CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de alienação fiduciária – Declaração de ineficácia e penhora em favor do INSS – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n.º 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038

Registro: 2016.0000300212

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação n.º 1003418-87.2015.8.26.0038, da Comarca de Araras, em que são partes é apelante BANCO PINE S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE ARARAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.“, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 25 de abril de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1003418-87.2015.8.26.0038

Apelante: Banco Pine S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araras

VOTO N.º 29.193

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de alienação fiduciária – Declaração de ineficácia e penhora em favor do INSS – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n.º 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de alienação fiduciária, tendo por objeto parte do imóvel de matrícula n.º 5.623.

A negativa deveu-se ao fato de que, conforme averbações n. 22 e 23, há declaração de ineficácia, decorrente de processo de execução fiscal, e penhora averbada em favor do INSS. Como o art. 53, §1º, da Lei n.º 8.212/91 determina a indisponibilidade dos bens penhorados em favor da União, autarquias e fundações públicas, a escritura pública, que traduz ato de alienação voluntária, não poderia ser registrada.

O recorrente alega que existe precedente do Conselho Superior da Magistratura em seu favor e que o próprio Oficial registrou outra escritura, envolvendo as mesmas partes e na mesma matrícula.

A Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

O mérito liga-se à pretensão de registrar a escritura, superando o óbice da indisponibilidade, que decorre da penhora a favor do INSS.

O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, §1º, da Lei n.º 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura.

Confira-se, dentre tantos outros julgados do Conselho, no sentido do exposto, a Apelação Cível n.º 3003761-77.2013.8.26.0019:

Registro de Imóveis – dúvida – escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças – imóvel indisponível – penhora, em execução fiscal, a favor da fazenda nacional e da união – recusa do registro com base no artigo 53, §1º, Lei 8.212/91 – alienação voluntária – irrelevância da aquisição anterior por alienação forçada – registro inviável – dúvida procedente – recurso desprovido, com observação.

“…a indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91, incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, e isso com fundamento em decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 512.398, em cujo voto condutor do eminente relator Ministro Felix Fischer fazem-se as seguintes considerações:

“Tenho, contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º, do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (Apelação nº 0007969-54.2010.8.26.0604 – Relator Desembargador Renato Nalini).

Neste mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Imóvel penhorado com base no art. 53, §1º, da Lei 8.212/91 – Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária – Possibilidade de registro da Carta de Arrematação – Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0004717-40.2010.8.26.0411 – Relator Desembargador Renato Nalini).

Aliás, o precedente trazido pelo recorrente lida, justamente, com hipótese de alienação forçada, como se vê de fl. 160. Aqui, porém, se trata de alienação voluntária.

Da mesma maneira, o registro posterior a que se refere o recorrente R. 33 não foi de escritura, mas de carta de adjudicação, ou seja, novamente, de alienação forçada.

Logo, existente o óbice da indisponibilidade, a recusa do Oficial foi correta.

Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 20.06.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 23/06/2016.

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Corregedoria Nacional de Justiça amplia teletrabalho para cartórios

Os funcionários das serventias extrajudiciais (cartórios) de todo o país podem agora trabalhar remotamente, utilizando das tecnologias da informação para executar suas atividades. A autorização do chamado teletrabalho nos cartórios foi dada pela Corregedoria Nacional de Justiça, no Provimento 55, de 21 de junho de 2016, e é válida para as atividades de notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores.

No Provimento, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão do último dia 14, sendo necessária, portanto, a uniformização sobre essa modalidade de trabalho também nas serventias extrajudiciais.

Segundo a Resolução 227/2016 do CNJ, compete aos titulares dos cartórios indicar as atividades e os servidores que atuarão no regime de teletrabalho. O serviço remoto é vedado àqueles que estejam em estágio probatório, tenham subordinados, ocupem cargo de direção ou chefia, entre outros. Cabe ao próprio servidor providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias para realização do trabalho.

O objetivo do Poder Judiciário com a adoção do teletrabalho é aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores, motivá-los, reduzir tempo e custo de deslocamento até o local de trabalho, contribuir para melhoria de programas socioambientais e promover a cultura voltada para resultados, com foco na eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade.

____________

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 55, de 21.06.2016 – D.J.E.: 22.06.2016.

Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que os serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão instituir sistema de registro eletrônico, previsto no art. 37 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 46, de 16/06/2015, que revogou o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispôs sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;

CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 47, de 18/06/2015, que estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis;

CONSIDERANDO a edição por esta Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento 48, de 16/03/2016, que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas;

CONSIDERANDO que a implantação do sistema de registro eletrônico possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Plenário do CNJ da Resolução 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização sobre a realização do teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais;

RESOLVE:

Art. 1º É facultado aos notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores executarem suas atividades fora das dependências da serventia extrajudicial pela modalidade denominada teletrabalho, utilizando como parâmetro a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro.

Art. 2º A prestação do serviço notarial e de registro continuará observando o art. 4º da Lei 8.935/94 e não deverá sofrer prejuízo em detrimento da opção pelo teletrabalho.

Art. 3º Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

* Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 22.06.2016.

Fonte: CNJ e INR Publicações | 22/06/2016.

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“A lei específica de registros públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma instrução normativa”

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Antonio de Freitas – Vistos.

Processo 1051336-61.2016.8.26.0100

“A lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa”.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Antonio de Freitas, tendo em vista a negativa em de se proceder ao registro de Carta de Adjudicação expedida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 95.360.

O óbice registrário refere-se à ausência do número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) junto à Receita Federal em nome do proprietário do imóvel adjudicado, Antonio Ezequias de Calazans, também conhecido por Antonio Exechias de Calazans. Aduz o Registrador que deve ser observado o princípio da especialidade subjetiva, bem como a necessidade de se informar à Receita Federal o número da inscrição no referido cadastro do alienante- adjudicante, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.548, diante da precariedade dos elementos contidos nos assentos registrários.

Juntou documentos às fls.07/77. O suscitado apresentou impugnação (fls.78/86). Informa que é impossível obter o CPF/MF, uma vez que o Sr. Antonio Exechias de Calazans faleceu em 27/01/1972, com 93 anos de idade, solteiro e não deixou filhos, sendo que nos autos da ação de adjudicação compulsória não foram localizados sucessores e nem processo de inventário, arrolamento e testamento em nome do falecido, sendo realizadas buscas pelo período de 45 anos.

Postula, assim, pela relativização do princípio da especialidade subjetiva (fls.78/86).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.90/92). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

O suscitado pretende o registro da Carta de Adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 95.360. Muito embora o princípio da especialidade subjetiva deva ser respeitado, o artigo 176, III, 2, “a” faz um abrandamento de sua interpretação, ao admitir para registro, com referência à pessoas físicas, “o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação” (g.n). Daí decorre que, na ausência do número do CPF/MF ou mesmo do número do RG, a filiação possa suprir a falha para a qualificação do proprietário.

Na presente hipótese, conforme verifica-se na matrícula (fls.07/10), o proprietário Antonio Exechias Calazans encontra-se devidamente qualificado como brasileiro, solteiro, agricultor, filho de José de Calazans Cortes Ubatubano e Maria Amália das Dores, residente e domiciliado na cidade de Paraibuna/SP, sendo perfeitamente identificado, como visa o princípio da especialidade subjetiva que norteia os atos registrários.

É incabível a negativo de ingresso sob o simples argumento de que a Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no referido cadastro do alienante- adjudicante, isto porque a lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa.

Daí, conclui-se que deve ser afastado o óbice, uma vez que estando preenchidos os requisitos estipulados em lei não poderá o registrador deixar de formalizar o registro do título apresentado, sob pena de não se cumprir o princípio da legalidade, encontrando-se o Sr. Antonio Exechias de Calazans suficientemente qualificado.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Antonio de Freitas, determinando o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de junho de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

ADV: ANTONIO DE FREITAS (OAB 220461/ SP)

(DJe de 21/06/2016 – SP)

Fonte: Anoreg – SP – DJE/SP | 22/06/2016.

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