após morte de companheira, homem tem direito de continuar na casa em que viviam

Um viúvo conseguiu na justiça o direito de continuar a viver na casa em que morava com a companheira. Como eles não eram oficialmente casados, os filhos da mulher haviam despejado o homem, mas com a tutela antecipada deferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ele poderá ficar na residência até que seja julgada a ação declaratória de união estável post mortem. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto).

 Segundo a Lei nº 9.278/96, que dispõe sobre a união estável, o sobrevivente terá direito real de habitação na residência da família, enquanto viver ou não constituir novo casamento – normativa utilizada pela magistrada para reformar a decisão de primeiro grau, a favor do homem. “Tal direito está cristalinamente assegurado ao convivente supérstite (cônjuge que sobrevive). Na verdade, o instituto do direito real de habitação está calcado nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, ínsitos ao relacionamento estável. E mesmo que não concordem os herdeiros, esse direito fica assegurado ao companheiro”.

 Consta dos autos que o casal vivia em união estável numa casa no Condomínio Alphaville, em Goiânia, desde 2007. Com a morte da mulher, começou a briga judicial entre o homem e os filhos dela. Um dos herdeiros, inclusive, teria expulsado o viúvo da casa, impedido-o de pegar seus bens que estavam no local.

 Em primeiro grau, na 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca, o pedido para retornar ao imóvel foi indeferido – o magistrado singular não havia vislumbrado provas de que o casal vivia na casa em união estável. Contudo, o autor do processo conseguiu reunir documentos e indícios de que o casal compartilhava o mesmo teto desde o início do relacionamento, terminando, apenas, com a morte da mulher.

Fonte: Anoreg Br | 16/02/2015.

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TJ/GO: Juiz determina retificação de certidão de nascimento depois de teste negativo de DNA

O juiz Pedro Paulo Oliveira, da comarca de Barro Alto, determinou a retificação da certidão de nascimento de um bebê, após teste de DNA que atestou a nulidade de vínculo familiar com o suposto pai. Segundo a sentença, o sobrenome da criança também deverá ser alterado.

O bebê nasceu em outubro do ano passado, fruto de um relacionamento breve e instável entre dois jovens. Mesmo sem ter certeza se era o pai, o rapaz aceitou registrar a criança em seu nome. Contudo, cerca de um mês depois, se submeteu ao exame de comparação genética, que deu resultado negativo.

Diante da vida recente da criança e da ausência de vínculo afetivo de pai e filho, o jovem ajuizou ação negatória de paternidade com retificação de registro civil, com anuência da genitora da criança. Para deferir o pedido, o magistrado considerou o Código Civil, artigo 1604, que permite a anulação do documento em caso de erro ou falsidade.

Fonte: TJ – GO | 18/02/2015.

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Jurisprudência: Interdição por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de incapacidade

Paradigma da divergência foi decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo

 A interdição com base no artigo 1.767, alíneas I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi a tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de dezembro, ao julgar o recurso de uma segurada. Ela recorreu à TNU na intenção de modificar o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou a sentença desfavorável a seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

 Em favor de sua tese, a recorrente apresentou como paradigma da divergência, decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho. Na TNU, o relator do processo foi o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que deu razão à segurada.

 Para o magistrado, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil” – conforme previsto no artigo 1767, I e II, do Código Civil –, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.

 “Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência”, explicou o relator.

 Ele destacou ainda que “o valor semântico do adjetivo ‘permanente’ da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole ‘eterna, irrecuperável’; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo”.

 Dessa forma, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo deu provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, além de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no momento da citação, nesse caso, em 04/05/2012.

 Pedilef 5001105-62.2012.4.04.7111

Fonte: anoreg br | 13/02/2015.

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