TJ/MA: Aprovados no concurso de notários escolhem cartórios em audiência pública

Mais 125 candidatos aprovados no concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) participaram da segunda audiência pública para escolha de cartórios vagos no Estado. A seleção foi realizada na segunda-feira (13), no auditório do Pleno, pelo critério de “ingresso”, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O presidente da comissão de concurso, desembargador Cleones Cunha, conduziu a audiência, por delegação da presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Cleonice Freire. “A escolha das serventias terá caráter definitivo e o não comparecimento do candidato ou mandatário habilitado será considerado desistência, não se admitindo pedido que importe em adiamento da opção. Além disso, a nova escolha será irretratável”, informou o magistrado.

A juíza corregedora das serventias, Oriana Gomes, também participou da mesa. Foram convocados para o ato os membros titulares Felipe Truccolo, notário, e a registradora Patrícia Rego Marques.

Dos 211 convocados para a sessão por meio do edital nº 12015/GP, 86 faltaram à audiência. Os candidatos puderam optar entre 68 serventias, que permaneceram vagas após a primeira audiência pública, realizada em junho de 2013, cujos aprovados não tomaram posse nem entraram em exercício, tendo suas outorgas tornadas sem efeito pelo TJMA, conforme prevê o edital do concurso (01/2011).

O preenchimento das vagas ocorreu por ordem de classificação no certame. Do total de cartórios oferecidos, 59 foram escolhidos, restando ainda outros nove, que serão ofertados em uma próxima audiência pública. Poderão, ainda, surgir mais vagas, caso as selecionadas não sejam ocupadas no prazo previsto, que é de 60 dias após a publicação de novo edital.

As 17 serventias que ficaram disponíveis, durante a sessão, tendo em vista a renúncia do titular da escolha anterior, foram todas preenchidas no momento.

Graciana Fernandes, titular do cartório de Maracaçumé, saiu satisfeita da sessão após optar pelo 1º Ofício de Santa Luzia do Paruá. “A audiência representou uma oportunidade de escolha de novos cartórios, que não foram assumidos anteriormente pelos candidatos. Pretendo contribuir para a melhoria dos serviços notariais oferecidos à população de Santa Luzia do Paruá”, destacou a candidata.

Os candidatos que já estão em efetivo exercício e renunciaram ao direito de escolha na audiência, continuarão nas suas atuais serventias.

CONCURSO – Os aprovados no concurso são graduados em Direito, o que garante maior segurança jurídica e serviços de qualidade aos jurisdicionados. Iniciado em 2011, pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), o certame teve a participação de mais de 2 mil candidatos na primeira etapa. Na segunda fase, concorreram 809.

A primeira audiência pública para escolha dos cartórios aconteceu em junho de 2013, quando 137 serventias foram preenchidas.

COMISSÃO – A Secretaria da Comissão do Concurso de Notários e Registradores funciona na Rua do Egito, nº 144, Centro, no Centro Administrativo do TJMA, na Sala da Diretoria do FERJ, no horário das 8h às 18h.

Fonte: TJ – MA | 16/04/2015.

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TJ/CE: Casal ganha direito de adotar filho sem inscrição prévia em lista de adoção

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu para casal de São Paulo o direito de adotar criança de dois anos que já era criada por eles desde o nascimento. A decisão, proferida na quarta-feira (15/04), também extinguiu o poder familiar da mãe biológica, que, por falta de condições financeiras, “deu” o filho para o casal criar logo após o nascimento.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Sérgia Miranda, a decisão considerou o princípio do melhor interesse da criança. “Tenho que o indeferimento da pretensão dos autores [pais adotivos] simplesmente por não contarem com inscrição prévia no cadastro de adotantes findaria por dar mais relevância aos interesses daqueles que constam naqueles cadastros do que ao interesse do menor”, explicou.

Casados há 11 anos, eles não podem gerar filhos biológicos. De férias em Fortaleza, os dois souberam que uma senhora, já mãe de quatro crianças, daria à luz ao quinto filho. Por falta de condições financeiras de criá-lo, ela pretendia entregá-lo para alguém conhecido. O casal acordou com a mãe a “adoção” da criança, que foi entregue aos dois ainda na maternidade, em janeiro de 2013.

Logo após o nascimento, o bebê começou a apresentar várias complicações de saúde. Além de uma síndrome que lhe causava convulsões frequentes, exames diagnosticaram que ele tinha sífilis, doença transmitida pela mãe biológica. Desde então, é o casal que financia o tratamento e zela pela saúde e bem-estar do menino.

Na intenção de regularizar a adoção, ingressaram na Justiça pedindo a guarda definitiva da criança e a destituição do poder familiar da mãe biológica. Na 1ª Instância, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido, alegando ausência de prévia habilitação do casal à adoção. Sugeriu ainda a expedição de mandado de busca e apreensão do menino para levá-lo a uma casa de acolhimento e, depois, inseri-lo em família substituta através dos meios legais de adoção.

Ao julgar o caso, o Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza concedeu apenas a guarda provisória da criança. Insatisfeitos, os pais adotivos apelaram no TJCE, requerendo a guarda definitiva.

O pedido foi concedido pela 6ª Câmara Cível, que acompanhou o voto da relatora, desembargadora Sérgia Miranda. De acordo com a magistrada, apesar de o casal não ter agido de forma regular, o fato não é suficiente para apagar a “amplitude do laço afetivo que os atrela ao menor”.

Destacou ainda que “há mais de dois anos e dois meses são os recorrentes [casal] que desempenham o papel de pais da criança, sendo, ao meu sentir, para dizer o mínimo, absurdo pretender retirá-lo do seio da família que o acolhe e lançá-lo em uma instituição de acolhimento”.

Fonte: TJ – CE | 15/04/2015.

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Constitucionalidade de direitos sucessórios diferenciados para companheiro e cônjuge será discutida pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código Civil (CC) que prevê regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro (a). O tema teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte e será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 878694, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No caso dos autos, sentença de primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, dando tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao reconhecer a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, reformou tal decisão. De acordo com essa norma, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança, unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa falecida.

No STF, a recorrente sustenta que o artigo 1.790 do Código* prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e alega violação aos artigos 5º, inciso I, e 226, parágrafo 3º, ambos da Constituição. Aponta, ainda, violação à dignidade da pessoa humana, pois o acórdão do TJ-MG permitiu a concorrência de parentes distantes do falecido com o companheiro sobrevivente e pede a aplicação do artigo 1.829 do CC (que define a ordem para a sucessão legítima) com a finalidade de equiparar companheiro e cônjuge.

Manifestação

O ministro Barroso observou que, além do caráter constitucional, a controvérsia possui relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Segundo o ministro, a natureza constitucional reside no debate sobre a validade dos dispositivos do Código Civil que preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge, distinguindo a família proveniente do casamento e da união estável, especialmente à luz do princípio da isonomia e do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar para efeito da proteção do Estado.

O relator destacou que, do ponto de vista social, a discussão também tem relevância por tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de particular gravidade (perda de um ente querido), podendo resultar numa situação de desamparo emocional e financeiro. Verificou também a repercussão no âmbito jurídico porque relacionado à especial proteção conferida pelo Estado à família, como prevê o artigo 226,caput, da Constituição de 1988.

“Por fim, a discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se o julgamento por esta Corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em casos semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, frisou o relator em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, entendimento que foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

PR/AD

*Legislação:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Fonte: STF | 20/04/2015.

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