CNJ: Ratificada liminar que impede instalação de tabelionatos em Chapecó/SC

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, durante a 14ª sessão do Plenário Virtual, liminar concedida pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, que suspende a instalação do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protestos de Chapecó/SC, além da designação de interinos para responder pelas serventias. A decisão é válida até o julgamento de mérito do Procedimento de Controle Administrativo 0002032-46.2016.2.00.0000, relatado pelo conselheiro.

A liminar atende ao pedido dos titulares do 1º e 2º Tabelionato de Notas e Protesto do município, Angelo Miguel de Souza Vargas e Ilvanio Loss Porto, respectivamente. Os autores do procedimento alegam que a criação das novas serventias e a designação de interinos violam o artigo 236 da Constituição Federal e as Resoluções n. 80 e n. 81 do CNJ, que determinam que as serventias devem ser providas por concurso público por ingresso ou remoção.

Afirmam ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) não apresentou nenhum estudo sobre a necessidade de criação dos novos tabelionatos na comarca. A medida, afirmam, causaria insegurança jurídica e violação ao princípio da proteção da confiança, uma vez que um dos autores do pedido, aprovado recentemente em concurso para a delegação do serviço notarial de Santa Catarina, não tinha conhecimento da intenção do tribunal de criar mais duas serventias na região e poderia não ter optado pelo 2º Tabelionato de Notas de Chapecó, caso soubesse.

Para o conselheiro-relator, a decisão do TJSC de designar imediatamente interinos não concursados para as serventias contraria a Constituição Federal e vai de encontro ao esforço empreendido pelo CNJ pela regularização da outorga das serventias extrajudiciais a titulares concursados.

Segundo o conselheiro, uma leitura do arcabouço constitucional e legal indica que a designação de interinos deve ocorrer apenas em caso de vacância, que é quando devem ser realizadas também as acumulações e desacumulações. No caso dos tabelionatos de Chapecó, a criação teria se dado por subdivisão.

“O deferimento da liminar mantém a situação tal como está, não acarreta solução de continuidade aos serviços, que já vêm sendo regularmente prestados pelos Tabelionatos já instalados, e não permite que sejam geradas expectativas em terceiros, assim como evita despesas que podem ser julgadas indevidas e prejuízos a quem legitimamente detém as delegações”, diz o voto, acompanhado por unanimidade.

O TJSC terá agora 15 dias para encaminhar ao CNJ os estudos de viabilidade econômica dos serviços que orientaram a proposta legislativa que criou os tabelionatos, além de outras informações complementares.

Fonte: CNJ | 14/06/2016.

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TJ/GO: Sistema de Óbitos da CGJGO é implantado no IML

A Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJGO), em parceria com os órgãos de fiscalização e controle municipais de Goiânia de óbito, além do acompanhamento dos Registros Civis de Pessoas Naturais da Capital, criou sistemática web que interliga unidade de saúde, serventia extrajudicial e órgão municipal de controle de óbito, para a emissão de Certidão de Óbito Eletrônica diretamente na unidade de saúde interligada que atestou o falecimento.

Nesta terça-feira (14), o Sistema de Óbitos (Sisob) foi implantado no Instituto Médico Legal (IML) para que seja emitida a certidão de óbito no local. Os equipamentos provisórios necessários foram cedidos pelo Cartório Antônio do Prado, que apoia a iniciativa de facilitar o processo para a família enlutada. “É muito importante a iniciativa da emissão da certidão de óbito on-line. Quando minha sogra morreu demorei quase um dia para obter a certidão de óbito dela. Com a implantação desse sistema facilitará muito para as partes”, pontua Prado.

Em um segundo momento, o sistema irá se interligar com a Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas). A iniciativa visa atender a Recomendação nº 18/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto a promoção e fiscalização da sistemática de emissão de certidão de óbito direto nas unidades de saúde. O sistema já está em funcionamento no Hospital de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira (Hugol), desde fevereiro deste ano.

Para o gerente do IML, o médico legista Peterson Freitas Moreira, a implantação do sistema na unidade representa mais agilidade. “Estamos dando uma resposta para a sociedade em termos de facilitar o acesso dos familiares em um momento de dor e luto na qual estão passando. A certidão de óbito on-line traz agilidade nesse processo. Estamos trazendo um benefício para a sociedade de um modo geral. A ideia hoje é para que os familiares não precisem se deslocar. É um ganho e irá aliviar a família enlutada”, pontua Moreira.

A recomendação do CNJ é análoga à emissão da certidão de nascimento nas maternidades, conforme dispõem os Provimentos nº 13 e nº 17 da Corregedoria Nacional de Justiça (em Goiás, Sercim). A emissão da certidão de nascimento já está implantada em algumas maternidades com a expectativa de expansão para todo o Estado de Goiás.

Fonte: TJ/GO | 14/06/2016.

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Medida Provisória nº 732, de 10.06.2016 – D.O.U.: 10.06.2016 – (Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987).

Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

§ 1º O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 10.06.2016.

Fonte: INR Publicações | 14/06/2016.

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