TRT/SP – 15ª Turma: não há fraude à execução se o adquirente de boa-fé obtém certidões judiciais negativas do imóvel

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão relatado pela desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, decidiu por não acolher agravo de petição de exequente que pedia o reconhecimento de fraude à execução em venda de imóvel penhorado. A decisão foi baseada no art. 616-A e parágrafo 3º do CPC, que protege o adquirente de boa-fé acautelado com as certidões judiciais negativas do imóvel, sem que delas conste a pessoa do sócio executado alienante.

Em análise ao processo nº 0002154-53.2014.5.02.0443, os magistrados levaram em consideração que a boa-fé do terceiro adquirente não pode ser ignorada no meio jurídico, mesmo tendo-se em conta a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista.

E no caso em concreto a boa-fé foi do adquirente foi constatada, pois ele havia solicitado a certidão negativa na Vara Trabalhista de Caraguatatuba-SP, local da residência dos vendedores, bem como da Distribuição dos Feitos da Justiça do Trabalho de São Vicente-SP, local do imóvel. O documento foi emitido sem os nomes dos sócios executados alienantes, pois a ação corria na 3ª VT de Santos-SP.

Dessa forma, o exequente é quem deveria ter agido para evitar a situação fazendo a averbação no registro de imóveis, conforme se pode depreender da leitura dos já citados normativos do Código de Processo Civil:

“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).”

Então, com base nos normativos e nas situações fáticas, acordou a 15ª Turma pela não procedência do pedido de consideração de fraude à execução.

Proc. 00021545320145020443 / Acórdão nº 20151012525

Fonte: TRT 2ª Região | 09/06/2016.

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Comissão aprova incentivo à organização social e produtiva no Minha Casa Minha Vida

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou proposta que prevê incentivo à organização social e produtiva nos empreendimentos do Programa Nacional de Habitação Urbana, subprograma do Minha Casa, Minha Vida voltado para as cidades.

O incentivo inclui, segundo o texto, destinação de área para atividades de lazer, cultura, esporte e formação, além de espaço físico para empreendimentos para gerar trabalho e renda, como cooperativas.

Além disso, na adequação ambiental do projeto para o empreendimento, deverão ser observados a gestão de resíduos sólidos, o reaproveitamento da água de chuva, o reuso de águas servidas e a utilização de energia solar.

Atualmente, a Lei do Minha Casa Minha Vida (11.977/09) só estabelece que o projeto de empreendimento tenha adequação ambiental, sem maiores especificações. A norma também não fala sobre espaço para atividades comuns de lazer ou profissionais.

Sustentabilidade
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Nilto Tatto (PT-SP) ao Projeto de Lei 3440/15, da deputada Moema Gramacho (PT-BA). O projeto original previa somente espaço físico para instalação de cooperativas, associações profissionais e outros empreendimentos de geração de trabalho e renda nas áreas para receber moradias do programa.

De acordo com Tatto, a proposta foi aperfeiçoada para contemplar todas as dimensões do tripé da sustentabilidade: dimensões econômica, social e ambiental. “São critérios que vão na perspectiva de se pensar a convivência, a qualidade de vida, o sentido de convivência nesses empreendimentos”, disse. Moema Gramacho agradeceu Tatto por ter aprimorado o projeto.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-3440/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 10/06/2016.

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STJ: Quarta Turma afasta obrigação de pagar taxas de moradores não associados

A ausência de vontade declarada de morador em participar de associação impede que ele seja cobrado pela execução de serviços, como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a obrigação de pagamento dos encargos para um casal de moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP).

Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional.

Apesar de não possuir todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei 4.591/64, a associação alegou que executava os serviços em benefício de todos os titulares dos imóveis, que inclusive se beneficiavam com a valorização gerada pelos trabalhos realizados no local.

Dessa forma, a associação cobrou judicialmente um débito de cerca R$ 13 mil dos moradores inadimplentes.

Obrigação

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido da associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não poderiam ser obrigados a se associar.

Assim, restaria à associação se conformar com o benefício indireto gerado aos moradores não associados ou impedir, por meios próprios, a ocorrência do fato. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a decisão inicial.

O tribunal entendeu que a falta de pagamento de taxa equivale a enriquecimento ilícito dos moradores e que a inexistência de associação não seria suficiente para eximi-los da cobrança, pois eles também eram beneficiários dos serviços.

Em recurso especial, um casal alegou que o acórdão (decisão colegiada) do tribunal paulista enquadrou equivocadamente o loteamento aberto com residências autônomas — como o complexo habitacional de Osasco — como condomínio residencial fechado.

Vontade

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o caso analisado vai além do debate realizado no julgamento do Recurso Especial 1.439.163, julgado com o rito dos recursos repetitivos, no qual a Segunda Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram.

No caso trazido a julgamento pelas partes de Osasco, ponderou o ministro, a discussão diz respeito a outros encargos, fruto da prestação de serviços de segurança pela associação.

Para o ministro Salomão, a omissão estatal na prestação de serviços fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e associação impede a cobrança dos serviços executados.

“Inexistindo negócio jurídico, não há se falar em cobrança de taxa de manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer a sentença.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1356251.

Fonte:  STJ | 13/06/2016.

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