STJ: Risco da evicção não atinge banco que apenas financiou a compra do bem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu o Banco Volkswagen da obrigação de ressarcir a empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido pela Receita Federal por causa de problemas na importação. A empresa havia adquirido o veículo do primeiro comprador, que lhe transferiu o financiamento.

De acordo com o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo e não se estende à instituição que concedeu o financiamento sem ter vínculo com o importador.

Com esse entendimento, a Turma reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e o excluiu do processo.

Apreensão

Inicialmente, um consumidor firmou contrato de alienação fiduciária com o banco para aquisição de um Porshe Carrera modelo 911. Depois, vendeu o veículo para uma empresa e repassou o financiamento com anuência da instituição financeira.

O automóvel, porém, foi apreendido pela Receita Federal devido a irregularidades na importação.

A empresa ajuizou ação contra o espólio do vendedor e o banco. Em primeira instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, do termo de cessão, das notas promissórias e das demais garantias vinculadas ao financiamento, além de condenar os dois réus a ressarcir o valor pago pela compradora.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira por entender que todos aqueles que participaram do negócio envolvendo a aquisição do veículo devem responder pelos prejuízos suportados por terceiro. Em recurso ao STJ, o banco insistiu na alegação de ilegitimidade.

Evicção

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a evicção – tratada nos artigos 447 e seguintes do Código Civil – “consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para apreensão da coisa”.

A responsabilidade pelos riscos da evicção, segundo o ministro, é do vendedor, e desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o adquirente que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou.

No caso julgado, entretanto, o ministro concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco.

Precedentes

Ele mencionou dois precedentes sobre responsabilidade da instituição financeira em relação a defeitos do produto financiado: no REsp 1.014.547, a Quarta Turma isentou o banco porque ele apenas forneceu o dinheiro para a compra; no REsp 1.379.839, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade do banco porque ele pertencia ao grupo da montadora de veículos e assim ficou patente sua participação na cadeia de consumo.

Nesse segundo julgamento, foi destacada a necessidade de distinguir a instituição financeira vinculada ao fabricante daquela que apenas concede financiamento ao negócio.

Embora o novo recurso tratasse de evicção, e não de produto defeituoso, o ministro aplicou o mesmo raciocínio: “Não há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, que apenas concedeu o financiamento para a aquisição do veículo importado sem que se tenha evidenciado o seu vínculo com o importador.”

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1342145.

Fonte: STJ | 05/02/2015.

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CNJ ratifica liminar que mantém interina em cartório do Mato Grosso do Sul

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na sessão de terça-feira (3/2), liminar que manteve no cargo a interina do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Sidrolândia/MS, Juliana Barbosa Alves Perígolo. A decisão suspendeu o ato do diretor do Foro de Sidrolândia que havia designado nova interina para responder pela serventia.

A interina alega que não teve acesso ao Pedido de Providências instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul que decidiu pela sua substituição. No processo, a Corregedoria considerou que seria inviável a permanência de Juliana na função por supostamente incorrer em situação de nepotismo. Segundo ela, a ausência de conhecimento sobre o processo administrativo resultou em violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório.

O relator do Procedimento de Controle Administrativo 0007256-33.2014.2.00.0000, conselheiro Flavio Sirangelo, considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que a titular interina foi intimada da decisão no dia 18/12/2014 e a sua substituição deveria ocorrer já no dia 22/12/2014. Além disso, não houve comprovação de que Juliana tenha exercido seu direito de defesa nos autos do processo instaurado pela Corregedoria.

O voto do conselheiro destaca ainda precedentes do CNJ que consideraram inaplicáveis as regras restritivas da prática de nepotismo (Resolução CNJ n. 7/2005) em casos de designação de substitutos de serventias extrajudiciais por oficiais titulares concursados. A decisão liminar é válida até o julgamento final do procedimento de controle administrativo pelo CNJ.

Fonte: CNJ | 05/02/2015.

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STF: Plenário julga inconstitucional dispositivo de lei mineira sobre títulos em concurso para cartórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580 e declarou parcialmente inconstitucional a Lei estadual 12.919/98, de Minas Gerais, que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do estado. O entendimento foi o de que a lei viola o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º) ao prever, nas provas de títulos, melhor pontuação para os candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentado temas em congressos relacionados aos serviços notariais e de registro.

A decisão confirma liminar concedida em 2006 no sentido de suspender a eficácia do inciso I do artigo 17 da lei e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, contida no inciso II do mesmo artigo. O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, alterou apenas a parte relativa aos concursos de remoção para fixar interpretação conforme a Constituição no sentido de que os títulos só serão válidos se adquiridos depois do ingresso na carreira.

A alteração deve-se a entendimento posterior do Plenário no julgamento de embargos declaratórios na ADI 3522, relativa a notários do Rio Grande do Sul, quanto à distinção entre concursos de ingresso e de remoção. Naquela ocasião, a Corte entendeu que, no caso de remoção, a consideração do tempo de serviço tem como marco inicial a assunção do cargo em concurso, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.

Na próxima sessão, o Plenário fará a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que na sessão desta quarta-feira não havia quórum regimental para a fixação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 3580.

Fonte: STF | 04/02/2015.

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