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Fonte: Concurso de Cartório | 07/10/2015.

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Enunciado põe fim à discussão sobre abandono do lar na Usucapião Familiar

O requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499”.

Com este texto, foi aprovado durante a VII Jornada de Direito Civil, no último mês, em Brasília-DF, enunciado que trata da Usucapião Familiar. O artigo de referência do enunciado é o 1.240-A do Código Civil, que determina que o cônjuge ou companheiro que exercer a posse direta com exclusividade, por dois anos, sobre o imóvel em que divida a propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral da propriedade.

Para o advogado Ricardo Calderón, professor de Direito Civil e membro do IBDFAM, o enunciado pode contribuir para uma adequada tradução da usucapião familiar. Isto porque, até hoje, o instituto vem sendo objeto de debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente sobre qual seria o seu sentido e qual a extensão dos seus requisitos aquisitivos.

“O texto legal, em linhas gerais, dispõe apenas que o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá adquirir a propriedade total do imóvel objeto do lar conjugal, desde que demonstrada posse superior a dois anos ininterruptos, agregada ao abandono do lar pelo outro consorte. Desde então, debate-se a extensão de tal modalidade de usucapião, primordialmente qual o significado atual para a expressão ‘abandono do lar’, utilizada no texto de lei como um dos seus requisitos expressos”, diz.

Esta dúvida, segundo o advogado, vinha gerando certa insegurança jurídica, pois não havia consenso sobre qual conduta, nos dias de hoje, configuraria o “abandono do lar”. Este impasse, conforme explica Calderón, poderia aumentar a litigiosidade, com mais pedidos de separações de corpos e afastamento do lar, apenas para evitar configurar alguma espécie de abandono ou, ainda, poderia levar algumas pessoas a permanecerem morando juntas – mesmo estando em conflito – apenas para não configurar tal abandono do lar, na tentativa de evitar perder sua parte no imóvel.

“Diante disso, é bem-vindo o novo enunciado, visto que pode contribuir na escorreita interpretação da usucapião familiar, o que certamente auxiliará na busca pela pacificação de tais conflitos”, diz.

Ricardo explica que o enunciado pretende traduzir a expressão “abandono do lar” como um verdadeiro abandono familiar, no sentido de agregar ao abandono voluntário da posse do imóvel também o abandono da tutela da família, ou seja, um desamparo por parte daquele que deveria ser seu provedor.

“Em outras palavras, agrega como elemento caracterizador do abandono do lar um abandono da tutela da família, o que pode ser compreendido como o não atendimento das responsabilidades familiares e parentais incidentes no caso concreto, um desassistir que venha a trazer dificuldades materiais e afetivas para os familiares que restaram abandonados. Exemplificando: não prestar alimentos, não contribuir para as despesas do lar, não manter os vínculos afetivos com os demais integrantes da família, dentre outros”, diz.

Interpretação anterior

De acordo com o advogado Ricardo Calderón, durante grande parte do século XX a expressão “abandono do lar” foi utilizada como uma coerção que tinha como objetivo principal evitar que as mulheres deixassem o lar conjugal, mesmo em situações que lhes eram adversas e degradantes.

Atualmente, a doutrina majoritária sustenta que tal modalidade de usucapião familiar visa tutelar a família e o direito à moradia. Diante disso, segundo o advogado, é necessário traduzir qual o sentido contemporâneo para o “abandono do lar”.

O especialista destaca que, no estágio atual, tal abandono não deve guardar apenas uma relação exclusiva com o uso do bem (posse), mas sim exige também uma necessária vinculação com uma adequada tutela e proteção da família.

“Impõe buscar um sentido hodierno de abandono do lar, que o permita transitar tanto no direito das coisas como no direito de família, de modo a densificar as normas constitucionais que o fundamentam e, muito mais do que apenas expor sua estrutura, reverberar sua função no nosso sistema, na esteira do que ensinou Norberto Bobbio na sua obra clássica Da estrutura à Função”, diz.

Para Calderón, o sentido atual de “abandono do lar” não pode significar nem a busca por um culpado pelo término da relação, nem estar restrito, exclusivamente, à retirada física do imóvel, conforme define o enunciado. “Daí o seu acerto, que claramente informa que o abandono do lar não guarda relação com a averiguação de um culpado pelo fim do relacionamento e, ainda, resta vinculado também a um abandono da própria família”, diz.

Fonte: IBDFAM | 07/10/2015.

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Setor imobiliário cobra transparência na gestão de recursos da venda de imóveis da União

A criação de fundos de investimentos para gerir os recursos resultantes da alienação de imóveis da União exige transparência, como forma de evitar direcionamentos e insegurança jurídica.

A avaliação foi feita nesta terça-feira em audiência pública na comissão mista que examina a Medida Provisória (MP) 691/2015, que define as condições para a alienação de imóveis localizados em terrenos de marinha e autoriza o uso de imóveis de propriedade da União para a constituição e integralização de cotas em fundos de investimento.

Coordenador do Sindicato da Habitação (Secovi) do Rio de Janeiro, Hélzio Mascarenhas defendeu a criação do fundo, mas ressaltou que a iniciativa do governo independe de processo licitatório.

— O governo simplesmente escolhe um fundo de investimento privado administrado por entidade oficial e diz: ‘E sse é o fundo que vai tomar conta de todos os imóveis da União a serem alienados, listados na portaria de que trata o artigo seis da MP’. A ideia do fundo é fantástica, tira dos estados a atribuição de gerir o patrimônio, mas temos que criar certas ferramentas que evitem que haja distorção no fundo desde o seu nascedouro — afirmou.

Mascarenhas defendeu a inclusão, na MP, de ações de gestão nos parques habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a destinação de parte dos recursos gerados pela alienação do imóveis para uso em medidas de parceria com a iniciativa privada.

Márcio Miranda, representante do Secovi de Pernambuco, disse que a MP 691/2015 apresenta itens que podem gerar confusão e insegurança para quem mora em imóveis em terrenos de marinha. Ele citou o parágrafo terceiro do artigo primeiro da medida, que exclui de sua abrangência os imóveis que estejam em área considerada de segurança, a 30 metros da praia.

— No caso da orla de Boa Viagem [em Recife], todos os que moram nos imóveis não poderiam consolidar a propriedade plena porque estão dentro da faixa de segurança. A MP tem vigência imediata, e cria um situação sui generis, repercute no patrimônio das pessoas. Caso seja mantido [o dispositivo da MP], teríamos excluída toda essa população — afirmou.

Representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Luís Fernando Melo Mendes criticou dispositivo da MP que atribui poder discricionário ao ministro do Planejamento para decidir subjetivamente quais imóveis poderão ser vendidos.

Representante do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), que congrega 3.600 cartórios de registro de imóveis no país, Francisco José Rezende dos Santos disse que a MP 691/2015 não interfere na atividade dessas instituições. Ele observou que a medida é um “facilitador”, pois desonera a transmissão dos imóveis e prevê a sua transferência automática da União para os municípios.

Líder do governo no Congresso, o senador José Pimentel (PT-CE) apontou a viabilidade de um acordo para aprovação da medida provisória, que poderá incorporar as alterações sugeridas pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) e outras lideranças, no que se refere ao custo das taxas pagas pelos imóveis e na repartição dos recursos advindos da alienação com os municípios.

A comissão mista volta a debater a MP 691/2015 nesta quarta (7), com representantes da Empresa Municipal de Urbanização, do Ministério Público Federal e advogados. A audiência pública terá início às 15 horas, na sala 9 da ala senador Alexandre Costa.

Fonte: Agência Senado | 06/10/2015.

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