TJ/MA: Cartórios são escolhidos em audiência pública do dia 13 de outubro

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) informa aos candidatos aprovados no concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Maranhão (Edital 001/2011) que foi realizada, no dia 13 de outubro, às 16h, a 3ª audiência pública para escolha das serventias, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0007242-83.2013.2.00.0000.

A seleção foi feita no Plenário do Tribunal de Justiça (Praça D. Pedro II, s/n, Centro, São Luís – MA).

Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (98) 3261 6201, com Mara, ou pelo email: dlguia@tjma.jus.br.

Fonte: TJ/MA | 09/10/2015.

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ARPEN-SP DIVULGA ALTERAÇÃO NO CRONOGRAMA DE INTEGRAÇÃO DA CRC NACIONAL COM SIRC/SISOBI

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) divulga alteração no cronograma publicado em 02/10/2015 sobre a integração da Central Nacional do Registro Civil (CRC Nacional) e o Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC)/ Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI).

Com o objetivo de atender à determinação do Comitê Gestor do SIRC, instituído pelo Decreto Federal nº 8.270/2014, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) efetuou a adequação das “Cargas” da Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

Todos os Cartórios de Registro Civil, de todos os estados que estão integrados à CRC Nacional, irão se beneficiar com a nova ferramenta, queencaminhará os registros carregados na CRC Nacional diretamente para o SIRC, por meio de webservice (interligação entre os servidores), evitando retrabalho para cumprimento da obrigação do Provimento nº 46 do CNJ e do SIRC.

O SIRC por sua vez encaminhará automaticamente as informações ao INSS, ou seja, não será mais necessário o envio das informações ao SISOBI, que está sendo descontinuado pelo INSS.

Para que essa migração ocorra com sucesso, os Cartórios de Registro Civil que enviam as cargas através da CRC Nacional (atualmente no formato TXT) terão que atualizar o formato junto aos desenvolvedores do sistema interno para o padrão exigido pelo SIRC (formato XML).

Abaixo, cronograma atualizado de implantação para acompanhamento das mudanças:

Clique aqui para baixar o Manual de Carga da CRC Nacional.

Fonte: Arpen/SP | 13/10/2015.

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CGJ/SP: Pedido de providências – Averbação de divórcio nas matrículas de dois imóveis – Bens adquiridos entre a separação de corpos e o divórcio – Comunicabilidade e partilha que são de competência jurisdicional do juízo da família – Bens omitidos na partilha realizada – Averbações indeferidas – recurso improvido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/172055
(378/2014-E)

Pedido de providências – Averbação de divórcio nas matrículas de dois imóveis – Bens adquiridos entre a separação de corpos e o divórcio – Comunicabilidade e partilha que são de competência jurisdicional do juízo da família – Bens omitidos na partilha realizada – Averbações indeferidas – recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso contra a decisão da MM Juíza Corregedor Permanente do 14° Registro de Imóveis da Comarca da Capital que manteve a recusa de averbações, nas matrículas de dois imóveis, do divórcio Auad Mirched Dayoub e Samia Khoury Dayoub, pois os bens teriam sido adquiridos por Auad ainda na constância do casamento, embora após a separação de corpos (fls. 73/75).

Sustenta o recorrente que não há óbice às averbações, pois os bens teriam sido adquiridos depois da separação de fato e, portanto, pertenceriam exclusivamente ao seu patrimônio (fls. 91/100).

A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 110/112).

É o relatório.

OPINO.

Nos termos do §1° do art. 1.571 do Código Civil, o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio.

Assim, apesar de Auad ter adquirido os bens após a separação, não cabe ao registrador analisar a questão da não comunicabilidade dos imóveis, tendo em vista que o casamento ainda não estava dissolvido. Ainda mais porque os bens foram omitidos no acordo de partilha.

A situação, portanto, deve ser solucionada na esfera jurisdicional. Matéria referente à partilha de bens deve ser objeto da devida ação perante o juiz competente.

Como apontado pela Promotora de Justiça e citado na sentença:

O interessado pode estar certo em relação à titularidade dos bens, mas o óbice à sua pretensão é outro. É que a competência para decidir a questão é do Juízo da Família e Sucessões. Observe-se, como bem anotou o Sr. Oficial, que estes bens foram omitidos no acordo de divisão de bens no divórcio. O fato destes bens não integrarem o acervo a ser partilhado pelo casal, não significa que estes bens podem ser omitidos na relação de bens a serem submetidos à partilha.

Este Juízo administrativo não tem competência para decidir sobre a partilha dos bens do casal, mormente quando estes bens foram omitidos pelo requerente no acordo do divórcio submetido ao Juízo da Família.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de dezembro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 15.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.01.2015
Decisão reproduzida na página 09 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 13/10/2015.

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