Proposta regulamenta perda de bens com origem ilícita

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 246/15, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que regulamenta a declaração de perda de patrimônio decorrente de atividades ilícitas e a ação civil pública de extinção de domínio. Pelo texto, os bens declarados perdidos serão transferidos para a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios, sem direito à indenização.

A proposta tem o mesmo teor do PL 5681/13, de autoria do ex-deputado Vieira da Cunha, que foi arquivado ao fim da legislatura passada. Segundo Pompeo de Mattos, o projeto mantém-se oportuno e atual. “O Brasil está atrasado, em relação a vários países, na tarefa de dotar sua legislação de um instrumento eficaz para a recuperação de bens, direitos e valores frutos de atividades criminosas”, diz.

O parlamentar explica que a legislação brasileira já prevê o confisco criminal. “Mas, para obter a efetividade da medida civil, necessário se faz editar uma lei federal específica que disponha sobre a apreensão cautelar de bens, a administração judicial das coisas apreendidas e a destinação à União, aos estados-membros e municípios dos bens recuperados”, completa.

Hipóteses de perda
Conforme a proposta, a apuração da origem ilícita de bens, direitos, valores, patrimônios e incrementos decorrentes de ilícitos poderá ser feita pela polícia, pelo Ministério Público ou por outro órgão público no exercício de suas atribuições. A Justiça declarará a perda de patrimônio nas seguintes hipóteses, em que o valor:
– proceda, direta ou indiretamente, de atividade ilícita;
– seja utilizado como meio ou instrumento para realização de atividade ilícita;
– esteja relacionado ou destinado à prática de atividade ilícita;
– seja utilizado para ocultar, encobrir ou dificultar a identificação ou a localização de bens de procedência ilícita;
– não tenha comprovação de origem lícita.

Pelo texto, a transmissão dos bens por meio de herança, legado ou doação não prejudica a declaração de perda civil de bens. Se houver razões fundadas para supor a origem ilícita, caberá ao proprietário ou possuidor o ônus da prova da licitude.

Crimes no exterior
Ainda que a atividade ilícita tenha sido praticada no exterior, continua cabendo a perda de bens situados no Brasil. Nesse caso, o patrimônio apreendido será dividido igualmente entre o Brasil e o país onde o delito foi praticado. Antes da repartição, serão deduzidas as despesas efetuadas com a guarda e a manutenção dos bens, assim como aquelas decorrentes dos custos necessários à venda ou à devolução.

Ainda conforme o projeto, a ação será proposta contra o titular dos bens. No caso de o proprietário não ser identificado, os detentores, possuidores ou administradores responderão ao processo. Caso não seja possível identificar nenhum desses, a ação poderá ser interposta contra réu incerto, para quem será nomeado curador especial, que será citado por edital.

Destino dos bens
Declarada a perda dos bens, eles serão avaliados e o juiz homologará o valor atribuído a eles e determinará que sejam vendidos em leilão ou pregão por valor não inferior a 75% da avaliação. A quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada.

Os depósitos serão processados por instituição financeira oficial para a Conta Única do Tesouro Nacional. Após o trânsito em julgado da sentença, o valor do depósito será colocado à disposição do réu, no caso de improcedência da ação, acrescido de juros de 6% ao ano. Caso o réu seja considerado culpado, os valores serão incorporados definitivamente ao patrimônio da União, do estado ou do município.

Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 7907/10, que classifica como ato de improbidade administrativa o aumento do patrimônio de um agente público de forma desproporcional a seus vencimentos. Os projetos serão analisados pelas comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, serão votadas pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 17/07/2015.

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OLHAR PARA FRENTE – Amilton Alvares

Nesta vida, a gente não pode deixar as perdas, as feridas e as culpas nos aprisionarem. Se você estiver nessa prisão, siga o conselho do apóstolo Paulo – “Uma coisa faço: esquecendo-me das coisas que ficaram para trás e avançando para as que estão adiante, prossigo para o alvo, a fim de ganhar o prêmio do chamado celestial de Deus em Cristo Jesus” (Filipenses 3:13-14).

Isso não significará o desaparecimento de todos os problemas, a cicatrização instantânea das feridas nem que você deixará de se lembrar das culpas. O que você precisa mesmo saber é que pode deixar as culpas e as tristezas para trás, sem entrar nas armadilhas do inimigo de nossas almas. Veja este pensamento do grande poeta cristão da atualidade: “A culpa que vem de Deus produz arrependimento, para nos transformar. A culpa de Satanás produz arrependimento suficiente para nos escravizar. Não permita que ela coloque algemas em você” (Max Lucado).

Olhe para frente. Busque a sua liberdade no próprio Deus, pai amoroso em quem não há variação alguma. Considere o texto de Colossenses 3:3 – “Agora a sua vida está escondida com Cristo em Deus”. Permaneça na jornada com Cristo. Não dê ouvidos ao inimigo. Juntos, em comunhão com nosso Salvador, em oração e humildade, podemos pavimentar uma estrada de saída de qualquer crise. Considere a sua necessidade de se voltar para Deus independentemente das crises. Considere que sempre é tempo de buscar a casa do Pai.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta devocional: ÁLVARES, Amilton. OLHAR PARA FRENTE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0132/2015, de 20/07/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/07/20/olhar-para-frente-amilton-alvares/.  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/MA: Atraso em entrega de imóvel é motivo de rescisão de contrato

A 16ª Vara Cível de São Luís acatou um pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois autores, relacionado a um imóvel da Franere Comércio, Construções e Imobiliária LTDA. No pedido, os autores da ação alegaram o atraso na entrega da obra e requereram a rescisão, bem como pediram que a ré se abstivesse de inscrevê-los em cadastros de inadimplentes ou propor ações de cobrança. A parte autora destacou que o imóvel deveria ser entregue em junho de 2013, o que não teria ocorrido. Uma audiência de conciliação foi marcada, mas a parte ré não compareceu.

Regularmente citada, a parte ré aduz que a cláusula contratual que prevê o prazo de 180 dias de tolerância é perfeitamente legal. Diz que o prazo entabulado para a entrega do imóvel foi junho de 2013, acrescido, portanto, de mais 180 dias. O réu aduz ainda as excludentes de “responsabilidade, caso fortuito e força maior, de modo a justificar o atraso na entrega das obras e descaracterizar o dito inadimplemento obrigacional”. A Franere afirmou, também, que a parte autora estava inadimplente desde junho de 2013, desse modo, surgiria para si o direito de rescindir o contrato, com a respectiva incidência da multa contratual, o que impede a devolução integral daquilo que foi pago.

A parte requerente formulou pedido de rescisão do contrato, de nulidade de toda e qualquer cláusula que confira direitos somente à construtora – devendo conferir direitos iguais em relação ao requerente – de devolução dos valores já pagos, de condenação da requerida no pagamento da multa rescisória prevista no contrato, de indenização por danos morais e materiais, estes na qualidade de lucros cessantes calculados ao valor mensal de R$ 1.500,00.

Versa o pedido: “Tudo sob o argumento de que a empresa ré encontra-se em atraso na entrega do bem há mais de dois anos, o que lhes retira o interesse objetivo em permanecer na relação jurídica firmada”. A parte autora buscou eliminar os argumentos trazidos pelo réu, sustentando, em síntese, que os elementos apontados como excludentes de responsabilidade não devem ser acolhidos, visto que são todos previsíveis, não caracterizando, portanto, caso fortuito ou força maior. “Diz que está adimplente com suas obrigações contratuais até maio de 2013, visto que em junho deveria ter recebido o imóvel, ocasião em que quitaria o saldo devedor”, relata a decisão.

Observando tudo o que foi colocado pelas partes, baseada no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e determinar a devolução aos autores J. R. R. e R. F. M. R, de 80% (oitenta por cento) do que já foi pago, valor devidamente acrescido de juros de mora quantificados no percentual de 1% ao mês, que fluem a partir da citação.

Fonte: TJ/MA | 16/07/2015.

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