PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/76433
(178/2015-E)
Registro de imóveis – Pedido de Providências que visa cancelar ou retificar o registro – Inexistência de nulidade formal e extrínseca, relacionada exclusivamente ao registro – Inaplicabilidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Vício exclusivo do título, de natureza intrínseca – Hipótese que se enquadra no artigo 216 da Lei de Registros Públicos – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB/CAMPINAS, contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de providências formulado com o fim de obter o cancelamento do registro de promessa de compra e venda, sob o fundamento de que o erro praticado na ocasião em que foi confeccionado o título, no qual constou que o imóvel prometido à venda a Manoel Rodrigues Fróes corresponde ao lote 1 da quadra 20 (este na realidade vendido a Pedro Vicente) ao invés de constar lote 1 da quadra 19, do loteamento denominado “Vila Boa Vista”, não é de natureza administrativa, porque o registro foi feito em conformidade com o título apresentado, e, portanto, está correto.
A recorrente afirma que o próprio Oficial Registrador a orientou a requerer o cancelamento judicial do registro, e que esta é a única solução viável ao problema, pois Manoel Rodrigues Fróes é falecido, o que impede a assinatura deste em qualquer instrumento de retificação, e o comprador Pedro Vicente está sofrendo prejuízos, porque não consegue o ingresso do título aquisitivo do imóvel no registro imobiliário.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Sobreveio decisão que recebeu o recurso como administrativa, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e determinou a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, competente para o julgamento.
É o relatório.
Opino.
Este procedimento visa cancelar a inscrição do compromisso de compra e venda realizado na transcrição número 52.581, sob a alegação de que constou por erro material no compromisso de compra e venda que o imóvel correspondia ao lote 1 da quadra 20, ao invés de constar lote 1 da quadra 19 do loteamento Vila Boa Vista.
Ocorre que sob o ponto de vista registral o compromisso de compra e venda apresentado estava em ordem e em conformidade com os princípios e normas que norteiam os registros públicos, portanto, não há nenhuma nulidade relacionada com o mecanismo do registro, ou seja, o erro ou nulidade existente é exclusivamente do título, logo, na esfera administrativa, não há providência a ser tomada.
Com efeito, a retificação na via administrativa prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, e que pode ter início perante o Oficial Registrador ou perante o Juízo Corregedor Permanente, se limita aos aspectos formais e extrínsecos do título, e não se confunde com a retificação ou anulação do registro prevista no artigo 216 da Lei de Registros Públicos, relacionada aos aspectos intrínsecos do título, e que é de natureza jurisdicional.
As lições de Narciso Orlandi Neto, na obra “Retificação do Registro de Imóveis”, pág. 183/192, 2ª edição, 1999, Ed. Juarez de Oliveira, bem demonstram a distinção entre o erro do registro e o erro ou nulidade do título:
É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6.015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos ‘defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)’ (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, inRDI 13, p. 17)”.
E, mais adiante, diz que “A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado”, e que “A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro.”
O mesmo autor, na mesma obra, menciona também que os problemas atinentes ao título, podem afetar o registro, porém obliquamente, e que neste caso o cancelamento só pode ser determinado em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título, e, em consequência, do registro.
Estas lições doutrinárias se ajustam ao caso em tela, onde o erro ou nulidade é exclusivo do título, cujo cancelamento tem por objetivo permitir o ingresso de outro título no fólio real, o que bem demonstra a necessidade de ajuizamento de ação jurisdicional.
É pacífica a jurisprudência neste sentido.
Menciono, dentre vários, o parecer da lavra do hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, datado de 8 de fevereiro de 1996, Processo CG n° 003436/95, aprovado pelo Desembargador Márcio Martins Bonilha, no qual constou que a nulidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos “tem por fundamento a inobservância das formalidades legais e substanciais do próprio registro, entre as quais se destaca o da exigibilidade de título formalmente hábil, extrinsecamente apto e legalmente perfeito para embasá-lo.
Em caso que se aplica por analogia ao ora examinado, nos autos do Processo CG n° 414/2005, o parecer de minha lavra, aprovado pelo então DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, decidiu neste sentido. A ementa e o trecho de interesse assim dispõem:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente, que indeferiu pretensão de cancelamento de registro na via administrativa. Hipótese que não configura a denominada nulidade de pleno direito, referente ao ato de registro, prevista no “caput” do art. 214 da Lei 6.015/73. Pretensão a ser deduzida na via jurisdicional, porque diz respeito ao título que deu causa ao registro, conforme previsto no artigo 216 da mesma Lei. Recurso não provido.”
“O recorrente busca o reconhecimento da nulidade do registro, sob o argumento de que a averbação feita na transcrição número 2.287 e matrícula em seguida aberta estão baseadas em documento falso, que não retrata a realidade.
Ocorre que nesta via administrativa só é possível o reconhecimento da chamada nulidade de pleno direito, prevista no artigo 214, “caput”, da Lei 6.015/73, que assim dispõe: ‘As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta’.
Este dispositivo tem incidência nas hipóteses de nulidade referente ao ato de registro, direta e exclusivamente. O seu alcance é melhor compreendido se comparado com o artigo 216 da mesma Lei, que contempla hipóteses nas quais há necessidade de anulação do registro pela via jurisdicional, porque se referem ao ato ou negócio jurídico que tem por base um título causal e que serve de fundamento ao registro.
Verifica-se, pois, que as hipóteses do artigo 214 referem-se às nulidades extrínsecas, formais, do ato do registro, enquanto que as hipóteses do artigo 216 referem-se às nulidades intrínsecas ao título causal.
Neste passo, estabelece-se, de um lado, a observância de princípios de direito administrativo, para que certas nulidades sejam decretadas, e, de outro lado, a observância da atividade jurisdicional, em relação a outras determinadas nulidades.
A nulidade aventada neste procedimento administrativo não decorre do ato do registro em si, mas do título que lhe deu causa.”
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que sendo o próprio registro nulo, pode ser ele cancelado, independentemente de ação direta nos termos do artigo 214 da Lei nº 6.015/73″ (STJ, Rec. Esp. nº 6.417-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, public. in DJU 10.06.91, pág. 7831).
Em suma, não há vício do registro, porque o alegado erro se relaciona exclusivamente ao negócio jurídico celebrado, portanto, a higidez formal do título registrado não é impugnada, mas sim a fidelidade, a exatidão dele, em confronto com a realidade, o que não configura nulidade de pleno direito autorizadora do cancelamento administrativo (artigo 214 da Lei n° 6.015/1973).
Assim sendo, resta à recorrente socorrer-se do processo contencioso, na via jurisdicional, ou mesmo ao terceiro prejudicado valer-se da ação de usucapião com o fim de obter o reconhecimento do exercício da posse que dá ensejo à aquisição da propriedade do bem.
A vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é de que seja negado provimento ao recurso.
Sub Censura.
São Paulo, 10 de junho de 2015.
Ana Luiza Villa Nova
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 97 do Classificador II – 2015
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1998/1140
(386/2015-E)
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Capítulo XXI do Tomo II – Consulta da DICOGE – Atualização.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
O Provimento CG n° 25/2015 foi editado com a finalidade de adaptar as NSCGJ ao Provimento n° 45 do CNJ, que consolidou as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio do serviço extrajudicial de notas e registros públicos (fls. 124/129).
Às fls. 131, a DICOGE formula consulta a respeito do antigo subitem 13.1 do Capítulo XXI, cuja redação não foi repetida no Provimento n° 25/2015.
É o relatório.
Opino.
Assiste razão à DICOGE.
Antes do Provimento CG n° 25/2015, o subitem 13.1 do Capítulo XXI das NSCGJ, tinha a seguinte redação:
13.1. As contratações meramente repositórias, que não impliquem oneração da Unidade, e os reajustes salariais dos prepostos, realizados em virtude de Convenções Coletivas das Categorias, não se sujeitam à prévia aprovação do MM. Corregedor Permanente que, no entanto, deverá ser informado pelo interino.
E, depois do Provimento CG n° 25/2015, passou a dispor que:
13.1. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição deste Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica desta Corregedoria.
A norma lembrada pela DICOGE é de grande importância para a boa compreensão dos juízes corregedores permanentes e dos interinos das Serventias vagas no que diz respeito à contratação de prepostos e reajustes de salários.
Embora a sua ausência nas NSCGJ não impeça as contratações e os reajustes nela previstos, é de todo conveniente que conste de forma expressa, a fim de conferir celeridade à gestão das Serventias Extrajudiciais e evitar desnecessários expedientes criados perante as Corregedorias Permanentes.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sejam alteradas nos termos da anexa minuta de Provimento.
Sub censura.
São Paulo, 21 de setembro de 2015.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
MINUTA
Provimento CGJ N° /2015
MODIFICA OS SUBITENS 13.1, 13.2 E 13.3 E ACRESCE O SUBITEM 13.4, TODOS DO CAPÍTULO XXI, DO TOMO II, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Considerando a necessidade de permanente revisão e atualização das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça;
Considerando a consulta formulada pela DICOGE às fls. 131 e o que se decidiu nos autos no processo CG n° 2013/113177.
RESOLVE:
Artigo 1º Modificar os subitens 13.1, 13.2 e 13.3 e acrescer o subitem 13.4, todos do Capítulo XXI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
13.1. As contratações meramente repositórias, que não impliquem oneração da Unidade, e os reajustes salariais dos prepostos, realizados em virtude de Convenções Coletivas das Categorias, não se sujeitam à prévia aprovação do MM. Corregedor Permanente que, no entanto, deverá ser informado pelo interino.
13.2. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição deste Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica desta Corregedoria.[1]
13.3. Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, serão abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no item 57 do Capítulo XIII[2]
13.4. Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos deste item e subitens, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça.[3]
Artigo 2º Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação no DJE.
São Paulo,
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Publique-se. São Paulo, 28.09.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
Notas:
[1] Prov. CG 25/2015
[2] Prov. CG 25/2015
[3] Prov. CG 25/2015
Diário da Justiça Eletrônico de 13.10.2015
Decisão reproduzida na página 210 do Classificador II – 2015
Fonte: INR Publicações | 16/06/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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