Cartórios: TJ/Al decide que competência é do STF e concurso está mantido

Desembargadores entenderam que Associação dos Notários apontou incorretamente as autoridades coatoras

O recurso contra decisão que manteve a realização do concursos dos cartórios extrajudiciais foi negado, por maioria de votos, pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) nesta terça-feira (05). A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas (Anoreg/AL) recorreu da extinção sem resolução de mérito do mandado de segurança impetrado originalmente.

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Fundamentados na legislação nacional e nos precedentes das Cortes Superiores, os desembargadores mantiveram entendimento de que é competência do Supremo Tribunal Federal julgar a matéria. O processo é de relatoria do desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo.     

Segundo a Constituição Estadual, compete originalmente ao TJ/AL processar e julgar os mandados de segurança contra os atos do próprio Tribunal. No entanto, de acordo com o relator do processo, a Anoreg/AL indicou erroneamente o presidente e o vice-presidente do Tribunal como autoridades coatoras, uma vez que o edital foi por eles publicado em estrita observância a uma ordem do CNJ     

“O entendimento esposado na decisão que negou seguimento ao recurso está amplamente corroborado por precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores de Justiça que, em diversas oportunidades, firmou posicionamento acerca da ilegitimidade passiva de Presidentes de Tribunais de Justiça que, nesta qualidade, agem em observância às ordens do CNJ”, esclareceu o desembargador Pedro Augusto.     

O desembargador Pedro Augusto destacou que os artigos 100, §2º e 105 do Regimento Interno do CNJ preveem a obrigatoriedade de execução das decisões proferidas nos Pedidos de Providência, como garantia de sua eficácia. O CNJ determinou aos Tribunais de AL, AM, DF, PA, SE e TO, com prazo de 30 dias, a publicação do edital do concurso sob pena de abertura de processos disciplinares cabíveis.     

A Anoreg/AL alegou que o TJ/AL poderia julgar o recurso porque os atos prévios à publicação do edital foram realizados pelos membros do Poder Judiciário alagoano e defenderam ainda que a ordem do ministro Francisco Falcão, corregedor nacional de Justiça, foi somente de enviar, no prazo de 30 dias, a cópia do edital do concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais, porque não caberia ao CNJ a realização do concurso.     

“Ressalte-se, por oportuno, que, embora, se tenha por inegável o fato de que este Sodalício expediu atos preparatórios com a finalidade de realização do concurso para delegação de serventias extrajudiciais desde os idos de 2008, o que denota o animus de promover o mencionado certame, o ato que se busca anular em nada se confunde com os procedimentos até então adotados”, explicou o desembargador.

Matéria referente ao Agravo Regimental nº 0801494-45.2014.8.02.0000/50000.

Fonte: TJ/AL | 06/08/2014.

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Concurso MG – Edital n° 1/2014 – EJEF publica o resultado preliminar da análise dos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014

(RETIFICADO)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no item 9 do Capítulo VI do referido Edital, a EJEF publica o resultado preliminar da análise, realizada pela CONSULPLAN, dos pedidos de isenção do pagamento do valor da inscrição no certame.

A EJEF informa que, de acordo com o subitem 9.1 do Capítulo VI do Edital, a fundamentação sobre o indeferimento do pedido de isenção estará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.

Conforme disposto no item 14 do Capítulo VI do Edital, fica ratificado o deferimento dos pedidos de isenção do valor da inscrição feitos pelos candidatos inscritos antes da suspensão do Concurso, nos termos do Diário do Judiciário eletrônico –DJe de 8 de abril de 2014.

Clique aqui e veja as listas com o resultado preliminar da análise dos pedidos de isenção de pagamento do valor da inscrição.

Belo Horizonte, 06 de agosto de 2014.

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 07/08/2014.

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Instrução Normativa SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT nº 110, de 06.08.2014 – D.O.U.: 07.08.2014 – (Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico).

Instrução Normativa SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT nº 110, de 06.08.2014 – D.O.U.: 07.08.2014.

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,

Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.

Parágrafo único. Considera–se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Art. 2º A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo–se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.

§1º Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.

§2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer–se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.

§3º Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor–Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.

§ 4º Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.

Art. 3º Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Art. 4º Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.

Parágrafo único. Considera–se empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.

Art. 5º O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 07.08.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6539 | 07/08/2014.

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