DJE/CGJ: Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Inadmissibilidade do cancelamento administrativo das averbações – Necessidade de pedido na via jurisdicional – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/11723
(39/2014-E)

Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Inadmissibilidade do cancelamento administrativo das averbações – Necessidade de pedido na via jurisdicional – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Maria Alice Moraes Monteiro contra a sentença das fls. 113/115, que indeferiu o pedido de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade referentes ao imóvel matriculado sob n° 35.738 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, instituídas em testamento público feito por Mário Pinto Dias.

A recorrente sustenta que o rigor do artigo 1.911 do Código Civil deve ser atenuado no caso concreto, para que os direitos da proprietária restem preservados, com o consequente cancelamento das restrições de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade (fls. 119/124).

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, por se tratar de direito individual disponível, envolvendo partes maiores e capazes (fl. 131).

O recurso, originalmente recebido como apelação endereçada ao Conselho Superior da Magistratura, foi, na sequência, conhecido como recurso administrativo para julgamento por esta Corregedoria Geral da Justiça (fls. 133/134).

É o relatório.

Passo a opinar.

A recorrente busca o cancelamento administrativo de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel objeto da matrícula n° 35.738 do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, instituídas em testamento feito por Mário Pinto Dias.

Nesse sentido, a escritura de testamento copiada nas fls. 28/29, no item 3º, “b”, dispõe que os bens que foram atribuídos à recorrente ficam expressamente vinculados com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Nesta esfera administrativa, qualquer ilação sobre a vontade do testador ou mesmo sobre a pertinência da manutenção das cláusulas restritivas não pode ser analisada.

Nesse sentido são os precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral da justiça:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cancelamento de cláusulas restritivas (impenhorabilidade e inalienabilidade) instituídas em testamento – Inadmissibilidade, na via administrativa, limitada à cognição restrita (formal) – Imprescindibilidade da via jurisdicional para interpretação da vontade do testador – Precedentes diversos (Processos CG n°s 1.109/2005, 1.583/95, 605/94 e 120/84) – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 851/2006 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 06/02/2007 – Relator: Vicente de Abreu Amadei).

Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).

Como mencionado no último precedente acima citado, na esteira das decisões desta Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).

Portanto, a pretensão da recorrente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa, dada a restrita cognição formal.

Posto isso, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 10.02.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 015 | 26/2/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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