ANOREG-MT PETICIONA/MANIFESTA-SE PERANTE A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – CONCERNENTE AO OFÍCIO Nº 1178/2016 – CONCERNENTE AO EXPEDIDO FORMULADO PELA FEMAB GRATUIDADE DE REGISTROS PARA ASSOCIAÇÕES

Prezado(a) Senhor(a),

Informamos aos(as) senhores(as), que a diretoria da Anoreg-MT, por meio de sua assessoria jurídica, tem peticionado e/ou se manifestado perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, visando atender aos interesses da classe notarial e registral.

Para que tenham ciência dos procedimentos que estão sendo adotados pela associação e possam acompanhar, disponibilizamos:

Trata do pedido formulado pelo presidente da Federação Mato-grossense das Associações de Moradores de bairros (Femab) sobre a gratuidade dos atos de registros pelas associações de moradores necessários para adaptação estatutária ao Código Civil para fins de enquadramento dessas entidades como Organização da Sociedade Civil de interesse Público.

Para ter acesso ao teor da inicial/decisão por favor acessar o endereço http://www.anoregmt.org.br, entrar com o login e senha,  e escolher o menu Serviços/Assessoria Jurídica  e localizar a pasta com o seguinte nome:

Ofício nº 1178/2016 – CGJ – concernente ao expedido formulado pela Femab gratuidade de registros para associações

Atenciosamente,

Renan Dourado
Assistente Administrativo
Anoreg-MT
65-3644-8373

Fonte: Anoreg-MT | 17/06/2016.

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CGJ-MG publica a Resolução do CNJ nº 82/2009 para conhecimento de notários e registradores

Veja a resolução

GERÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – GEINF

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, publica-se, para conhecimento de magistrados, servidores, notários e registradores, procuradores, advogados, defensores públicos e de quem mais possa interessar, o Ofício-Circular nº 022/CN-CNJ/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, referente à solicitação para que seja dada publicidade à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 82, de 9 de junho de 2009:

“Conselho Nacional de Justiça

Corregedoria Nacional de Justiça

Gabinete da Corregedoria

Ofício-Circular n° 022/CN-CNJ/2016

Brasília, 03 de junho de 2016.

À Sua Excelência o (a) Senhor (a)

Presidente do Tribunal de Justiça

Senhor (a) Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 28215/DF, transitada em julgado em 26/10/2015, o Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki revogou a liminar que suspendia a eficácia da Resolução do CNJ nº 82, de 9 de junho de 2009.

Assim, solicito de Vossa Excelência os bons préstimos de comunicar aos Desembargadores que integram esse Tribunal sobre a vigência da Resolução CNJ nº 82/2009, para seu efetivo cumprimento.

Sem mais no momento, renovando meus votos de estima, mantenho-me à disposição para o que se fizer necessário.

Atenciosamente,

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO N° 82, de 09 de junho de 2009.

Regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

Considerando que durante Inspeções realizadas pela Corregedora Nacional de Justiça foi constatado um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro intimo;

Considerando que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF);

Considerando que é dever do magistrado cumprir com exatidão as disposições legais (art. 35. I, da LC 35/1979), obrigação cuja observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão;

Considerando que no julgamento do relatório da Inspeção realizada no Poder Judiciário Estadual do Amazonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução, pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a as razões da suspeição por motivo íntimo declarada pelo magistrado de primeiro e de segundo grau, e que não serão mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas pelo magistrado, em caráter sigiloso, para conhecimento pelo Tribunal ao qual está vinculado;

Considerando que a sistemática de controle é adotada, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do País.

RESOLVE;

Art. 1°. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.

Art. 2°. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3°. O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.

Art. 40. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(a) Ministro GILMAR MENDES

MANDADO DE SEGURANÇA 28.215 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB

IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA

IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – NUFE

ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO

IMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO Nº 82, DE 9 DE JULHO DE 2009)

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, consistente na edição da Resolução 82/2009, que “Regulamenta as declarações de suspeição por motivo de foro íntimo”. Alegam os impetrantes, em síntese, que: (a) o ato questionado tem efeitos concretos, razão pela qual não se aplica ao caso o teor da Súmula 266/STJ; (b) há vício de inconstitucionalidade formal, pois o CNJ criou norma de natureza processual; (c) a resolução compromete a autonomia do Poder Judiciário e contraria o Estatuto da Magistratura; e, ademais, ofende o direito à privacidade dos magistrados e vulnera o seu exercício profissional; (d) no julgamento do HC 72.798, pelo Supremo Tribunal Federal, “não prevaleceu o entendimento de que seria necessário ao Juiz expor o ‘motivo íntimo’, com base no art. 93, IX, da CF, tal como fundamentou o CNJ na Resolução nº 82” (fl. 30); (e) houve desrespeito aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a resolução não impõe a mesma obrigação aos membros dos Tribunais Superiores. Pedem, ao final, seja concedida a ordem para afastar as exigências da Resolução 82 do CNJ, “dada a inconstitucionalidade e ilegalidade desta” (fl. 43).

Foi deferido o pedido de liminar pelo então Relator, Min. Ayres Britto, decisão impugnada por agravo regimental da União (fls. 682/704). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 116/127). A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pela ‘extinção do processo, sem o julgamento do mérito (Súmula 266/STF), prejudicado o agravo regimental” (fls. 708/712).

2. É inviável a presente ação de mandado de segurança. Isso porque a pretensão dos impetrantes esbarra no enunciado da Sumula 266 desta Corte, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Tanto é assim que a constitucionalidade formal do ato questionado também é invocada na petição inicial, daí o ajuizamento, pelos ora impetrantes, da ADI 4.260 (Rel. Min. Rosa Weber, pendente de julgamento), tal como informado pelo CNJ à fl. 122. Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de não admitir a utilização do mandado de segurança como típica ação direta de inconstitucionalidade, conforme o seguinte julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA – ATO EM TESE – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Revela-se insuscetível de conhecimento a ação de mandado de segurança que foi ajuizada tardiamente, em momento no qual já se achava consumado o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que reproduziu, fielmente, o art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51, cuja validade jurídica foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 – RTJ 145/186 – RTJ 156/506, v.g.), em face da vigente Constituição da República. Precedentes. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que tem alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. – O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. (MS 28554 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe 2-6-2014).

Da mesma forma, quanto à incidência da Súmula 266 do STF em outros casos envolvendo resoluções do Conselho Nacional de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 88/CNJ, DE 8/9/2009. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MS 28332 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15-06-2015)

MANDADO DE SEGURANÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – RESOLUÇÃO CNJ N° 80/09 – ATO EM TESE – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. – O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. (MS 28293 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 30-10-2014)

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE PROÍBE O NEPOTISMO. LEI EM TESE. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Resolução 20/CNJ tem eficácia erga omnes, valendo para todos que ocupam cargos no âmbito do Poder Judiciário. II – Não há qualquer ato concreto que tenha levado ao afastamento dos impetrantes de suas atividades. III – Notificação do titular do cartório que deve ser impugnada no juízo competente. IV – Agravo improvido. (MS 27188 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 20-02-2009)

Ademais, no MS 28.089 (Rel. Min. Roberto Barroso), foi revogada decisão liminar deferida pelo então Relator, Min. Joaquim Barbosa, e negado seguimento ao mandado de segurança impetrado contra a mesma Resolução 82/2009 do CNJ, decisão publicada no DJe de 9/10/2014, e transitada em julgado em 28/10/2014.

3. Não se tem presente, portanto, a indicação de ato que pudesse configurar ilegalidade ou abusividade de poder da autoridade apontada como coatora.

4. Diante do exposto, revogo a liminar e nego seguimento ao pedido. Prejudicado o agravo regimental da União.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 3 de agosto de 2015.

(a) Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator”.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 17/06/2016.

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CONHEÇA O DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: VICENTE DE ABREU AMADEI

Desde 1989, Vicente de Abreu Amadei integra a magistratura paulista, considerada a maior do mundo. Já atuou como Juiz Substituto nas Comarcas de Jundiaí, Osasco e Carapicuíba; Juiz Titular da Comarca de Auriflama e de Itapeva; Juiz de Direito Auxiliar da Capital e Juiz de Direito Substituto em 2º Grau de São Paulo. Em constante contato com o setor extrajudicial, também auxiliou correições dos serviços notariais e de registros públicos (1992) e coordenou a equipe dos Juízes Auxiliares do setor extrajudicial (2006-2007). Finalmente, em 2014, foi promovido a Desembargador do Tribunal da Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Em entrevista exclusiva ao Jornal do Notário, ele fala sobre a formação acadêmica do notariado, traça considerações sobre o concurso público e revela expectativas para o futuro da atividade. “Penso o universo dos serviços notariais e de registros como parte da família forense, não apenas por sua origem histórica comum ou por sua estreita relação institucional de status constitucional, mas, sobretudo, pela destinação, finalidade ou teleologia compartilhada”. Leia na íntegra abaixo.

Jornal do Notário: O senhor poderia nos traçar um breve relato sobre a sua trajetória profissional?
Vicente Amadei: Minha vida profissional é marcada, sobretudo, pelo serviço público e nele, de fato, está minha realização de trabalho. Em dezembro do último ano do Curso de Direito (1986), escutei, numa rádio de São Paulo, que a Câmara Municipal desta cidade faria concurso público para cargos de Assessor Técnico Jurídico. Então, revolvi prestar o concurso e fui aprovado. Assim, após um ano como advogado, em uma imobiliária, assumi aquele cargo público e trabalhei como assessor técnico da Edilidade, proferindo pareceres em assuntos administrativos e exercendo a procuradoria judicial da Câmara dos Vereadores Paulistana, até meu ingresso na magistratura bandeirante em janeiro de 1989. Na magistratura, comecei como juiz substituto na Comarca de Jundiaí, e, depois, em Osasco e Carapicuíba.
Após, já como titular, fui Juiz da Comarca de Auriflama e da 2ª Vara da Comarca de Itapeva. Em 1991 fui promovido para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar da Capital (prestando a jurisdição em Varas Cíveis de Pinheiros e do Jabaquara, em Vara Criminal do Centro, e em Varas de Família e Sucessões do Jabaquara), e, em 1996, removido para a 1ª Vara Criminal de Osasco, onde fiquei até ser promovido para a Entrância Especial, como Juiz Titular da 36ª Vara Cível do Foro Central e, após, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó.
Em 2011 fui removido para o cargo de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau de São Paulo, e, em novembro de 2014, promovido para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Jornal do Notário: Na época em que o senhor exerceu o cargo de juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (1992, 2006-2007), quais foram os principais desafios enfrentados pelo Judiciário?
Vicente Amadei: Passei, pela primeira vez, na Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em 1992, auxiliando o Desembargador Dínio de Santis Garcia, então Corregedor Geral da Justiça, e, naquela ocasião, os juízes auxiliares atuavam em todas as áreas, quer nas correições (em cartórios judiciais e extrajudiciais), quer em pareceres nos processos administrativo-correcionais, pendendo, todavia, minha maior atividade, no âmbito fiscalizatório dos serviços notariais e de registros públicos. Destaco, neste tempo, como um dos principais desafios, a correição realizada na Febem, que, na época, concentrava todas as internações dos adolescentes infratores, inclusas as provisórias, na Capital, e, depois desta correição, foram reabertas as unidades do interior, descentralizando as internações. Ao retornar à Corregedoria Geral da Justiça, no biênio 2006-2007, para auxiliar o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, a estrutura orgânica era outra, pois crescida em atribuições e serviços, a equipe de juízes auxiliares, também maior, era dividida em dois setores: o judicial e o extrajudicial. Chamado, então, para coordenar a equipe dos juízes auxiliares do setor extrajudicial, referente aos serviços de notas e de registros, os principais desafios enfrentados neste âmbito, em meu ver, foram os seguintes: a) o fomento da prevenção, com a implantação de um programa de permanente instrução de notários, registradores e escreventes, que recebeu o nome “Educartório”, e, ainda, com a divulgação de ementários e a publicação de pareceres e decisões da CGJ/SP; b) a informatização do Dege (atual Dicoge), especialmente no campo das relações e comunicações online entre o judiciário e as unidades de serviços extrajudiciais, que deu origem ao “Portal do Extrajudicial”; c) a mobilização para reconhecimento de paternidade, especialmente de alunos da rede de ensino estadual, mediante convênio entre o TJ/SP, a Secretaria da Educação e a Arpen/SP, com o projeto denominado “Pai Responsável” e a atuação marcante da MM. Juíza Ana Luiza Villa Nova; d) a integração Registro de Imóveis e Meio Ambiente, especialmente pela abertura à averbação de áreas contaminadas (posteriormente normatizada em lei estadual e, no plano nacional, pelo Ibama), e, também pela averbação de tombamento provisório, de restrições do entorno e de restrições diversas do tombamento protetivas ao patrimônio cultural, com destaque aos Estudos e ao empenho do MM. Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra; e) a disciplina normativa da Lei nº 11.441/2007 (escrituras públicas de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais), após relevantes estudos de Grupo de Trabalho instituído na CGJ/SP, que serviu de base não apenas à normatização paulista, mas também à nacional, pela Resolução 35 do CNJ, e, ainda, a disciplina normativa destinada à adequação das serventias aos portadores de deficiência, trabalhos esses em que não se pode deixar de apontar a juridicidade e a marca social agregada pelo MM. Juiz Roberto Maia Filho.

Jornal do Notário: O senhor já atuou como docente em diversas instituições, ministrou aulas como professor convidado em cursos de especialização e colaborou com vários cursos de extensão de curta duração, inclusive voltados ao Direito Notarial e Registral. Em que medida a formação acadêmica do notariado pode contribuir para o progresso da atividade na vida prática?
Vicente Amadei: Estamos em época na qual o Direito Notarial e Registral está lançado às águas mais profundas. A compreensão da função dos notários e registradores para além da esfera técnica da documentação jurídica, como verdadeiros operadores do direito, no campo do agir, pela qualificação jurídica de fatos e de títulos, com juízos prudenciais, é sinal eloquente desta verticalização. O alargamento de suas atribuições em matérias antes reservadas apenas ao Poder Judiciário (retificações imobiliárias, regularizações fundiárias, usucapião administrativo, inventário, partilha, separação e divórcio consensuais etc), também. E, daí, não só na atividade prática, mas também na atividade acadêmica – em doutrina, em cientificidade teórica sistematizada – o Direito Notarial e Registral tem crescido. Cursos de extensão, de especialização, teses de mestrado e doutorado, livros, periódicos, artigos, monografias e obras específicas da área são, hoje, realidades não pontuais ou episódicas. E, nisso, a verticalização da formação acadêmica do notariado é pedra angular que vai além do benefício pessoal de titulação deste ou daquele acadêmico, na medida em que eleva, pelo aprofundamento dos estudos, as notas e os registros em seu todo, sedimentando um saber jurídico especializado e pulverizado no meio dos serviços extrajudiciais que, sem dúvida, agrega segurança e eficiência aos atos notariais e de registros praticados. Tive uma grata satisfação e honra em ajudar na coordenação de Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral da PUC/SP, acompanhando diversos notários e registradores realmente empenhados neste aprofundamento acadêmico, e posso, com tranquilidade, testemunhar o bem que daí se pode extrair.

Jornal do Notário: O senhor integrou a Banca Examinadora do 4º e do 6º Concursos Públicos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo. O concurso público mudou o perfil do notariado brasileiro? Em que sentido?
Vicente Amadei: São conhecidos os despachos judiciais “J. Sim, em termos”. Respondo, do mesmo modo, esta pergunta, ou seja, com cláusula de reserva na afirmação positiva. É fato que os concursos públicos alteraram o perfil do notariado brasileiro, na medida em que a meritocracia de permanente avaliação para outorga de cada delegação de serviço exige contínuo estudo, cada vez em maior extensão e profundidade. Daí, a princípio, mais atualizados e mais preparados os candidatos, o notariado brasileiro tende a ser mais eficaz e mais seguro. Todavia, isso depende de dois fatores: a) primeiro, que não se despreze a experiência acumulada, i. é, o saber prático, pois não só de estudo vivem os serviços de notas e de registros, e isto reclama, de um lado, na seleção dos candidatos, avaliações que considerem os elementos práticos, vivenciais, do dia-a-dia dos serviços de notas e de registros, e, de outro lado, que os novos notários, ao assumirem suas delegações, não desconsiderem o saber e a memória de trabalho que repousa no pessoal de cada uma das unidades de serviço; b) segundo, que é no fim, e não no meio, que reside o bem maior, e, assim, o que, em última instância, torna o notário e o notariado bom, a rigor, não é o concurso público, i. é, o sistema de delegação “X” ou “Y”, mas o compromisso de cada delegado e da categoria com a ética,  a eficiência e a qualidade técnica e jurídica de seus serviços, e, neste ponto, o notariado paulista (o que tive a oportunidade de conhecer pelo exercício da magistratura) tem, podadas as exceções, uma tradição de excelência que cabe apenas seguir e aperfeiçoar.

Jornal do Notário: O Provimento n° 08/2015 autorizou a formalização das escrituras públicas em até 30 dias, viabilizando que as partes assinem o negócio jurídico em momentos distintos. Que benefícios a norma traz para o judiciário? E para a população?
Vicente Amadei: Mudanças de tempos reclamam adaptações de normas, desde que não se corrompa o núcleo essencial da coisa devida por justiça. Esse, ao que me parece, foi o caso do Prov. CGJ/SP nº 08/2015, pois, se é certo, de uma banda, que a concepção doutrinária clássica do notariado de tipo latino aponta para a unidade da audiência notarial, também é certo, de outra banda, que a razão maior de ser, sob o ângulo formal, desta unidade temporal e espacial da audiência notarial está atrelada à segurança jurídica que decorre dessa audiência e, daí, da narração documental pelo notário e da fé pública que ele imprime na escritura. Ora, atualmente, pela complexidade da vida urbana moderna (e pós-moderna) – refletida, por exemplo, em contratações em série, multiplicação de atos jurídicos concentrados em poucas empresas, ou até elevada quantidade de outorgantes que as dificuldades próprias de nossos tempos impedem a reunião de todos em mesmo tempo e lugar -, não se vislumbra risco à segurança jurídica formal, possibilite-se, como exceção, a coleta de assinatura em até trinta dias da data da lavratura da escritura pública, ou seja, fora da audiência notarial concentrada, mas preservando, como não pode deixar de ser, em relação a cada outorgante, a audiência notarial em perfeita sintonia com a narração documental autenticada. Logo, não se vê no referido provimento, prima facie e pelo ângulo formal do direito, quebra alguma de segurança jurídica extrínseca, mas apenas o esforço e o benefício geral de adaptação das normas às exigências da vida hodierna. É certo que esta novidade normativa deve ser considerada e aplicada pelos notários, com prudência – e, a meu ver, como exceção –, atento não só ao aspecto formal do ato lavrado, mas também à natureza material do ato jurídico das partes que se lavra, em verificação se, pela sua natureza, elementos de existência e requisitos de validade, comporta, ou não, tal diferimento na colheita de assinaturas, sem prejuízo à segurança de fundo do negócio jurídico.

Jornal do Notário: Quais são os anseios do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação à atuação conjunta das atividades judiciais e extrajudiciais para o futuro próximo? Como o senhor enxerga o futuro do notariado no estado?
Vicente Amadei: Penso o universo dos serviços notariais e de registros como parte da família forense, não apenas por sua origem histórica comum ou por sua estreita relação institucional de status constitucional (que vai dos concursos públicos às outorgas das delegações e à fiscalização dos serviços: art. 236 da CF), mas, sobretudo, pela destinação, finalidade ou teleologia compartilhada, na medida em que ambos estão na mesma ratio iures, nada obstante de modos distintos, entenda-se, no mesmo esforço de promoção da paz social pelo direito, embora as atividades jurisdicionais estejam mais concentradas na entrega da coisa justa às lides postas em Juízo, enquanto as notarias e de registros, na entrega da coisa certa, em feição preventiva ou profilática de possíveis conflitos. Uma e outra, pois, são complementares, para o bem comum. E isso, aliás, autoriza, em tempos atuais de proliferação de conflitos intersubjetivos, de expressivo aumento de demandas no Poder Judiciário, também contar com os bons serviços e as boas estruturas dessas unidades extrajudiciais, para acolher e promover, em migração, atribuições de jurisdição voluntária, antes concentradas apenas na esfera judicial (como já está ocorrendo desde o final do século passado, com intensificação no início deste século), e, porque não, também, em futuro não distante, atribuições de jurisdição conciliatória, como penso que se pode vislumbrar no campo das mediações e conciliações.

Fonte: CNB/SP | 17/06/2016.

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