SP: Comunicado Nº 90/2016 – 10º Concurso Público de Provas e Títulos – PÁG. 7

10º Concurso Público de Provas e Títulos – PÁG. 7

SEMA 1.3

COMUNICADO Nº 90/2016

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convoca os Magistrados abaixo relacionados, para a fiscalização da Prova do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a realizar-se no dia 26/06/2016, às 9 horas, na UNICID (Bloco Alfa – Prédio Prata), situada na Rua Cesário Galeno, 475 – Tatuapé (ao lado da Estação Carrão do Metrô). O estacionamento está localizado na Rua Honório Maia, nº 280.
Os magistrados deverão comparecer às 8 horas, no Anfiteatro, no andar térreo, para receber instruções da Comissão Examinadora do Concurso.
Para maiores informações sobre o Concurso, os Magistrados convocados deverão entrar em contato com o Setor de Apoio à Comissão de Concurso Extrajudicial pelos telefones 3313-4647 e 3313-4080.

Aguinaldo de Freitas Filho
Álvaro Torres Júnior
Ana Catarina Strauch
Carlos Alberto Lopes
Carlos Eduardo Pachi
Carlos Teixeira Leite Filho
Claudia Grieco Tabosa Pessoa
Cláudio Hamilton Barbosa
Daise Fajardo Nogueira Jacot
Décio de Moura Notarangeli
Fábio Guidi Tabosa Pessoa
Fábio Poças Leitão
Fermino Magnani Filho
Flávio Abramovici
Francisco Antonio Bianco Neto
Helio Marques de Faria
Hugo Crepaldi Neto
Jayme Queiroz Lopes Filho
João Alberto Pezarini
João Francisco Moreira Viegas
João Negrini Filho
José Jacob Valente
José Jarbas de Aguiar Gomes
Luiz Antonio Cardoso
Luiz Augusto de Salles Vieira
Maria Beatriz Dantas Braga
Mario Carlos de Oliveira
Mário Devienne Ferraz
Newton de Oliveira Neves
Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Renato Delbianco
Renato Sandreschi Sartorelli
Ricardo Pessoa de Mello Belli
Ricardo Sale Júnior
Sérgio Seiji Shimura
Tasso Duarte de Melo
Valdecir José do Nascimento
Vera Lucia Angrisani

Fonte: Anoreg – SP | 22/06/2016.

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TJ/MA: Juiz determina que cartório altere nome de registro de travesti para nome social

Em sentença assinada nessa segunda-feira, 20, o juiz Clésio Coelho Cunha, da Comissão Sentenciante Itinerante, determina “ao oficial do Cartório de Registro Civil da 2ª Zona da Capital que proceda à ALTERAÇÃO DO PRENOME no assento de nascimento” de D. M. do N. N. para Paula do N. N. A sentença atende a processo em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, onde a parte autora solicita a mudança do nome de registro para o nome social.

No processo, a parte autora, hoje com 43 anos, alega que é travesti e que desde os 15 anos de idade identifica-se como mulher, tendo contado sempre com o apoio da mãe e dos irmãos – e posteriormente do pai – para assumir a condição feminina. Afirma ainda que já realizou todas as transformações necessárias no corpo para atingir o ideal almejado de ser mulher.

Situações vexatórias – Cabeleireira, com salão próprio que é sua fonte de renda atualmente, Paula garante que é identificada por todos como mulher, entretanto, queixa-se, “sofreu e sofre discriminação em lugares públicos como lojas, salas de espera de hospitais e consultórios médicos”, onde tem constantemente exposta sua vida privada em razão do nome masculino nos documentos, “em absoluta desconformidade com a aparência feminina que apresenta”. Paula relata ainda os olhares curiosos e as perguntas invasivas de que é alvo, além do “preconceito e de todas as situações vexatórias, como dificuldades de identificação”, pelas quais passa.

Em suas fundamentações, o juiz Clésio Cunha ressalta que o Estado tem o dever de proteger o direito à identidade. E enfatiza: “A Declaração Universal dos Direitos Humanos define: ‘Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação”.

Nome discordante – Nas palavras do magistrado, “no exercício desse direito e no gozo dessas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vistas exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática”.

Na visão do juiz, o nome é o que é mais provado e mais inerente à identidade de um indivíduo. Para Clésio, cabe ao Estado acatar a vontade individual de uma pessoa adulta, com nome discordante do gênero assumido e agindo de legítima vontade, e “proteger essa vontade através dos órgãos de Justiça, reconhecendo o direito à mudança de nome”.

Extremo constrangimento – Clésio Cunha observa ainda as várias situações humilhantes (privação do acesso à educação, saúde e outros serviços) por que passam pessoas cujo nome não corresponde à vivência e aparência, “devido ao extremo constrangimento de serem chamadas por nomes que não correspondem às suas identidades”.

Destacando o aumento de 166% de denúncias de homofobia no país entre 2011 e 2014 (dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República), o juiz alerta para a discriminação de seres humanos por pertencerem à comunidade LGBT.

Para o juiz, “se não acatar o pedido o Estado continuará a manter Paula numa condição vulnerável e falhará na proteção a sua dignidade como pessoa humana”.

“Tem o Estado a obrigação de tutelar o direito dessa cidadã, dando-lhe o nome pelo qual responde e se sente bem ao ouvir-se pronunciar. O livre exercício da orientação sexual e de gênero é um direito humano e deve ser uma premissa norteadora da prática democrática em nosso país e estado, e isso nos obriga a deferir mecanismos que protejam esse direito, e o uso do nome conforme a natureza do indivíduo também é um desses mecanismos que impede a discriminação”, conclui o magistrado.

Fonte: TJ – MA | 21/06/2016.

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TJGO nega apelação do Ministério Público e confirma adoção Intuitu Personae

Não é necessário estar inserido no Cadastro Nacional de Adoção quando a adoção é de melhor interesse para o menor. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reiterou posição do STJ e negou provimento à apelação do Ministério Público do estado.

O MPGO interpôs apelação cível alegando que a adoção da menor foi contra a lei, realizada de forma direcionada, burlando o Cadastro Nacional de Adoção. Contudo, o juiz substituto em 2º grau, Wilson Safatle Faiad, relator do caso, afirmou que a adoção foi deferida à luz do melhor interesse da criança envolvida. Ele explicou que o cadastro deve ser respeitado, uma vez que tem o objetivo de avaliar os possíveis adotantes, através de uma comissão técnica multidisciplinar, via estudos dirigidos, cursos e palestras, em seus aspectos econômicos, morais, sociais e psicológicos, procurando minimizar a ocorrência de práticas nefastas contra crianças e adolescentes.

No entanto, o magistrado observou que o pleito adotivo formulado pelos autores tem amparo no artigo 50, parágrafo 13, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê que a adoção pode ser viabilizada sem o precedente cadastro nacional “quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 desta Lei”.

“Portanto, diante do cenário fático probatório delineado na espécie sub exime, sobretudo considerando que a criança recebe dos pretensos adotantes todo o cuidado e afeto necessários ao seu bom e regular desenvolvimento físico, mental e social, tanto que nem se mostra preciso submetê-la ao estágio de convivência familiar previsto em lei, não vejo como vingar a aspiração ministerial de 1º grau de rejeição da adoção sob o pretexto de observância do Cadastro Nacional de Adoção”, afirmou Wilson Safatle.

A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que se trata de um caso de adoção Intuitu Personae. “Pelo que nos foi permitido observar trata-se de adoção intuitu personae onde a família natural escolheu os adotantes, entregando-os o filho desde o nascimento”, diz.

Para ela, a decisão é correta visto que “o melhor interesse da criança suplanta a ordem do Cadastro Nacional de Adoção”.

“A adoção intuitu personae pode ser definida, segundo leciona Maria Berenice Dias, como aquela em que há o desejo de adotar determinado indivíduo, em circunstâncias variadas. Em muitos casos, a própria mãe entrega o filho ao pretenso adotante”, explica Silvana.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás | 22/06/2016.

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