STF: Negado pedido de extradição de brasileiro nascido no Uruguai

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de extradição (Ext 1349) de Esteban Gabriel Bueno, formulado pelo governo do Uruguai. Ele foi processado em Montevidéu pela participação em tráfico de substâncias entorpecentes proibidas na qualidade de coautor, crime para o qual a legislação uruguaia prevê pena de até 15 anos e encontra-se preso preventivamente em Santana do Livramento (RS) desde agosto de 2014.

A relatora da extradição, ministra Rosa Weber, observou que Bueno nasceu em Artigas, no Uruguai, filho de pai brasileiro, e teve certidão de nascimento lavrada no Consulado do Brasil naquela cidade. Tal situação leva ao reconhecimento de sua condição de brasileiro nato, nos termos do artigo 12, inciso I, da Constituição da República. “O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a extradição de brasileiro nato”, afirmou a ministra, com fundamento nos artigos 5º, inciso LI, da Constituição; 77, inciso I, da Lei 6815/80; e 11, item I, do Tratado de Extradição entre os Estados do Mercosul).

Apesar da inviabilidade da extradição para os crimes cometidos por brasileiro em solo estrangeiro, a ministra Rosa Weber observou ser possível, mediante a aplicação extraterritorial da lei penal, que o Estado brasileiro instaure processo penal contra Esteban Gabriel Bueno pelos fatos que motivaram o pedido de extradição, conforme autorizam o artigo 7º do Código Penal e 88 do Código de Processo Penal.

A decisão foi unânime, e os autos serão remetidos para o foro de Porto Alegre (RS).

Fonte: STF | 10/02/2015.

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Relação de aprovados na 2ª fase do concurso do Mato Grosso do Sul

Divulgados também as repostas aos pedidos de correção

Divulgada a lista de aprovados na prova escrita e prática e convocados para a inscrição definitiva do concurso de cartório do Mato Grosso do Sul.

As respostas aos pedidos de correção da prova e ata da última reunião da comissão organizadora também estão disponíveis. Para acessar as respostas é necessário inserir número do CPF e a data de aniversário nos campos em branco neste link.

Na reunião da comissão organizadora foi definida a forma de entrega dos documentos para a inscrição definitiva. A documentação exigida deve ser entregue no Tribunal de Justiça, na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, no horário do expediente, pessoalmente ou por meio de procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. Pra mais informações da ata, clique aqui.

Fonte: Concurso de Cartório | 11/02/2015.

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STJ: Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico.

DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.

Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.

Fonte: Informativo n. 0553 do STJ | 11/02/2015.

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