Encontro Regional discute o tema “Condomínio de lotes e loteamento fechado”

Melhim Namen Chalhub, especialista em Direito Privado, abordou diversos aspectos sobre a regulamentação da matéria

A programação do 34º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, na manhã da sexta-feira (8/5), propiciou o debate sobre o tema “Condomínio de lotes e loteamento fechado”. O painel teve como convidado o advogado carioca Melhim Namen Chalhub, membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros, consultor e parecerista em Direito Privado.

De acordo com o palestrante, o parcelamento do solo urbano em forma de condomínio de lotes vem sendo regulamentado por leis municipais, no exercício da competência que a Constituição Federal lhes confere. “A matéria, entretanto, ainda suscita controvérsias e reclama a instituição, em lei federal, dos parâmetros que devem orientar a legislação municipal. Nesse sentido, o Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou indicação de nossa lavra que, recentemente, veio a ser convertida no Projeto de Lei do Senado nº 208/2015”, comenta.

A expectativa, segundo Melhim Chalhub, é de que a aprovação do projeto confira maior segurança jurídica à implantação de condomínios de lotes e evite a proliferação de ‘loteamentos fechados’. “Essa prática se espraiou pelo país e vem causando problemas graves, tanto que o STF a reconheceu como matéria de repercussão geral ao apreciar Recurso Especial sobre essa modalidade de ocupação do solo no Distrito Federal”, afirma.

O conferencista finaliza sua apresentação afirmando que “o PLS nº 208/2015  é uma proposta simples, inteligente, que esclarece a qualificação do condomínio de lotes, merecendo manifestações de apoio da classe registral imobiliária”.

Fonte: IRIB.

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TJ/SC: Comissão de concurso para notários e registradores busca concluir etapa de provas

A comissão do concurso para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro em Santa Catarina realizou na tarde de quinta-feira (7/5) a distribuição, por sorteio, dos 56 recursos interpostos por candidatos em razão de nota atribuída na prova de títulos.

Com o julgamento dos recursos, estará concluída a etapa de provas e será possível divulgar a classificação final para consequente escolha das serventias e investidura dos aprovados.

Segundo o desembargador Torres Marques, 1º vice-presidente do TJ, a comissão de concurso pretende realizar em breve a sessão pública de julgamento dos recursos e, a despeito dos inúmeros óbices judiciais e administrativos ocorridos, manterá esforços para concluir o certame no menor tempo possível.

Fonte: TJ – SC | 07/05/2015.

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CSM/SP: Desapropriação. Imóvel da União. SPU – certidão – necessidade.

É exigível a autorização da Secretaria do Patrimônio da União para desapropriação de bem da União pelo Município.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002018-57.2013.8.26.0157, onde se decidiu ser exigível autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para desapropriação de bem da União pelo Município. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e indeferiu o registro de carta de sentença expedida em processo de desapropriação, uma vez que não foi apresentada a certidão expedida pela SPU, em razão da área se inserir em terreno de marinha. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a certidão não deve ser exigida, tendo em vista que a sentença transitou em julgado, de forma que a área desapropriada incorporou-se ao patrimônio municipal, não tendo havido ressalva na sentença expropriatória.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o processo de desapropriação tramitou regularmente contra o réu, mas, após proferida a sentença, com trânsito em julgado, a própria municipalidade percebeu que o terreno, em verdade, pertenceria à União, sendo o réu mero foreiro. Desta forma, a municipalidade revogou o decreto expropriatório e requereu a desistência da ação. Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista decidiu ser impossível a desistência àquela altura. Diante do fato, o Relator entendeu que o problema registrário persiste, como observado pelo Oficial Registrador, pois nenhuma das decisões proferidas tratou dos efeitos em relação à União ou afastou de maneira inequívoca sua propriedade. Além disso, o Relator citou o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que veda a desapropriação de bens da União pelos Municípios e afirmou, de acordo com o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, é exigível a apresentação da certidão da SPU no caso do registro de escrituras relativas a imóveis da União ou que contenham área de seu domínio.

De acordo com o Relator, a razão desta norma “é garantir que transferências de direitos, domínio útil, sobre bens imóveis da União não sejam feitas à sua revelia e sem a obediência a determinadas formalidades legais. A norma, naturalmente, não previu o estabelecimento de garantias contra atos estatais que, infringindo o pacto federativo, interferissem no patrimônio da União. Essa é a razão pela qual, evidentemente, não se estabeleceu dispositivo determinando que quando um município tentar desapropriar imóvel da União à sua revelia, a Secretaria do Patrimônio terá que ser avisada antes do registro dessa desapropriação.” O Relator ainda entendeu ser aplicável o art. 18 da Lei nº 9.636/98, que trata da possibilidade de a União ceder imóveis, gratuitamente ou em condições especiais, aos Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos, devendo tal cessão, contudo, ser autorizada pela Presidência da República ou pelo Ministério da Fazenda.

Por fim, o Relator destacou que, de acordo com os autos, a União não foi, até o momento, devidamente informada de que seu patrimônio foi expropriado pelo Município e sem qualquer indenização. Da SPU, constam apenas os documentos onde se afirma que o imóvel pertence à União.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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