ARPEN-SP REALIZA CADASTRAMENTO DOS NOVOS OFICIAIS EM RIBEIRÃO PRETO

Evento reuniu novos e antigos oficiais e solucionou dúvidas sobre os serviços das associações. Novos Oficiais estão animados para as novas delegações.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), juntamente com a Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg-SP) e o Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo (Sinoreg-SP), esteve presente em Ribeirão Preto (SP) no sábado (11.07) para receber os novos oficiais aprovados no 9º Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo e realizar o cadastramento nas entidades, além de esclarecer dúvidas quanto aos serviços prestados pelas associações.

A Arpen-SP esteve representada por seu vice-presidente, Ademar Custódio, e os diretores José Emygdio de Carvalho Filho e Oscar Paes de Almeida Filho. Alguns Diretores Regionais também estiveram presentes: Leonardo Munari de Lima, de Ribeirão Preto, Matheus Bressane Barbosa, de São José do Rio Preto, Gilce Galindo de Lima, de São Paulo, Marcelo Verderamo, de São José dos Campos, João Francisco Barelli, de Campinas, Antônio Francisco Parra, de Marília, Maria Salete Gomes Teixeira, de Franca, e Gláucia Fabrini Cruger, de Barretos.

Na ocasião, a equipe de funcionários da Arpen-SP procedeu o cadastramento e a atualização de dados dos oficiais, além de esclarecer dúvidas sobre a Central de Registro Civil (CRC), os cursos à distância (EAD Arpen-SP), o Boletim Classificador e tantos outros serviços prestados pela Associação.

Mais de 100 pessoas compareceram ao cadastramento. Ao longo do dia, os oficiais mais antigos esclareceram dúvidas dos novos colegas e todos puderam se conhecer e trocar contatos. Muitos assuntos atuais da atividade foram debatidos entre os presentes.

Leonardo Munari de Lima destacou que “todos possuem alguma característica que pode ser usada em favor da classe, então esperamos contar com a colaboração de todos, seja escrevendo artigos, participando de debates, ou qualquer outro apoio”.

O Diretor de São José do Rio Preto, Matheus Bressane Barbosa, explicou que “qualquer dúvida que tenham no cotidiano do cartório, por mais que achem bobagem, liguem para os Diretores Regionais, solucionem essas dúvidas, não fiquem constrangidos em nos procurar, pois estamos à disposição dos colegas para isso”.

Novos Oficiais

“Trabalhei por quase sete anos como escrevente num Registro Civil e agora tenho grandes expectativas como Oficiala para auxiliar a população. Como advogada também atendia assistência judiciária e sei que onde estou assumindo existe uma população muito carente de informação e de um bom serviço. Acho que esse é o nosso papel: muito além da estabilidade financeira, é atender a população mais carente. Trata-se de um distrito rural e por isso é impossível mudar de sede, já que é concedida pela prefeitura, mas estou fazendo mudanças na estrutura do imóvel, construindo um banheiro, pintando, adquirindo novos equipamentos, para depois conseguir outras modificações.” Juliana Alves Miras Barros, Registro Civil de Braço – Distrito do Município de Eldorado

“Venho de uma família que vive o cotidiano cartorário, pois meu pai é titular de um Tabelionato de Notas no Paraná. Assumi em Indiana um cartório que em tese era deficitário, mas a serventia tem surpreendido: a cidade é pequena, mas o movimento é grande. Mudei totalmente o cartório, a estrutura, os móveis, apenas fiquei com os livros. Estou fazendo também um trabalho de levar informação à população sobre os serviços prestados, pois antes não era feita a parte de Notas e agora estamos fazendo, precisamos informar isto à comunidade.”  João Antônio Sartori Junior, Registro Civil de Indiana

“Eu já trabalhava em cartório, como interino num Registro Civil e Tabelionato de Notas. Acho que o desafio continuará o mesmo, pois sempre cuidei muito bem do acervo, então agora é dar continuidade ao trabalho, melhorar o que já aprendi. Tive que mudar tudo no cartório, pois funcionava na casa do interino, então é difícil começar do zero, mas minha intenção é conseguir informatizar tudo.” Bruno Sixel Bomfim, Registro Civil de Guzolândia

“Eu já era titular de uma serventia num município muito pequeno e agora estou indo para uma cidade um pouco maior. É tudo novo, mudando de cidade, de vida, mas vejo que aprenderei mais ainda, exercendo a função num município com maior população.” Núbia Gandolina Martinez, Registro Civil de Buritizal

“Nunca trabalhei em cartório, estou começando agora. Minha expectativa é de inovar, colocar a casa em ordem. Já vamos fazer a mudança de sede para um lugar mais amplo e estou buscando modificar o horário de atendimento para um melhor serviço à cidade. É um cartório deficitário, mas será bom para eu ter experiência e acredito que será um bom início de atividade.” Priscilla Camargo Rozeguini, Registro Civil de Santo Expedito

“Nunca trabalhei em cartório, é minha primeira experiência e estou gostando muito. Há um tempo já vinha estudando para ser titular e estou satisfeito. Antes de escolher já havia visitado o cartório e está bem estruturado, não será preciso nenhuma mudança estrutural.” Rafael Antônio Castro Marques, Registro Civil de Adolfo

Reunião de Diretores

No fim do evento, os representantes da Arpen-SP se reuniram para prestar informações e debater alguns temas importantes, como o Projeto de Lei nº 1775/2015 e a Proposta de Emenda à Constituição nº 411. A Arpen-SP explicou as ações que vem desenvolvendo sobre os temas e os Diretores Regionais expuseram suas ideias e ficaram à par das ações para que auxiliem na divulgação em suas regiões.

Fonte: Arpen – SP | 13/07/2015.

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TRF 3ª Região: NOTÁRIO PODE PEDIR NOVO CNPJ AO ASSUMIR CARTÓRIO EM CARÁTER ORIGINÁRIO

Entendimento é que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou a expedição de CNPJ próprio a um notário recém-investido no cargo público, após aprovação em concurso público, em razão da outorga da delegação da função pública no Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.

O notário afirmou que, para viabilizar o exercício de sua função, requereu seu cadastro no CNPJ como responsável pelo exercício do serviço de tabelião, o que foi negado pela Receita Federal sob o argumento de que a inscrição deve ser feita em nome do cartório e não da pessoa física por ele responsável.

Na decisão do TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora, explicou que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 236, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e que o ingresso na atividade depende de concurso público de provas e títulos.

Além disso, consta da Lei nº 8.935/94 que o notário e oficiais de registro são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro e responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Dessa forma, a relatora do acórdão entende que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria.

A desembargadora também constatou que o notário foi investido no cargo público em caráter originário, não possuindo qualquer vinculação com o notário anterior, sendo que o registro por esse efetuado junto à Receita Federal refere-se à pessoa física e não à serventia.

Portanto, “a alegada impossibilidade da impetrante realizar novo registro, obrigando-a a utilizar o registro anterior no CNPJ, não encontra amparo legal”, afirmou a desembargadora.

Ela citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior” (STJ – AgRg no REsp 624.975/SC)

Ela concluiu que a negativa da autoridade em negar a possibilidade de nova inscrição mostra-se abusiva, tendo em vista a finalidade do cadastro de facilitar o controle e a fiscalização da arrecadação dos tributos devidos, tais como encargos trabalhistas e previdenciários.

Apelação/Reexame necessário nº 0013486-12.2013.4.03.6100/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 04/05/2015.

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Artigo: Protesto Extrajudicial como forma de Recuperação de Crédito – parte I – Por Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

Segundo o artigo 1°, da Lei Federal 9.492/97, também conhecida como “Lei do Protesto”, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O conceito legal é bastante preciso e adequado. O protesto, por um de seus efeitos, a eficácia, normalmente é tratado como uma forma de cobrança, mas, na verdade, é publicidade da inadimplência oriunda em títulos e outros documentos de dívida.

Emanoel Macabu Moraes traz importante informação conceitual referente ao protesto:

“Nossa opinião é que o legislador, intencional e corretamente, quis dilatar a utilização do protesto para caracterizar a prova do inadimplemento e do descumprimento, seja da obrigação de dar e/ou de fazer, para incluir qualquer título ou documento de dívida.” (MORAES, Emanoel  Macabu – Protesto Notarial – Títulos de crédito e documentos de dívida – 3ª edição – Editora Saraiva – 2014).

O campo de utilização do protesto é amplo. Engloba não só os tradicionais títulos de crédito (letras de câmbio, cheques, notas promissórias e duplicatas mercantis ou de prestação de serviço), mas também os denominados outros documentos de dívida, entendidos como todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil, além daqueles documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.

Além do amplo campo de utilização, o protesto tem uma vantagem incomparável, ao menos no Estado de São Paulo, qual seja, a gratuidade para o credor. Em artigo conjunto, o autor do presente texto e Milton Fernando Lamanauskas abordam a gratuidade nos seguintes termos:

“O credor que apresenta o título a protesto não paga nada para protestar; só terá algum custo ao apresentante, se este vier a desistir do protesto.” (PEDROSO, REGINA (coordenação) – Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral – 2ª edição – Editora Elsevier – 2014).

Os emolumentos do protesto são arcados pelo devedor, por ocasião do pagamento do título de crédito ou outro documento de dívida, ou de seu cancelamento. Muitos devedores se valem do protesto extrajudicial como a mecânica oficial de pagamento de suas contas, visando ganhar um prazo extra para o pagamento; consideram os emolumentos mais economicamente viáveis do que os encargos bancários. Tal situação é ainda mais utilizada por microempresários e empresários de pequeno porte, em decorrência do artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, que diz:

“Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.”

Em termos práticos: microempresários e empresários de pequeno porte têm um desconto legal de aproximadamente 40% (quarenta por cento) nos emolumentos referentes ao protesto extrajudicial, no Estado de São Paulo, tornando sua utilização como peça principal de um planejamento orçamentário ainda mais eficiente.

Outras características do protesto extrajudicial bastante aplaudidas são a rapidez e a eficácia.

Rapidez, pois, segundo o artigo 12, da Lei Federal 9.492/97, “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”.

O credor, voluntariamente, procura o cartório de protesto competente para protocolizar o título ou documento de dívida, os quais serão examinados em seus caracteres formais, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Após o protocolo, no exíguo prazo de três dias úteis, o credor tem uma resposta quanto ao pagamento dos valores devidos. Havendo o pagamento, encerra-se o procedimento com a entrega do valor ao credor. Do contrário, lavra-se o protesto, que poderá ser cancelado após o pagamento da dívida.

A eficácia é abordada em trecho da obra de Sérgio Luiz José Bueno:

“Como outro efeito, tem-se que a publicidade do protesto chega, via de regra, aos órgãos de proteção ao crédito, o que, grife-se, não materializa qualquer constrangimento. Pelo contrário, a medida torna efetiva a publicidade inerente ao ato.” (BUENO, Sérgio Luiz José – O Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida – Aspectos Práticos – Sergio Antonio Fabris Editor – 2011).

Os devedores, temerosos de ter seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, optam habitualmente por pagar suas dívidas quando intimados a tanto. Além dessa inscrição, seus nomes passam a constar do banco de dados dos cartórios de protesto, cujo acesso e consulta gratuitos se dão pelo site www.ieptb.com.br

A inscrição em órgãos de proteção ao crédito dá ao protesto ares de verdadeira cobrança, em decorrência do abalo no crédito que gera ao devedor.

Em títulos de crédito ou outros documentos de dívida de difícil recuperação, ou habitualmente deixados de lado pelos devedores numa escala de preferência para pagamento, uma característica interessante do protesto extrajudicial é a educação dos devedores. Como os efeitos do protesto são rápidos e eficazes, nos moldes anteriormente estudados, além de notórios, os devedores passam a dar maior atenção a certos débitos.

Todo o procedimento do protesto tem como marcas a segurança jurídica e a fé-pública, inerentes à atividade notarial e registral. O artigo 3°, da Lei Federal 8.935/94, também conhecida como “Lei dos Notários e Registradores”, preceitua que “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé-pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Logo, os credores, ao optarem pela recuperação de seus créditos por intermédio do protesto, têm a certeza de que estão diante de um procedimento seguro, prestado por profissionais comprometidos com a sociedade e com a observância da legislação pátria.

Por muito tempo, vinculou-se o procedimento do protesto a algo burocrático. No entanto, recentes alterações nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo vêm mudando esse quadro. Vejamos o item 23, Capítulo XV, Tomo II:

“23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato”.

Nos dias atuais, documentos de dívida podem ser encaminhados ao cartório de protesto por meio digital, num claro avanço legislativo em encontro aos anseios da sociedade, que busca maneiras práticas de atuar em seu cotidiano.

Na próxima edição trataremos dos principais títulos de crédito e outros documentos de dívida protestáveis. Até lá!

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*Arthur Del Guércio Neto é Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba e Ex-Tabelião de Notas e Protestos em Campos do Jordão; Especialista em Direito Notarial e Registral; 2° Secretário do IEPTB-SP; Conselheiro da ATC-SP; Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL; Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral.

Fonte: Carta Forense | 03/07/2015.

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