CGJ/SP: Concurso para outorga de delegações – Pretensão de que haja outorga após o encerramento do concurso – Impossibilidade – Precedentes – Pedido negado.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/178694
(09/2015-E)

Concurso para outorga de delegações – Pretensão de que haja outorga após o encerramento do concurso – Impossibilidade – Precedentes – Pedido negado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Flávia R. M. Tavares alegou que, no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, tinha a intenção de escolher a serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Teodoro Sampaio. No entanto, essa serventia foi escolhida por Pedro Walter de Pretto, que, contudo, aguardava decisão sobre mandado de segurança, antes impetrado, no qual postulava a outorga da delegação de outra.

Tanto a requerente, quanto Pedro Walter de Pretto consignaram, em ata, suas intenções: a primeira, em escolher Teodoro Sampaio, caso não tivesse sido escolhida pelo segundo; o segundo, que não estava desistindo do mandado de segurança, mas que escolhia Teodoro Sampaio.

Algum tempo depois, o mandado de segurança foi definitivamente julgado e Pedro Walter de Pretto obteve a delegação desejada, afastando-se de Teodoro Sampaio.

A requerente entende que perdeu uma chance, teve reais prejuízos, e, por isso, pleiteia que lhe seja outorgada a delegação da serventia de Teodoro Sampaio.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O pedido não comporta deferimento.

O item 17, do Edital de abertura do 8º Concurso, é claro: “O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.” Não há como, após expirado o 8º Concurso, a interessada postular a delegação. O fato é que Pedro Walter de Pretto escolheu a serventia de Teodoro Sampaio e iniciou o exercício, após regular investidura. Ainda que aguardasse o julgamento do mandado de segurança, a outorga foi perfeita e acabada. Agora, com sua saída de Teodoro Sampaio, dá-se a vacância. E, se há vacância, exigem a Constituição Federal e a Lei 8.935/94 que haja Concurso Público para nova investidura.

A pretensão de que o 8º Concurso possa protrair seus efeitos para após a expiração, além de inconstitucional, abriria caminho para que todos aqueles que tiveram uma expectativa quebrada – pela escolha de alguém que depois se afastou da serventia pretendida – pudessem fazer pedidos similares.

Há precedentes nessa Corregedoria, negando pedidos similares, como se pode ver dos julgados 2010/28902, 2010/30831 e, mais especificamente, 2010/102569, de onde se colhe a seguinte passagem:

“Como se sabe, dispõe o artigo 236 da Constituição Federal que os serviços notariais e de registros são exercidos por delegação do Estado, com ingresso condicionado a serviço público.

Por seu turno, a Lei n° 8935/94, que regulamentou esse preceito constitucional, reproduziu tal mandamento.

Assim sendo, realizado o concurso público e encerrado o certame, postulações como as aqui deduzidas, sem o conhecimento de todos os participantes, podem ensejar proveito ou vantagens privados, em afronta aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impessoalidade.”

Se a interessada entende que perdeu uma chance e teve danos, parece-me que ela deva se voltar contra aquele que a impediu de exercer sua expectativa. O Estado, por meio do Tribunal de Justiça, outorgou delegações de forma absolutamente correta e, com isso, finalizou o 8º Concurso, que expirou. Não há mais pretensões a serem exercidas, administrativamente, a esse respeito.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o pedido.

Sub censura.

São Paulo, 15 de janeiro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 20.01.2015 – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.02.2015
Decisão reproduzida na página 13 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 15/10/2015.

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TJ – PA Concurso para cartorários terá audiência pública

Audiência é em 15/10

O Tribunal de Justiça do Pará e Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), organizadora do concurso para serviços notariais e registrais, realizam na quinta-feira (15), às 10h, no prédio-sede do TJPA, na avenida Almirante Barroso, nº 3.089, a audiência pública para definir, por sorteio, a ordem de vacância e aquelas que serão reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) para as serventias vagas. Qualquer interessado pode participar da audiência pública.

Inicialmente, a data da audiência pública estava agendada para esta quarta-feira (14), às 16h, mas devido problemas operacionais, foi transferida. A audiência faz parte do cronograma de atividades do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, que abre as inscrições preliminares na segunda-feira (19).

O concurso público preencherá 271 vagas de serventias extrajudiciais localizadas em vários municípios do Estado, sendo 181 por provimento e as outras 90 por remoção. O edital que rege o certame para outorga de delegações de serviços notariais e registrais pelo Judiciário, foi publicado no Diário Oficial da Justiça de 17 de setembro. O período de inscrição preliminar, que será realizada exclusivamente via internet, iniciará em 19 de outubro e seguirá até o dia 20 de novembro.

Os interessados deverão acessar o site disponibilizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul — IESES, instituição que organizará o certame, ou o site do TJPA (www.tjpa.jus.br), entrar no link “Inscrições Online” e preencher a ficha de inscrição. O valor da inscrição é de R$ 200,00. As inscrições realizadas anteriormente continuam valendo.

PROVAS

A seleção será realizada em quatro etapas, compreendendo prova objetiva, com 100 questões; prova escrita e prática (duas questões práticas e quatro questões teóricas); prova oral, que constará de arguição do candidato por três examinadores; e prova de títulos. A participação dos candidatos às fases seguintes está condicionada à classificação na atual fase. A primeira fase (prova objetiva) está agendada para o dia 24 de janeiro de 2016.

Fonte: Concurso de Cartório  – Diário do Pará Online | 14/10/2015.

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TJRS: Imóvel rural. Faixa de fronteira. Pessoa jurídica – capital estrangeiro. Direito real de garantia – constituição. Conselho de Segurança Nacional – assentimento

Não é necessário o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (antigo Conselho de Defesa Nacional) para registro de direito real de garantia sobre imóvel localizado em faixa de fronteira em favor de pessoa jurídica com capital estrangeiro.

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70062278643, onde se decidiu não ser necessário o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para registro de direito real de garantia sobre imóvel localizado em faixa de fronteira em favor de pessoa jurídica com capital estrangeiro. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Angelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, em procedimento de suscitação de dúvida, que reconheceu a impossibilidade de registro de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias em razão do Provimento CGJ nº 27/2010 que alterou artigos da Consolidação Notarial e Registral. Em suas razões, o apelante alegou que a exigência de autorização do referido órgão para prática de ato relacionado com direito real sobre imóvel em área de fronteira em benefício de pessoa jurídica com capital estrangeiro deve se restringir à aquisição da propriedade, não sendo exigível para os casos de direitos reais de garantia, tal qual a hipoteca. Ademais, sustentou que o estabelecimento de direito real de garantia não implica em insegurança nacional, na medida em que, em caso de inadimplemento, o bem seria levado a leilão e exigiria a adjudicação pela pessoa estrangeira, momento em que seria razoável a exigência em tela.

De acordo com o Relator, a atuação do Oficial Registrador foi correta ao recusar o título, na medida em que este é autorizado a atuar na estrita legalidade, buscando garantir a segurança e eficácia aos atos jurídicos e, uma vez que, atendendo ao preceito legal, não é autorizado o registro de direitos reais de garantia em favor de pessoa jurídica com capital estrangeiro. Entretanto, o Relator observou que a exigência legal e normativa de assentimento prévio dos órgãos de segurança nacional para constituição de direito real sobre imóvel localizado na faixa de fronteira tem como finalidade a segurança nacional e afirmou que, in casu, tal finalidade não se sobrepõe à garantia de livre iniciativa, pois ambos são princípios constitucionalmente garantidos e equiparados, conforme art. 170 da Constituição Federal. Posto isto, o Relator entendeu que o assentimento será exigido a partir da execução da garantia pela entidade estrangeira, momento em que, para a adjudicação do imóvel garantidor, exigir-se-á o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. Por fim, o Relator afirmou que a Lei nº 13.097/2015, que incluiu o § 4º no art. 2º da Lei nº 6.634/79, excetuou a exigência nos casos de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira.

Íntrega da decisão

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Fonte: IRIB.

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