Comissão aprova mudanças em programa de regularização fundiária na Amazônia

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (8) o Projeto de Lei 6516/13, do ex-deputado Moreira Mendes, que faz uma série de alterações no Terra Legal (programa de regularização fundiária de terras públicas da Amazônia Legal), visando desburocratizar procedimentos.

Coordenado e implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, o programa visa à regularização fundiária de áreas de ocupação legítima de terras da União que possuam até 15módulos fiscais e 1.500 hectares. O objetivo do Terra Legal, lançado em 2009 tendo como base a Lei 11.952/09, era beneficiar até 300 mil posseiros dentro das glebas federais e emitir títulos de terra em até 60 dias, com a regularização fundiária de toda a região em três anos. No entanto, Moreira Mendes destacou que as metas não foram alcançadas.

Entre as mudanças na lei propostas pelo deputado estão:

– fixar prazo de 180 dias para a titulação da posse dos imóveis cadastrados no programa, contados do cadastramento, sob pena de imediata titulação;
– fixar prazo de 60 dias, contados da efetivação do cadastro, para a realização de vistoria nos imóveis de até quatro módulos fiscais; e
– determinar o cruzamento de dados de todos os órgãos participantes do programa, seja da esfera federal, estadual ou municipal, com o intuito de simplificar todas as fases, especialmente da etapa de georreferenciamento.

Emendas
O relator da proposta na Comissão de Agricultura, deputado Francisco Chapadinha (PSD-PA), apresentou parecer pela aprovação, com duas emendas.

A primeira emenda reestabelece o prazo de dez anos de proibição de venda ou transferência de áreas de até quatro módulos fiscais e faz a ressalva de que, em caso de força maior ou ocorrência especial devidamente comprovada, quem vender ou transferir imóveis da reforma agrária nessa região poderá voltar a ser beneficiário de novos assentamentos. “Isso traz para o texto legal o que já vem ocorrendo nos projetos de assentamento, em que os assentados são anistiados em casos comprovados”, disse.

A segunda emenda determina que os inadimplentes com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) até 10 de fevereiro de 2009 tenham prazo de 10 anos, a contar dessa data, para quitar seus débitos, sob pena de ser retomada a área ocupada.

A Lei 11.952/09 tinha estabelecido prazo de três anos, mas o relator argumenta que, apesar de esse prazo ter vencido em 2012, não foram adotados procedimentos para o recebimento dessas dívidas. Chapadinha acrescenta que as dívidas dos agricultores vêm sendo corrigidas desde 2003, mas eles não podem pagá-las, porque as superintendências do Incra não recebem desde então. “Achamos por bem ampliar o prazo para que ao menos os agricultores estejam resguardados da retomada da área”, disse.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta ainda será analisada pelas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 14/07/2015.

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Audiência discute fim da exigência de visto para estrangeiro entrar no País

A Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados promoverá audiência pública, nesta quarta-feira (15), para discutir a possibilidade de acabar com a exigência de visto de turista para estrangeiros entrarem no Brasil.

Atualmente, pelo princípio da reciprocidade, o País exige visto para cidadãos oriundos de nações que também cobram o documento de brasileiros, como é o caso dos Estados Unidos.

O debate é uma iniciativa dos deputados Alex Manente (PPS-SP) e Herculano Passos (PSD-SP). Os parlamentares destacam que, recentemente, autoridades norte-americanas sinalizaram a hipótese de flexibilizar a necessidade de visto para brasileiros.

De acordo com Herculano Passos, o tema vem ao encontro de uma grande reivindicação do setor de turismo: desburocratizar o processo de entrada de turistas de outros países no Brasil e, assim, gerar mais emprego, renda e arrecadação para o País.

Alex Manente concorda que é preciso buscar alternativas que atraiam visitantes estrangeiros. “Considerando o enorme potencial turístico do Brasil, nosso país não pode ficar à mercê de políticas que até agora não mostraram resultados satisfatórios”, diz

Convidados
Participarão do debate:

– o secretário nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo, Junior Coimbra;

– o diretor do Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos da Subsecretaria Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, Rodrigo do Amaral Souza;

– o presidente do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), Paulo Sérgio de Almeida;

– o diretor-executivo da Confederação Nacional do Turismo (CNTur), José Osório Naves;

– o presidente do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur), Jaime Recena; e

– o presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação, Alexandre Sampaio de Abreu.

A reunião será realizada no plenário 5, a partir das 14h30.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 15/07/2015.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Deve ser suspensa a ação reivindicatória de bem imóvel, pelo prazo máximo de um ano (art. 265, IV, “a”, do CPC), enquanto se discute, em outra ação, a nulidade do próprio negócio jurídico que ensejou a transferência do domínio aos autores da reivindicatória. Isso porque, nessa situação, está configurada a prejudicialidade externa entre as ações, de modo que, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. Na espécie, constata-se que tanto a ação anulatória como a reivindicatória estão dirigidas ao mesmo bem imóvel. Dessa forma, tem-se, sem dúvida, prejudicialidade do resultado do julgamento da ação anulatória em relação à reivindicatória, pois, acaso procedente aquela, faltará legitimidade ativa ad causam aos autores desta, justificando-se a suspensão da ação reivindicatória pelo prazo máximo de um ano, nos termos do § 5º do art. 265 do CPC. Precedente citado: AgRg no REsp 1.151.040-RJ, Quarta Turma, DJe de 22/2/2012. EREsp 1.409.256-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2015, DJe 28/5/2015.

Fonte: Informativo do STJ nº. 0563 | Período de 29/05/2015 a 14/6/2015.

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