CGJ/SP: Tabelião de Notas – Escritura de compra e venda de imóveis – Exigência da anuência do cônjuge da vendedora, cujo casamento foi celebrado na Itália sob o regime de separação de bens por opção dos contraentes e independentemente de pacto antenupcial, de acordo com a legislação vigente – Observância ao artigo 7º, “caput”, e § 4°, da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 32, “caput”, e § 1°, da Lei de Registros Públicos – Prevalência da regra da incomunicabilidade de bens – Exigência indevida – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/168591
(113/2014-E)

Tabelião de Notas – Escritura de compra e venda de imóveis – Exigência da anuência do cônjuge da vendedora, cujo casamento foi celebrado na Itália sob o regime de separação de bens por opção dos contraentes e independentemente de pacto antenupcial, de acordo com a legislação vigente – Observância ao artigo 7º, “caput”, e § 4°, da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 32, “caput”, e § 1°, da Lei de Registros Públicos – Prevalência da regra da incomunicabilidade de bens – Exigência indevida – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por MIRKA BAUCE contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe, que em resposta à consulta de como proceder a qualificação notarial referente à lavratura de escritura de compra e venda sem outorga marital, no caso de matrimônio contraído em outro país (Província Italiana) sob o regime da separação absoluta de bens sem a celebração de pacto antenupcial, considerou imprescindível a presença do casal na condição de vendedores, em observância à Súmula n° 377 do STF e artigo 8º do Decreto-lei n° 4657/42.

A recorrente sustenta que a Súmula n° 377 do STF se aplica aos casos nos quais o regime da separação de bens é obrigatório ou legal, como ocorria nos casamentos italianos anteriores ao ano de 1975, época na qual o regime de bens do casamento de acordo com a legislação em vigor era o da separação, porém, a partir do início de vigência da Lei n° 19, de 19/5/75, o regime legal passou a ser o da comunhão, razão pela qual a adoção do regime da separação por opção dos contraentes deve ser respeitada, e, quanto ao pacto antenupcial, diferentemente da legislação brasileira, este não é obrigatório na lei italiana em vigor.

A Procuradoria Geral da Justiça não se manifestou, por considerar inexistente interesse que justifique a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

Opino.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a recorrente contraiu matrimônio na Itália em 3 de maio de 2001 com António Carlos Morellato Júnior, conforme certidão de registro de casamento expedida pelo Consulado da República Federativa do Brasil em Milão, cuja transcrição foi providenciada em 29/6/2001 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Jundiaí (fls. 29 e 34).

Aplica-se ao caso vertente o artigo 7º, “caput”, da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei do país onde está domiciliada a pessoa é que determina as regras gerais de direito de família, e o §4° do mesmo artigo, de que o regime de bens, legal ou convencional, obedece a lei do país que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Ambos os contraentes eram domiciliados na Itália ao tempo do casamento.

O artigo 32 da Lei n° 6.015/73 estabelece que os assentos de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que foram feitos, e, nos termos do §1°, deverão ser trasladados para produzir efeitos, portanto, o casamento da recorrente está produzindo efeitos no Brasil desde a data da transcrição providenciada, e se aplica o regime de bens estabelecido de acordo com as regras daquele país, sem que haja comunicação de bens havidos na constância do matrimônio.

Com efeito, o regime de bens legal adotado pela legislação italiana anteriormente ao advento da Lei n° 151 que passou a vigorar em 20/9/75 era o da separação de bens, e, a partir da vigência desta lei, passou a ser o da comunhão de bens. Assim sendo, ao tempo do casamento da recorrente o regime legal era o da comunhão, e a escolha pelos contraentes de regime diverso do legal, ou seja, o da separação de bens, passou a vigorar no ato da celebração, tal como consta do registro, independentemente de pacto, em conformidade com a legislação italiana (fls.15 e 17/18, e 16).

Nestas condições, está claro que o regime de separação de bens resultou de regular e legal opção dos contraentes, e se trata de negócio jurídico cuja lei brasileira reconhece o valor. Não há, pois, razão para que se exija pacto antenupcial e não é caso de aplicar a Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal, pela qual no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Esta regra é restrita aos casos em que a lei brasileira impõe o regime de bens da separação, nos termos do artigo 1.641 do Código Civil e artigo 258, parágrafo único, do Código Civil revogado e, mesmo que não fosse, a recorrente e seu cônjuge não se enquadram em nenhuma das imposições legais deste regime obrigatório.

Além do mais, o próprio Supremo Tribunal Federal amenizou tal entendimento, exigindo prova do esforço comum na aquisição do patrimônio havido na constância do casamento, e, de acordo com o teor da certidão do registro imobiliário, a recorrente adquiriu a nua propriedade e seus genitores o usufruto do imóvel por escritura pública de compra e venda datada de 11 de setembro de 2001, ou seja, quatro meses após a data do casamento, em clara indicação de não ter sido a aquisição fruto do esforço comum do casal.

Em suma, não há comunicabilidade de bens por força do regime que rege o casamento da recorrente, o qual foi celebrado na Itália, cuja certidão de registro foi expedida pelo Consulado da República Federativa do Brasil em Milão e a transcrição foi regularmente providenciada, razão pela qual não é caso de exigir a anuência do cônjuge para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja dado provimento ao recurso, a fim de que a escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob n° 200.808 do Registro de Imóveis de Itanhaém, seja lavrada mediante dispensa da anuência do cônjuge da titular do domínio da nua propriedade.

Sub Censura.

São Paulo, 7 de abril de 2014

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 15.04.2014. – (a) – HAMILTON ELIIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 026 |  07/04/2015.

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Artigo: União poliafetiva – ficção ou realidade? – Por Yves Zamataro

* Yves Zamataro

Não se pode ignorar, ainda, que o conceito de família já passou por inúmeras adaptações e que a existência de relações poliafetivas é uma realidade.

A constante evolução de nossa sociedade é, certamente, um dos fatores preponderantes a determinar uma maior flexibilização do conceito de família em nosso Direito.

O CC de 1916 admitia, unicamente, o casamento civil como elemento formador da família, muito embora nossas doutrina e jurisprudência já passassem a admitir a união estável.

Com a promulgação da CF/88 reconheceu-se a união estável também como elemento formador de uma família, bem como o núcleo formado por apenas um dos genitores e seus descendentes.

Adiante, outra inovação foi trazida à tona ao se considerar a possibilidade de união estável decorrente de pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva).

Em maio de 2011 o STF, por votação unânime, julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.277), atribuindo a essa espécie de união as mesmas regras e consequências oriundas da união estável heterossexual ou heteroafetiva.¹

Há algum tempo nossos meios de comunicação passaram a abordar uma outra modalidade de união.

Nos cinemas, tivemos exemplos como dos filmes “Dona Flor e seus dois maridos” e “Eu, Tu, Eles”.

Ambos retratam a união decorrente de dois homens e uma mulher, ou seja, a união poliafetiva, também conhecida como relação múltipla, conjunta ou poliamor.

Mas seria isso, apenas, ficção oriunda de mentes férteis e criativas?

Um fato ocorrido em agosto de 2012 na comarca de Tupã pôs fim a esse questionamento: uma cartorária lavrou uma escritura pública de união estável com o objetivo de regularizar a situação existente entre um homem e duas mulheres que já viviam juntos há mais de três anos, estabelecendo o regime de comunhão parcial de bens, dever de assistência, administração de bens pelo marido, enfim, todos os direitos decorrentes de uma união estável entre um homem e uma mulher.

A principal justificativa para essa lavratura decorreu da inexistência de previsão legal e a influência dos princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e da liberdade.²

Essa ocorrência, evidentemente, repercutiu em nosso meio jurídico, dividindo a opinião de nossos doutrinadores.

Para Regina Beatriz Tavares da Silva: “A expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica.”

Complementa dizendo que essa escritura “de nada servirá a essas três pessoas. É inútil porque não produz os efeitos almejados, uma vez que a Constituição Federal, a Lei Maior do ordenamento jurídico nacional, atribui à união estável a natureza monogâmica, formada por um homem ou uma mulher e uma segunda pessoa…”

Por fim, ressalta que tanto o STF, quanto o STJ, já se manifestaram no sentido de que a poligamia, em hipótese alguma, gera efeitos no direito de família.³

De outro lado, representando posicionamento favorável ao reconhecimento das uniões poliafetivas, encontramos Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Dias consigna que:

“O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas o casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça.”⁴

Divergências à parte, não se pode ignorar que, atualmente, o afeto tornou-se o grande fundamento nas decisões envolvendo Direito de Família.

Não se pode ignorar, ainda, que o conceito de família já passou por inúmeras adaptações e que a existência de relações poliafetivas é uma realidade.

Partindo-se desses pressupostos deve-se considerar que, embora ainda seja algo menos comum e moralmente pouco aceito pelos padrões sociais, não há dispositivo legal no CC, no Código Penal e tampouco na CF, que proíbam as pessoas de manterem essa espécie de relação, haja vista que o que se considera crime é apenas a bigamia. Em não se tratando de casamento, mas apenas de uma relação privada, não há que se falar em impedimento.

Não se trata de manifestação favorável ou desfavorável aos posicionamentos existentes, mas sim de reconhecer e demonstrar a necessidade urgente de qualquer tipo de regulamentação ou tutela que proporcionará uma igualdade entre famílias, o respeito aos seus entes formadores e, principalmente, a proteção do ser humano, objeto principal do nosso Direito.

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Referências

  1. TIZZO, Luis Gustavo Liberato e BERTOLINI, Priscila Caroline Gomes. “Das uniões poliafetivas hoje: uma análise à luz da publicização do privado e do acesso à justiça”. (Acesso em 25/03/2015)
  2. VECHIATTI, Paulo Roberto Iotti. “União estável poliafetiva: breves considerações acerca de sua constitucionalidade”. (Acesso em 25/03/2015)
  3. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. ‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico. (Acesso em 25/03/2015)
  4. DIAS, Maria Berenice. “Escritura reconhece união afetiva a três.”(Acesso em 25/03/2015)

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Yves Zamataro é advogado da banca Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas | 02/04/2015.

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Artigo: A mulher e o direito de registrar o nascimento do filho – Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho

* Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho

Entrou em vigor a lei 13.112/15 que permite à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento de seu filho.

Durante muito tempo imperou a lei, sedimentada pela tradição, que a legitimidade para registrar nascimento de filho era exclusiva do pai, enquanto a mãe se recuperava do parto e se dedicava ao recém-nascido. Fazia até parte das comemorações da chegada do filho a exibição da certidão registral.

No dia 30 de março do corrente ano caiu por terra a exclusividade paterna. Entrou em vigor a lei 13.112 que permite à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento de seu filho. Sendo assim, este novo comando legal altera expressamente o artigo 52, da lei 6.015/73 (lei de registros públicos – LRP).

Inicialmente, pode-se afirmar que o legislador pátrio procurou atender a uma determinação basilar de nosso ordenamento: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I, de nossa CF).

Desta feita, levando-se em conta que referida previsão constitucional precisa ser respeitada em situações cuja isonomia jurídica entre homens e mulheres se faz presente, depara-se com um mandado explícito constitucional para que todas as legislações em vigor se amoldem à Carta Maior, com a eficácia jurídica e social.

Deste modo, considerando que a LRP apenas obrigava o pai a fazer a declaração de nascimento do filho (antiga redação do artigo 52, 1º, LRP), reputa-se flagrante a violação constitucional, tendo em vista a explícita igualdade de condições, cujo tratamento precisa ser igualitário – por força da CF.

Portanto, com a nova lei, acrescenta-se a obrigatoriedade de também a mãe, ainda que isoladamente, fazer a declaração de nascimento de seu filho.

Não se pode perder de vista, no entanto, que essa declaração deve corresponder a um indicativo correto da paternidade e não a uma escolha seletiva levando-se em consideração a conveniência materna. Isto é, não pode a mãe atribuir a paternidade a quem quer seja, sob pena de evidente abuso de direito, apesar do preceito paternitas incerta est, hoje já mitigado em razão das técnicas de reprodução assistida.

Isso porque a paternidade não decorre de ato imaginário e volitivo da mulher. E a esse respeito há a norma expressa do artigo 54, § 2º da LRP que, de certa forma, conflita com a nova mudança legislativa ao afirmar que o “nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente” (Incluído pela lei 12.662, de 2012).

Aliás, cabe perfeito encarte neste tema, apontar que a procriação responsável já conta com o respaldo da lei 11.804/08, que regulamentou os alimentos impropriamente chamados de gravídicos, conferindo à mulher gestante não casada e que não viva em união estável, apontar o suposto pai em ação judicial e apresentar indícios de paternidade para configurar a obrigação alimentar.

Há situações em que referida paternidade é presumida, conforme artigo 1597, do CC brasileiro (presunção pater is est quem justae nuptiae demonstrat – é presumida a paternidade do marido quando filho gerado de mulher casada):

Art. 1597: Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Deste modo, verifica-se que pretende a lei conferir à mulher a possibilidade de registrar seu filho quando o pai assim não deseja ou, então, quando não está efetivamente presente (seja por desconhecimento da paternidade, falecimento, etc), sobretudo quando presente a presunção legal.

Por fim, referida novatio legis ainda atinge, em sua plenitude, o salutar comando do artigo 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Logo, se o recém-nascido possui o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de fazer com que seus pais o reconheçam como filho, nada mais eficaz do que permitir que os pais, isoladamente ou em conjunto, quando do registro de nascimento, possam e devam registrá-lo.

Verifica-se, desta forma, que o legislador apenas concretizou a sistematização de nosso ordenamento jurídico, a fim de adequar a legislação que entrou em vigor antes da Carta Magna (mas evidentemente com ela compatível) aos novos comandos jurídicos, que procuram conferir o máximo de dignidade a todos os brasileiros.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde, advogado e reitor da Unorp – Centro Universitário do Norte Paulista.

*Antonelli Antonio Moreira Secanho é advogado, Bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduado “Lato Sensu” em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/São Paulo.

Fonte: Migalhas | 05/04/2015.

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