lei isentando os produtores rurais dessa obrigação. Lamentavelmente, optamos pelo segundo caminho”, ressaltou o relator, ao argumentar pela rejeição do texto.

Atividades agropecuárias
Sarney Filho acrescentou que a exigência de recomposição de APP nas áreas desmatadas e ocupadas com atividades agropecuárias foi dramaticamente reduzida pelo Código Florestal. “O que se está propondo, por meio do projeto de lei, é uma redução ainda maior do papel das APPs nas propriedades com área rural consolidada.”

O relator ainda destacou o papel das APPs para a conservação do solo, da água, da flora e da fauna, itens essenciais para garantir a sustentabilidade, inclusive, da própria atividade agropecuária.

Tramitação
Como recebeu pareceres divergentes nas comissões de mérito (a favor e contra), o projeto perdeu o caráter conclusivo e, após passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

O PL 6330/13, rejeitado agora pela Comissão de Meio Ambiente, havia disso aprovado em abril deste ano pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/11/2014.

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CGJ/SP: Retificação extrajudicial. Confrontante – impugnação infundada. Tempus regit actum.

Na retificação extrajudicial, não é possível a aceitação de impugnação de confrontante quando esta for manifestamente infundada.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2014/100357 (Parecer nº 284/2014-E), onde se decidiu que, no procedimento de retificação extrajudicial, não é possível a aceitação de impugnação de confrontante quando esta for manifestamente infundada e que, ao Registro Imobiliário, aplica-se o princípio do tempus regit actum. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado improvido.

No caso em tela, a Municipalidade interpôs recurso em face de decisão que autorizou a retificação da área do imóvel. Em suas razões, alegou, preliminarmente, nulidade do procedimento, considerando que o imóvel não possui matrícula, além de não constar dos autos a descrição do imóvel cuja área se pretende retificar. Alegou, também, que a retificação pretendida está em desacordo com a Lei Municipal nº 3.361/1988, que determina a implantação de canto arredondado com raio de 6m, em razão de o imóvel se localizar em um cruzamento.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afastou a preliminar de nulidade por entender que não há se falar em obrigatoriedade de abertura de matrícula para o imóvel em discussão, tendo em vista que a inscrição do loteamento foi realizada em 1950, época em que o sistema registral brasileiro era disciplinado pelo Decreto nº 4.857/39, onde não havia a previsão da matrícula. Entendeu, ainda, que não existe nulidade no tocante à ausência da descrição original do imóvel, pois, conforme o disposto no art. 212 da Lei de Registros Públicos, um dos casos de cabimento do procedimento de retificação administrativa é exatamente quando o registro ou a averbação for omissa, o que ocorre no caso.

Quanto ao mérito, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que, no caso dos autos, a impugnação é manifestamente infundada, uma vez que, se limita a alegar que a retificação pretendida descumpre o art. 2º da legislação municipal apontada, que sequer vigorava quando da implantação e inscrição do loteamento. Além disso, afirmou que, ao Registro Imobiliário aplica-se o princípio dotempus regit actum e que a própria lei municipal exclui o cumprimento do disposto em seu art. 2º os loteamentos existentes antes da vigência da lei. Por fim, entendeu que a retificação é intramuros e sem prejuízo à terceiros, não havendo possibilidade de sobreposição indevida de propriedades.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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