CGJ/SP: Condomínio deitado. Imóvel – desdobro. Condôminos – anuência.

Não é possível a averbação de desdobro de imóvel integrante de condomínio deitado, sem a prévia anuência de todos os condôminos.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/00127324 (Parecer nº 318/2015-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de desdobro de imóvel integrante de condomínio deitado, sem a prévia anuência de todos os condôminos. O parecer, de autoria da MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, Ana Luiza Villa Nova, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado improvido.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face da r. decisão que indeferiu a pretensão de averbação do desdobro do imóvel, sob o fundamento de que, consoante precedentes da Corregedoria Geral da Justiça e nos termos do item 74 do Capítulo XX das Normas de Serviço e dos artigos 1.343 e 1.351 do Código Civil, deve haver anuência de todos os condôminos. Em suas razões, os recorrentes alegaram que “o condomínio horizontal difere do vertical, que a situação pretendida apenas prevê modificação interna e que as taxas condominiais serão as mesmas, razão pela qual nenhuma modificação ou prejuízo trará aos demais condôminos.” Ademais, afirmam que o projeto foi aprovado pela Prefeitura, que cada fração do terreno é igual ou superior a 1.000m² e que os arts. 1.343 e 1.351 do Código Civil somente é aplicável ao condomínio edilício.

Ao julgar o recurso, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria destacou um dos precedentes da CGJ/SP mencionado pelo Oficial Registrador, onde se decidiu que o desmembramento de imóvel integrante de condomínio registrado e sujeito à Lei nº 4.591/64 e do Código Civil depende da exigência da anuência da totalidade dos condôminos. Isso porque, de acordo com o referido precedente, “o desmembramento, mesmo constituindo restabelecimento de situação anterior, acarretará, sob a ótica da situação atual, o aumento do número de unidades autônomas com a abertura de duas novas matrículas, levando, consequentemente, à remodelação do quadro atual. Ademais, com o desdobro do imóvel em duas unidades, haverá potencial adensamento da ocupação e aumento da carga sobre a estrutura do condomínio.” Posto isto, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria afirmou estar sedimentado o entendimento de que os arts. 1.343 e 1.351 se aplicam tanto ao condomínio edilício quanto ao condomínio deitado e que, se fosse pretendido o desdobro sem a anuência dos demais condôminos, todos os demais julgar-se-iam no direito de proceder da mesma maneira, provocando a multiplicação descontrolada de condôminos, além de sobrecarga estrutural.

Diante do exposto, a MMª. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão 

Fonte: IRIB.

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TJ/RS: Box de garagem com matrícula própria não se enquadra como bem de família

Vaga de estacionamento que se constitui em unidade autônoma em relação ao apartamento, com matrícula própria, não está imune à impenhorabilidade.

Caso

O autor da ação teve o box penhorado, a título de cobrança de dívida com o Estado. Ele alegou que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao box de garagem de seu imóvel residencial. Sustentou ainda a impossibilidade de venda do bem a pessoas não-moradoras do condomínio.

Decisão

O autor teve seu pedido negado em 1º Grau e recorreu ao Tribunal de Justiça.

Na 1ª Câmara Cível, o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal relatou o recurso. Referiu jurisprudência do TJRS no sentido de que a impenhorabilidade não alcança o box  de garagem quando se trata de unidade autônoma em relação ao apartamento, não se constituindo portanto em bem de família.

Sobre o impedimento para venda judicial, novamente citou julgamento do TJRS, que interpreta que o art. 1331 do Código Civil, em seu art. 1º, não delega à convenção do condomínio deliberar a respeito da penhorabilidade, ou não, dos espaços destinados ao estacionamento.

Acompanharam o voto os Desembargadores Newton Luís Medeiros Fabrício e Irineu Mariani.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 70065164295.

Fonte: TJ/RS | 09/10/2015.

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TJ/SC: Núcleo 4 da CGJ lança nova versão do sistema de cadastro de notários e registradores

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), através do seu Núcleo 4 ¿ Serventias Extrajudiciais, lançou nesta semana nova versão do sistema de cadastro dos serviços notariais e de registro. Elaborada em parceria com a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), a ferramenta aprimorou a atualização das informações dos serviços extrajudiciais prestados pelos delegatários diretamente na página de internet da Corregedoria, e agregou novidades como dados de contato mais detalhados das unidades extrajudiciais, nome e qualificação dos substitutos e demais prepostos, livros que compõem o acervo e até mesmo detalhes da estrutura de tecnologia de que dispõem.

Desenvolvida em ambiente de internet, a nova versão foi construída de modo a facilitar o acesso tanto dos delegatários dos serviços quanto da população em geral. Ambos poderão consultar livremente as informações detalhadas dos cartórios no Portal do Extrajudicial. Desta forma, abre-secaminho para que, em breve, novas funcionalidades sejam incluídas no sistema, como a possibilidade de fornecimento de informações pelas secretarias dos foros das comarcas e por outros órgãos administrativos que se relacionam com as serventias extrajudiciais. Orientações sobre a utilização do sistema pelos delegatários dos serviços podem ser encontradas na Circular n. 161/2015 e no tutorial especialmente desenvolvido para esse fim – disponível no acesso restrito do Portal do Extrajudicial.

Fonte: TJ/SC | 09/10/2015.

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