DJE/CGJ: Oficial de Registro Civil — Comarca de Barretos, que conta com duas unidades – Pedido de envio de proposta à Assembléia Legislativa para a extinção de uma delas, que está vaga, com anexação do acervo ao postulante – Impossibilidade, dado que já existe em andamento, perante a DICOGE, estudo para um novo sistema de criação, extinção e anexação da unidades – Inclusão da Serventia, ademais, no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no Grupo 1 – Critério Provimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/157785
(8/2014-E)

Oficial de Registro Civil — Comarca de Barretos, que conta com duas unidades – Pedido de envio de proposta à Assembléia Legislativa para a extinção de uma delas, que está vaga, com anexação do acervo ao postulante – Impossibilidade, dado que já existe em andamento, perante a DICOGE, estudo para um novo sistema de criação, extinção e anexação da unidades – Inclusão da Serventia, ademais, no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no Grupo 1 – Critério Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Barretos, pedindo o envio de proposta à Assembléia Legislativa para a extinção da delegação do Oficial do Registro Civil do 2º Subdistrito, ao argumento de que, diante da pequena população daquela Comarca, não se justifica a existência de duas unidades. Diz, mais, que a Serventia está vaga e que o designado concorda com o pedido. A MMa. Juíza Corregedora tampouco se opõe.

Vieram informações da DICOGE.

É o relatório.

Passo a opinar.

O pedido não se sustenta.

Em primeiro lugar, de acordo com a informação de fl. 32, dado que há necessidade de Lei, de iniciativa do Tribunal de Justiça, para reestruturação das Serventias, já está em andamento, na DICOGE, o processo 2011/156131, que trata de um novo sistema para criação, extinção e anexação das unidades.

Tal fato, por si só, prejudica o pedido.

Não fosse apenas isso, a informação de fl. 52 dá conta de que a unidade que se pretende extinguir foi incluída no rol do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no Grupo 1 – Critério Provimento. Sua extinção, portanto, frustraria o direito daqueles que se inscreveram no Concurso.

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de negar o pedido.

Sub censura.

São Paulo, 14 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Vistos.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e nego o pedido de envio de proposta à Assembléia Legislativa para a extinção da delegação do Oficial do Registro Civil do 2º Subdistrito da Comarca de Barretos. Publique-se. São Paulo, 16.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2014
Decisão reproduzida na página 12 do Classificador II – 2014

Fonte:  PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 015 |26/2/2015.

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DJE/CGJ: Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Inadmissibilidade do cancelamento administrativo das averbações – Necessidade de pedido na via jurisdicional – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/11723
(39/2014-E)

Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Inadmissibilidade do cancelamento administrativo das averbações – Necessidade de pedido na via jurisdicional – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Maria Alice Moraes Monteiro contra a sentença das fls. 113/115, que indeferiu o pedido de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade referentes ao imóvel matriculado sob n° 35.738 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, instituídas em testamento público feito por Mário Pinto Dias.

A recorrente sustenta que o rigor do artigo 1.911 do Código Civil deve ser atenuado no caso concreto, para que os direitos da proprietária restem preservados, com o consequente cancelamento das restrições de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade (fls. 119/124).

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, por se tratar de direito individual disponível, envolvendo partes maiores e capazes (fl. 131).

O recurso, originalmente recebido como apelação endereçada ao Conselho Superior da Magistratura, foi, na sequência, conhecido como recurso administrativo para julgamento por esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 133/134).

É o relatório.

Passo a opinar.

A recorrente busca o cancelamento administrativo de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel objeto da matrícula n° 35.738 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, instituídas em testamento feito por Mário Pinto Dias.

Nesse sentido, a escritura de testamento copiada nas fls. 28/29, no item 3º, “b”, dispõe que os bens que foram atribuídos à recorrente ficam expressamente vinculados com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Nesta esfera administrativa, qualquer ilação sobre a vontade do testador ou mesmo sobre a pertinência da manutenção das cláusulas restritivas não pode ser analisada.

Nesse sentido são os precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral da justiça:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cancelamento de cláusulas restritivas (impenhorabilidade e inalienabilidade) instituídas em testamento – Inadmissibilidade, na via administrativa, limitada à cognição restrita (formal) – Imprescindibilidade da via jurisdicional para interpretação da vontade do testador – Precedentes diversos (Processos CG n°s 1.109/2005, 1.583/95, 605/94 e 120/84) – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 851/2006 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 06/02/2007 – Relator: Vicente de Abreu Amadei).

Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).

Como mencionado no último precedente acima citado, na esteira das decisões desta Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).

Portanto, a pretensão da recorrente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa, dada a restrita cognição formal.

Posto isso, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 10.02.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 015 | 26/2/2015.

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DOU: Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 30

Dispõe sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando que cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) para o cumprimento de suas finalidades promoverem a integração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em observância às diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo estabelecidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, notadamente a entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações;

Considerando que a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as baixas na inscrição do CNPJ, no registro de empresas (Juntas Comerciais) e nos demais órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

Considerando o disposto na Resolução CGSIM nº 31, de 13 de janeiro de 2015, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, que altera o art. 23 da Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à baixa do NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas – RL-PJ, seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

Art. 2º A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:

I – No RL-PJ:

a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;

b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;

c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;

d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;

e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ; e

f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

II – No Integrador Estadual:

a) receber do RL-PJ os dados coletados, criticados e validados;

b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;

c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao RJ-PJ após o registro no órgão competente;

d) receber a informação de baixa do CNPJ do RL-PJ;

e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios; e

f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros.

Parágrafo Único. A solicitação de baixa de empresa nas unidades da federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE nos casos de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, seguirá o fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ, conforme a Instrução Normativa nº 29, de 7 de outubro de 2014.

Art. 3º As Juntas Comerciais analisarão, também, as solicitações de baixa no CNPJ, observando:

I – Na recepção dos documentos:

a) o registro do instrumento de solicitação de baixa deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada – DBE;

b) os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e, havendo divergências de dados cadastrais, o DBE deverá ser indeferido, informando ao usuário que promova a atualização do quadro societário – QSA no CNPJ antes de entrar com nova solicitação de baixa perante o órgão competente; e

c) o instrumento de solicitação de baixa só poderá ser deferido pelo órgão competente, após apresentação de novo DBE, devidamente corrigido.

II – Na Conferência do DBE:

a) Se os números dos identificadores CPF informados no distrato forem divergentes dos CPF do QSA da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;

b) O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na alínea anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o usuário ser orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.

Art. 4º As Juntas Comerciais deverão adotar o procedimento previsto nesta Instrução Normativa a partir da sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Grupo Serac | 26/02/2015.

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