Recomendação 22 do CNJ esclarece procedimentos já praticados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 6 de junho, a Recomendação 22 que simplifica procedimentos de inventário, partilha e separação.

A Recomendação diz que os Tabelionatos de Notas de todo o país poderão realizar procedimentos de inventário, partilha de bens, separação, divórcio e extinção de união estável, quando consensuais, sempre que os filhos ou herdeiros da relação forem emancipados.

Com a medida, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, procurou adotar procedimentos uniformes em todo o território nacional tendo em conta redação do artigo 733 do Código de Processo Civil 2015 que explicita: “O divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. A existência de filhos ou herdeiros emancipados, conforme disposto no regramento, não impõe nenhum obstáculo para que os procedimentos sejam realizados por via administrativa em cartório.

Além disso, a utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a Recomendação esclarece aquilo que já existia anteriormente.

“O acréscimo veio com o CPC 2015 cujo artigo 733 acrescentou a dissolução extrajudicial da união estável, esquecida na Lei nº 11.441/2007. Como também havia sido esquecido na Lei nº 11.441/2007 o nascituro. De resto nada se modificou, pois mulheres grávidas não podem promover a dissolução extrajudicial de sua entidade familiar, como casais com filhos menores e incapazes também não, pois direitos e interesses de menores e daqueles que estão por nascer seguem sendo indisponíveis, salvo que estes direitos já tenham sido ajustados em precedente acordo ou ação judicial e esta ressalva a Recomendação nº 22/2016 não fez”, explica.

Segundo Madaleno, a Recomendação alerta que filhos menores a partir dos 16 anos podem ser emancipados, inclusive pela própria escritura que separa, divorcia ou dissolve a união estável de seus pais, acrescentando, na sequência, os eventuais direitos atinentes a estes filhos, como alimentos, por exemplo, sendo que desta escritura eles participam ativamente, como outorgantes adicionais.

Mesmo que tais procedimentos sejam realizados em Tabelionato, não é dispensável a assistência de um advogado, esclarece Rolf. “Mesmo sendo uma escritura de divórcio, separação, dissolução de união estável ou de inventário, com filhos emancipados, ou já maiores de idade e, para o inventário, ausente testamento que precisa antes ser registrado em juízo em algumas Comarcas, enquanto em outras Comarcas o testamento impede o inventário extrajudicial, são procedimentos que não dispensam a presença do advogado, quer em juízo, quer em Tabelionato”, diz.

O advogado acredita que outras demandas de família também poderiam ser resolvidas em Tabelionato de Notas, como escrituras públicas de alteração do regime de bens e, com efeito ex nunc (desde agora), sem retroação, assim como a conversão de um casamento em união estável sendo registrada, posteriormente no Cartório de Casamentos.

Ele explica que não existe por previsão legal a figura da conversão do casamento em união estável – apenas o contrário está previsto na Constituição Federal -, “mas por mero esquecimento ou prepotência do legislador, que sempre supôs que o casamento é mais importante do que a união estável, tanto que só previu na Carta Federal e no Código Civil a conversão da união estável em casamento”.

Contudo, segundo Rolf Madaleno, muitas pessoas gostariam de converter o casamento em união estável para evitar os efeitos sucessórios de um regime de separação de bens ou de comunhão parcial, no qual a morte de um dos cônjuges transforma o sobrevivente em herdeiro necessário dos bens particulares e isto não aconteceria na união estável.

“Embora não tenha sido prevista esta hipótese ela também não foi proibida e poderia ser facilitada através de uma simples escritura, sem que os casais precisassem se divorciar para depois contratarem uma união estável”, afirma.

Fonte: IBDFAM – Com informações da Agência CNJ de Notícias | 22/06/2016.

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Para STJ, com morte de destinatário da herança, cláusula de incomunicabilidade perde o efeito

A cláusula de incomunicabilidade perde o efeito com a morte do herdeiro. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer que um viúvo pode ser o destinatário dos bens que sua mulher recebeu como herança com base nessa restrição. A discussão girava em torno de um artigo do testamento deixado pelos pais da mulher, já mortos.

A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da mulher. Os bens haviam sido adquiridos por ela por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do marido.

Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. No entanto, a ministra afirmou que “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.

Peculiaridade do caso

“Eu avalio a decisão com receio e cautela para dizer que talvez ela não seja, ainda, uma mudança de diretriz”, diz o professor Rodolfo Pamplona Filho (BA), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

“Ainda é cedo para afirmar se tratar de uma mudança de diretriz jurisprudencial. Mas, sem dúvida, é uma decisão fora da visão tradicional que se tem sobre o instituto”, explica. É que o STJ “flexibilizou” a manifestação da vontade estabelecida em testamento que determinou uma incomunicabilidade em benefício da ideia da legítima, explica Pamplona.

A cláusula de incomunicabilidade está muito relacionada com o chamado “golpe do baú”, segundo o professor. Isso porque é mais utilizada nos casos que o cônjuge ou convivente quer preservar um bem em caso de dissolução da união. “Não há previsão específica quanto ao falecimento”, afirma.

Segundo ele, para proteger o bem doado, se a cláusula de incomunicabilidade perde efeito com a morte, o caminho seria um testamento da filha para preservar a vontade dos pais ou, ainda, uma cláusula expressa de incomunicabilidade, inclusive post mortem “mas que poderá ser considerada de legalidade duvidosa se isso for realmente uma nova diretriz do STJ”.

“É preciso salientar a peculiaridade do caso. Seguindo a linha da decisão, incomunicabilidade não traduziria perene intransmissibilidade, mormente em prol do herdeiro”, ressalta.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 22/06/2016.

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Cartórios como as instituições mais confiáveis do País

No final de 2015, foi publicado pelo Data Folha uma pesquisa que avaliou os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo.

Em uma escala de confiança de zero a 10, as serventias extrajudiciais alcançaram a média de 7,6 de confiabilidade do usuário, além da opinião da população, que é contrária à migração destes serviços para órgãos públicos ou empresas privadas.

Clique aqui e baixe o PDF.

Fonte: iRegistradores | 22/06/2016.

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